Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA Marcones de Alencar Bezerra Sousa, Wênio Marcelo de Alencar Bezerra Sousa e Marlon José de Alencar Bezerra, ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor de Distrito Federal, Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda. (HOME) e, posteriormente, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IGESDF), conforme petição inicial de ID 166389524. Consta da petição inicial que a mãe dos Autores, Sra. Maria de Fátima de Alencar Bezerra, recebeu diagnóstico de colecistolitíase em 2013, seguido de tentativa frustrada de cirurgia em 2014 no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), suspensa por “horário avançado” e jamais remarcada. Os Autores dizem que, em 2022, após intervenção da Defensoria Pública, foi constatado que não havia registro de solicitação de cirurgia no sistema SISREG. A paciente, então, foi submetida a nova cirurgia em novembro de 2022 no Hospital Home, após longa espera e em condições precárias, recebendo alta no dia seguinte com sintomas preocupantes, sem consulta de retorno agendada. Alegam que, nos dias seguintes, buscou-se atendimento em diversos hospitais públicos, enfrentando falta de insumos, equipamentos e diagnóstico adequado. Em 20 de novembro, foi submetida a laparotomia exploradora no Hospital Regional de Santa Maria, sendo encaminhada à UTI e vindo a óbito em 22 de novembro de 2022. Sustentam a responsabilidade civil objetiva do Estado e do hospital conveniado, com base no artigo 37, §6º da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, além do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentam que houve falha na prestação do serviço público de saúde, negligência médica, desorganização administrativa, alta hospitalar indevida e ausência de acompanhamento pós-operatório, configurando violação aos direitos da personalidade da paciente e de seus familiares. Invocam a teoria da perda de uma chance, sustentando que, mesmo não sendo possível comprovar com certeza que a paciente sobreviveria com atendimento adequado, é evidente que suas chances de sobrevida seriam significativamente maiores. Alegam ainda dano moral reflexo, em razão do sofrimento psicológico causado pela morte da mãe em circunstâncias evitáveis. Quanto aos danos materiais, referem-se a despesas com funeral e translado no valor de R$ 8.692,41. Requerem, no mérito, a condenação dos Réus ao pagamento desse valor; bem como indenização por danos morais no valor de R$ 198.000,00 para cada Autor, totalizando R$ 594.000,00. Emendas à inicial ao ID 166688450 e ID 167921068¸ conforme determinações sob ID 166566881 e ID 167107792. Inicial recebida, com a concessão do benefício da justiça gratuita aos Autores (ID 168187419). Na contestação de ID 171392072, o HOME sustenta que o procedimento cirúrgico realizado na paciente Maria de Fátima de Alencar Bezerra transcorreu sem intercorrências, conforme descrito no prontuário médico, e que a técnica utilizada (colecistectomia por videolaparoscopia) é segura, moderna e amplamente recomendada. Explica, no mais, que: a alta hospitalar foi concedida após avaliação médica que atestou estabilidade clínica e ausência de sintomas; não há qualquer evidência de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência por parte do hospital ou de seus prepostos; os sintomas que culminaram no óbito da paciente, ocorrido onze dias após a cirurgia, não guardam relação direta com o procedimento realizado; complicações como perfuração intestinal e sepse abdominal se manifestam de forma aguda e precoce, o que não se verificou no caso; não possui ingerência sobre decisões médicas tomadas pelo profissional responsável pela cirurgia, tampouco sobre atendimentos realizados fora de suas dependências, sendo indevida a tentativa de imputar-lhe responsabilidade objetiva; sua responsabilidade é limitada aos serviços diretamente prestados, como infraestrutura e corpo de enfermagem; a responsabilidade dos médicos é subjetiva, exigindo prova de culpa. Antes, em sede preliminar, o HOME requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem julgamento de mérito. No mérito, pleiteia a total improcedência dos pedidos; e, ainda, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e contesta a concessão da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência. Requer, ainda, a confidencialidade dos autos quanto aos prontuários médicos, a condenação dos Autores ao pagamento das custas e honorários, e a produção de todas as provas admitidas, incluindo prova pericial e testemunhal. Impugna o valor pleiteado a título de indenização, requerendo, caso haja condenação, que seja fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade. O Distrito Federal, na contestação de ID 173195948, aventa ilegitimidade passiva, uma vez que o Hospital Regional de Santa Maria, onde ocorreu o atendimento final da paciente, é gerido pelo IGES/DF, entidade privada sem responsabilidade solidária com o ente público. Requer, por isso, a extinção do feito sem resolução de mérito. Ainda, sustenta que a cirurgia foi realizada no Hospital Home, por médicos vinculados àquela instituição; e que não houve novos atendimentos da paciente na rede pública após o procedimento. Alega que não há elementos que caracterizem responsabilidade civil estatal, especialmente ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano alegado. Invoca a teoria da “faute du service” para afastar a responsabilidade subjetiva do Estado, destacando que não houve conduta culposa. Impugna o valor da causa, considerado exorbitante, e os pedidos de danos morais e materiais, alegando ausência de comprovação documental e tentativa de enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer que, em caso de condenação, os valores sejam fixados com moderação, citando precedentes que arbitram indenizações em valores inferiores. Impugna também o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Requer, por fim, sua exclusão do polo passivo ou a improcedência total da ação, a condenação dos Autores ao pagamento das custas e honorários, e a produção de provas, especialmente testemunhal. Já o IGES/DF, na contestação de ID 180838891, requer o reconhecimento da sua hipossuficiência e a concessão da gratuidade de justiça, fundamentando o pedido em sua natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, mantida por verbas públicas vinculadas, com certificação CEBAS e dívidas acumuladas, inclusive com fornecedores como a CAESB. Apresenta documentos contábeis e cita precedentes judiciais que reconhecem sua condição financeira. Impugna a decisão interlocutória que o incluiu no polo passivo da demanda, esclarecendo que sua atuação se limita à gestão do Hospital de Base, do Hospital Regional de Santa Maria e das 13 UPAs, não sendo responsável pela gestão do Hospital do Paranoá. No mérito, sustenta, em suma, que: não há qualquer responsabilidade sua pelos fatos narrados, uma vez que os Autores não lhe imputam negligência, imprudência ou imperícia; ao contrário, destacam que o atendimento prestado no Hospital Regional de Santa Maria foi célere, adequado e compatível com a gravidade do quadro clínico, tendo sido realizados todos os procedimentos médicos necessários, inclusive cirurgia de emergência e internação em UTI; o evento danoso decorreu de complicações pós-operatórias da cirurgia realizada no Hospital Home, não sendo possível estabelecer nexo de causalidade entre os atendimentos prestados pelo IGESDF e o óbito da paciente; não é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, além disso, a obrigação médica é de meio e não de resultado. Requer a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia que o valor seja fixado com razoabilidade, sugerindo o montante máximo de R$ 20.000,00 por autor. Pede, ainda, sua exclusão do polo passivo da demanda, a concessão da gratuidade de justiça e a produção de todas as provas admitidas, inclusive a oitiva dos médicos que atenderam a paciente. Os Autores, na réplica de ID 175903919, referente às duas primeiras contestações, e na réplica sob ID 184765302, atinente à contestação do IGES/DF, reiteraram os argumentos e pedidos iniciais. Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 185109293), o benefício da justiça gratuita foi concedido ao IGES/DF. As demais preliminares arguidas foram rejeitadas. Houve inversão do ônus da prova. O ponto controvertido foi fixado com base na necessidade de “apurar a ocorrência ou não de erro médico ou falha na prestação dos serviços médicos disponibilizados à mãe dos autores, bem como a ocorrência de dano moral.” Deferida a produção de prova oral (ID 187581817), a audiência de instrução e julgamento ocorreu com base na ata de ID 196726169, quando as testemunhas BRUNO HENRIQUE CUNHA BARBOSA, GUILHERME PAGANI MIRANDA, PAULO HENRIQUE QUARESMA BIZANHA, SERGIO LUIZ DA CRUZ CUNHA e VICENTE PAULO GONTIJO foram inquiridas. Deferida a produção de prova pericial, ID 200085932, com proposta de honorários homologada em ID 235778308, o laudo foi devidamente carreado, ID 244511760, seguidos das manifestações de IDs 248268320 e 248268321 (do Distrito Federal), de IDs 249450305 e 249450306 (do IGES/DF), de ID 249503598 (do HOME) e de ID 249533612 (dos Autores). Após os esclarecimentos do perito, 250526187, as partes manifestaram aos IDs 251185477 e 251185478 (Distrito Federal), 253542992 (Autores), e 253873340 (IGES/DF). Os laudos apresentados foram homologados, ID 254226593, e os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO. _____ Procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais. Cinge-se a controvérsia da lide em desvelar se houve falha na prestação dos serviços médicos disponibilizados à mãe dos Autores, seja por erro técnico, negligência ou desorganização administrativa, capaz de ensejar a responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal e do hospital conveniado, bem como eventual responsabilidade do IGES/DF, à luz do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, eventualmente, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme consabido, a responsabilidade civil do Estado em reparar danos encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. A Carta Magna adotou, no supracitado dispositivo, a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, em cuja ementa fora consignado que: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: (a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; (b) dano, configurado no resultado lesivo - seja patrimonial ou moral -; e (c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal. Nada obstante, é importante destacar que a obrigação do Estado pode ser afastada caso seja comprovada a existência de causa excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiros, e a culpa exclusiva da vítima. A responsabilidade estatal pode ser atenuada em caso de culpa concorrente da vítima. Da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que: (i) Maria de Fátima de Alencar Bezerra, mãe dos Autores, foi submetida a diversos atendimentos e procedimentos médicos, com destaque para o episódio final relacionado à colecistectomia videolaparoscópica realizada em 11/11/2022 no Hospital HOME. O boletim de internação do referido hospital Requerido indica que a paciente foi admitida para cirurgia de vesícula biliar, com diagnóstico de colelitíase; e que o procedimento foi realizado sem intercorrências anestésicas ou cirúrgicas relevantes, conforme boletim anestésico, ficha cirúrgica e relatório de alta. O laudo anatomopatológico da vesícula biliar confirmou colecistite crônica calculosa, processo inflamatório crônico em margem cirúrgica e hiperplasia reacional de linfonodo, sem menção a perfuração ou complicações intraoperatórias (ID 166398195). (ii) Após a alta do Hospital HOME, a paciente evoluiu com quadro de dor abdominal, hipotensão e sintomas de abdome agudo, sendo atendida inicialmente no Hospital Regional do Paranoá em 18/11/2022, onde foi registrada queixa de dor epigástrica irradiada para ombro direito, tosse seca e dor ventilatório-dependente. O exame físico não evidenciou sinais de irritação peritoneal; e exames laboratoriais e de imagem foram solicitados. A hipótese diagnóstica incluía tromboembolismo pulmonar, infarto agudo do miocárdio ou complicação cirúrgica, sendo a paciente encaminhada para avaliação clínica e orientada a retornar à cirurgia geral caso não fosse identificada patologia clínica (ID 166398198). (iii) No dia 20/11/2022, a paciente foi admitida no Hospital Regional de Santa Maria com quadro de abdome agudo, sepse, sudorese, hipotensão e anúria. Foi submetida a laparotomia exploradora de urgência, durante a qual foi constatada grande quantidade de secreção fecalóide na cavidade abdominal e possível perfuração em cólon transverso, sem confirmação inequívoca do local da perfuração. O procedimento cirúrgico foi seguido de internação em UTI, com evolução para choque séptico refratário, falência de múltiplos órgãos e óbito em 22/11/2022 às 00:16h (IDs 166398218 e 166398216). (iv) O laudo de necropsia do Instituto de Medicina Legal confirmou o diagnóstico de óbito por choque séptico de foco abdominal (peritonite) secundário a provável perfuração de alça intestinal em paciente no pós-operatório de colecistectomia. O exame necroscópico evidenciou sinais de manipulação cirúrgica recente, sinais de abdome agudo inflamatório, sem secreção entérica ou fecalóide na cavidade no momento da necropsia, e ausência de elementos que indicassem morte por meio insidioso ou cruel (ID 166393691). (v) A ocorrência policial registrada na 33ª Delegacia de Polícia relata a versão do filho da paciente, que descreveu a realização da cirurgia eletiva de vesícula no Hospital HOME, a alta hospitalar mesmo diante de quadro de hipotensão e dor, a busca por atendimento no Hospital Regional do Paranoá sem resolução, a posterior internação no Hospital Regional de Santa Maria e o óbito após cirurgia de emergência. O comunicante também relatou ter sido informado sobre possível negligência médica devido à perfuração intestinal durante a colecistectomia (ID 166393688).). (vi) A certidão de óbito confirma o falecimento de Maria de Fátima de Alencar Bezerra em 22/11/2022, no Hospital Regional de Santa Maria, tendo como causas da morte choque séptico, peritonite e abdome agudo (IDs 166393675 e 166389532). (vii) Os documentos fiscais anexados comprovam despesas com serviços funerários, translado do corpo, ornamentação, urna mortuária, tanatopraxia, zincagem, flores e transporte aéreo do corpo de Brasília para Picos-PI, bem como despesas com aluguel de veículo e passagens aéreas dos familiares para acompanhamento do sepultamento (IDs 166688471, 166688470, 166688466, 166688467, 166688468 e 166688469). (viii) Prontuários médicos anteriores, tanto do Hospital Regional da Asa Norte quanto do Hospital Regional do Paranoá, demonstram que a paciente era portadora de obesidade, hipotireoidismo, colelitíase, histórico de cirurgia bariátrica, osteoporose e outras comorbidades, tendo realizado acompanhamento regular em serviços públicos de saúde, com múltiplos registros de consultas, exames e internações por diferentes motivos, inclusive ortopédicos (IDs 166396008, 166396010, 166396006 e 166398197). (ix) Ao ID 171392084, constam dados cadastrais da paciente, exames laboratoriais solicitados em 22/08/2018 e 27/08/2018, incluindo hemograma completo, ureia, creatinina, glicose, sódio, potássio e exame de urina, evolução médica datada de agosto de 2018, indicando internação para retirada de material de síntese após fratura de úmero proximal, com orientações de jejum, estado geral estável, ausência de queixas álgicas, parâmetros clínicos preservados e solicitação de exames complementares. Além disso, há registros subsequentes confirmando estabilidade hemodinâmica, boa aceitação da dieta, ausência de náuseas ou vômitos, e programação cirúrgica para retirada do material. Também se encontram descrições cirúrgicas detalhadas, incluindo anestesia, técnica operatória e medicamentos utilizados, além de evolução pós-operatória com manutenção de dieta zero, uso de sondas e avaliação para alta hospitalar, assim como o relato de episódio grave em novembro de 2022, após colecistectomia videolaparoscópica, com quadro de abdome agudo, sepse, hipotensão e necessidade de laparotomia exploradora, evoluindo para internação em UTI, suporte anestésico, uso de noradrenalina, ventilação mecânica, drenos e bolsa de colostomia, com registro de óbito em 22/11/2022. (x) Ata Notarial lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas do Distrito Federal, ID 185721096, a pedido de Marlon José de Alencar Bezerra, registra o conteúdo de troca de mensagens via WhatsApp, extraídas do celular Samsung Galaxy A03 Core, número +55 61 98379-6155, em 02/10/2023, transcrevendo mensagens trocadas em 10/11/2022 entre o setor de Marcação de Cirurgias do Home Hospital Ortopédico e a paciente Maria de Fátima Alencar, confirmando o agendamento de procedimento cirúrgico para 11/11/2022 com o Dr. Sergio Cunha. São detalhadas orientações pré-operatórias, como a necessidade de apresentar exames recentes, risco cardiológico, banho com clorexidina, jejum, presença de acompanhante, restrição de adornos e informações sobre acomodação hospitalar. Além disso, a documentação administrativa carreada pelos Réus complementa informações do prontuário, trazendo registros de evolução clínica, parâmetros fisiológicos, prescrições médicas e cuidados de enfermagem; registros de evolução pós-operatória, indicando estado geral, aceitação da dieta, ausência de queixas, uso de dispositivos como CPAP e orientações para fisioterapia e deambulação; e expõe: intercorrências anestésicas, procedimentos cirúrgicos e evolução em UTI, com suporte ventilatório e hemodinâmico, além de relatórios sobre inserção em lista de espera para leitos críticos; histórico clínico extenso, contemplando exames laboratoriais, procedimentos cirúrgicos (como retirada de material de síntese e laparotomia), evolução médica e de enfermagem, prescrições farmacológicas, cuidados pós-operatórios, intercorrências anestésicas, internações em UTI e registro de óbito. De qualquer forma, dada a controvérsia da lide, foi deferida a produção de prova oral. Com efeito, a audiência de instrução e julgamento ocorreu com base na ata de ID de ID 196726169, quando as testemunhas BRUNO HENRIQUE CUNHA BARBOSA, GUILHERME PAGANI MIRANDA, PAULO HENRIQUE QUARESMA BIZANHA, SERGIO LUIZ DA CRUZ CUNHA e VICENTE PAULO GONTIJO foram inquiridas. Em seus depoimentos, a supracitadas testemunhas declararam, de relevante ao desate da lide, que: Bruno Henrique Cunha Barbosa: (...) atuou como médico plantonista, responsável pela alta da paciente após cirurgia de colecistectomia; no momento da alta, a paciente estava bem, sem intercorrências, alimentando-se normalmente, eliminando flatos e gases, e com pressão arterial adequada; a alta foi dada menos de 24 horas após a cirurgia, o que considera compatível com protocolos médicos e literatura; não havia distinção de tratamento entre pacientes do SUS e de convênios privados no hospital; orientou a paciente e familiares sobre a necessidade de retorno ao cirurgião, mas não sabe informar se esse retorno ocorreu; revisou o prontuário e afirma que não havia pressão baixa ou sinais de instabilidade no momento da alta; não tinha função de confiança no hospital, apenas prestava serviço como médico do grupo de clínica médica; não se recorda de quantas altas deu naquele dia, mas afirma que só libera pacientes que atendem critérios clínicos (...) Guilherme Pagani Miranda: (...) teve contato com a paciente durante plantão noturno no pronto-socorro do Hospital Regional de Santa Maria, quando ela apresentava sinais de gravidade (pele fria, sudorese, taquicardia, dificuldade para urinar); iniciou protocolo de sepse imediatamente, com antibióticos e hidratação venosa, solicitando exames laboratoriais e tomografia de urgência; os exames indicaram quadro infeccioso e presença de líquido livre e gás na cavidade abdominal, sugerindo perfuração de víscera oca; participou da laparotomia exploradora como residente, onde foi encontrada uma área ulcerada no cólon transverso (ângulo hepático), suspeita de perfuração, mas sem vazamento evidente; havia grande quantidade de fezes livres na cavidade, indicando contaminação grosseira e infecção grave; não pode afirmar que a perfuração foi decorrente da colecistectomia, pois não participou da primeira cirurgia; a paciente foi encaminhada rapidamente para UTI após o procedimento, permanecendo sob cuidados intensivos; considera que os procedimentos adotados foram tempestivos e adequados para tentar salvaguardar a vida da paciente; se a paciente tivesse chegado ao hospital um dia antes, talvez o desfecho pudesse ter sido diferente, dependendo da evolução clínica (...) Paulo Henrique Quaresma Bizanha: (...) teve o primeiro contato com a paciente no pronto-socorro do Hospital Regional de Santa Maria, durante plantão noturno; a paciente estava lúcida, orientada, mas apresentava sinais de gravidade: agitação, taquicardia, sudorese, distensão abdominal e dor à palpação; suspeitou de complicação pós-operatória de colecistectomia e iniciou protocolo de sepse (antibióticos, hidratação, exames laboratoriais); tomografia revelou grande quantidade de líquido livre na cavidade abdominal; indicou tratamento cirúrgico de urgência (laparotomia exploradora), onde foi encontrada grande quantidade de líquido fecaloide e uma lesão puntiforme no cólon transverso, próxima ao ângulo hepático; não foi possível afirmar que a lesão era decorrente da cirurgia de vesícula, mas levantou essa hipótese devido à proximidade anatômica; realizou ileostomia em dupla boca para desviar o trânsito intestinal e drenagem da cavidade; não identificou divertículos, massas ou outras lesões que justificassem a perfuração; na medicina, é difícil afirmar a causa exata, mas a literatura aponta complicações como possíveis após colecistectomia; encaminhou a paciente para UTI após o procedimento (...) Sérgio Luiz da Cruz Cunha: (...) realizou a cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia na paciente, sem complicações ou intercorrências durante o procedimento; não identificou processo inflamatório grave ou diverticulite na vesícula ou cavidade abdominal durante a cirurgia; a paciente foi avaliada no pós-operatório e liberada por outro médico (Dr. Bruno), pois estava bem clinicamente; orientou a paciente para retorno em consulta entre 7 a 14 dias, como faz com todos os pacientes; explicou que pacientes bariátricos podem ter maior risco de pedras na vesícula e complicações, mas não viu relação direta entre a cirurgia bariátrica prévia e o óbito; seguiu todos os protocolos de cirurgia segura, revisão da cavidade e acompanhamento pós-operatório; não sabe informar por que a paciente não conseguiu consulta de retorno, mas afirma que sempre aceita encaixes e deixa contato disponível; destaca que complicações pós-operatórias em pacientes do SUS devem ser encaminhadas para a regional de referência; não pode afirmar que a perfuração encontrada posteriormente foi decorrente da cirurgia de vesícula, pois perfurações geralmente evoluem rapidamente e são identificadas no pós-operatório imediato (...) Vicente Paulo Gontijo: (...) não participou do procedimento cirúrgico da paciente nem teve contato direto com ela; seu nome apareceu no sistema apenas porque uma colega utilizou seu usuário para solicitar leito de UTI; não tem informações sobre o atendimento ou estado clínico da paciente; foi dispensado do depoimento após esclarecer que não atuou como anestesista no caso (...) Desse modo, com base nos depoimentos das testemunhas e nas provas documentais constantes dos autos, é possível concluir que as alegações da parte Autora (de que houve falha na prestação do serviço público de saúde, negligência médica, desorganização administrativa e ausência de acompanhamento pós-operatório) não foram plenamente confirmadas pelos relatos dos profissionais que participaram do atendimento à paciente Maria de Fátima de Alencar Bezerra. Os médicos responsáveis pela cirurgia de colecistectomia (Hospital Home) afirmaram que o procedimento foi realizado sem intercorrências, seguindo protocolos reconhecidos; e que a paciente foi liberada após avaliação clínica adequada, apresentando sinais vitais estáveis e sem queixas relevantes. A orientação para retorno ao cirurgião foi dada, embora não haja comprovação de que a consulta de acompanhamento tenha sido efetivamente realizada. Não foi identificada, pelos médicos do hospital, qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita, tampouco distinção de tratamento entre pacientes do SUS e de convênios privados. Já os profissionais que atenderam a paciente no Hospital Regional de Santa Maria relataram que ela chegou em estado grave, com quadro de sepse abdominal e sinais de perfuração intestinal, sendo prontamente submetida a protocolo de sepse e cirurgia de emergência. Durante a laparotomia, foi encontrada uma lesão puntiforme no cólon transverso, mas não foi possível afirmar com certeza se tal lesão era decorrente da cirurgia de vesícula realizada anteriormente. Os médicos ressaltaram que, na medicina, nem sempre é possível estabelecer nexo causal direto entre procedimento cirúrgico e complicações tardias, especialmente em pacientes com múltiplas comorbidades. Ademais, o atendimento de emergência foi considerado tempestivo e adequado. Não obstante, procedeu-se com a realização de prova técnica imparcial (perícia). Nesse sentido, no laudo de ID 244511760, a perita nomeada, após analisar o caso da paciente Maria de Fátima de Alencar Bezerra, de relevante, apontou que: 1. Ela foi submetida à colecistectomia videolaparoscópica no Hospital Home em novembro de 2022, evoluindo posteriormente para quadro de abdome agudo, peritonite e óbito. 2. Embora a colecistectomia por vídeo seja considerada segura e amplamente empregada, complicações como lesão de órgãos adjacentes, extravasamento de bile, sepse e perfuração intestinal podem ocorrer, exigindo diagnóstico precoce e intervenção imediata. 3. A paciente possuía histórico de colelitíase, obesidade, cirurgia bariátrica prévia e outras comorbidades. 4. O longo tempo de espera para a cirurgia (quase dez anos) aumentou o risco de complicações, como episódios recorrentes de inflamação, aderências e fibrose, dificultando o procedimento e elevando o risco de lesões iatrogênicas. 5.
No caso vertente, não houve intercorrências registradas durante o ato cirúrgico da colecistectomia; porém, identifica falhas assistenciais atribuídas ao Hospital Home: ausência de consulta pós-operatória agendada, preenchimento inadequado do prontuário médico (com horários conflitantes e registros fora do padrão exigido pela Resolução CFM nº 1.638/2002) e tempo de jejum superior ao recomendado pela literatura médica. 6. A alta hospitalar foi dada em menos de 24 horas, conforme protocolos; e a paciente estava clinicamente estável segundo os registros. 7. Após a alta, a paciente apresentou dor abdominal intensa, fraqueza e incapacidade de se alimentar, sintomas que evoluíram para quadro de sepse e abdome agudo. 8. O reconhecimento precoce desses sinais é fundamental para o sucesso terapêutico; e a ausência de exames complementares e de equipamentos adequados em hospitais públicos pode ter prejudicado o diagnóstico e o tratamento. 9. A paciente foi submetida a laparotomia exploradora no Hospital Regional de Santa Maria, onde foi constatada lesão puntiforme no ângulo hepático do cólon, sem outras lesões identificadas, compatível com complicação pós-operatória da colecistectomia. 10. Há nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado no Hospital Home e a lesão intestinal que levou à peritonite fecal e ao óbito da paciente, conforme reconhecido pela literatura médica. 11. A ausência de consulta pós-operatória e o preenchimento inadequado do prontuário configuram falhas assistenciais. Por outro lado, o atendimento de emergência e a conduta adotada no Hospital Regional de Santa Maria foram considerados corretos e tempestivos. Em síntese, a perita reconhece que a cirurgia de colecistectomia era indicada e foi realizada de acordo com as boas práticas, mas que complicações graves podem ocorrer, especialmente em pacientes com histórico de inflamação crônica e múltiplas comorbidades. No caso analisado, a evolução clínica da paciente e os achados cirúrgicos e necroscópicos apontam para complicação pós-operatória vinculada ao ato cirúrgico, agravada por falhas administrativas e ausência de acompanhamento adequado. Posteriormente, nos esclarecimentos sob ID 250526187, a perita destaca que a literatura médica reconhece que perfurações de alça intestinal, especialmente quando pequenas ou parciais, podem não causar extravasamento imediato de conteúdo para a cavidade abdominal. Aponta que tais lesões podem permanecer tamponadas por estruturas anatômicas, como o epíplon ou aderências locais, retardando o aparecimento dos sintomas e permitindo que o quadro séptico se instale de forma insidiosa, apenas dias após o procedimento cirúrgico. Assim, a ausência de sintomas nas primeiras horas do pós-operatório não exclui a possibilidade de lesão intestinal ocorrida durante a cirurgia. Ainda, reforça que: 12. Diante das características clínicas de maior risco presentes no caso concreto (como aderências importantes, histórico de cirurgia bariátrica e episódios prévios de colecistite), seria imprescindível a realização de consulta pós-operatória em tempo oportuno. 13. A literatura médica aponta que complicações pós-manipulação podem se manifestar entre o 5º e o 8º dia após o procedimento, especialmente em pacientes com fatores predisponentes, como desnutrição e outras comorbidades. 13. Portanto, a ausência de acompanhamento adequado pode comprometer a detecção precoce de complicações e, no caso analisado, o acompanhamento médico poderia ter possibilitado intervenção antecipada, com potencial para alterar o curso clínico e evitar a evolução desfavorável. 14. A própria impugnação reconhece a possibilidade de evolução clínica atípica em casos de perfuração intestinal, especialmente quando há bloqueio da alça, o que pode mascarar os sintomas e dificultar o diagnóstico precoce. 15. Isso reforça a necessidade de avaliação pós-operatória estruturada como parte essencial da boa prática médica. 16. Os autos do processo apresentam provas documentais robustas que evidenciam a ocorrência de lesão de alça intestinal, tanto no prontuário médico (que registra o achado cirúrgico durante a laparotomia exploradora) quanto no laudo necroscópico, que atesta a morte por peritonite secundária à provável perfuração de alça intestinal após colecistectomia. 17. Conclui que não se pode afastar o nexo de causalidade entre o desfecho clínico da paciente e os eventos que o antecederam, reafirmando integralmente as análises e conclusões do laudo pericial, que permanece respaldado por documentação clínica, literatura científica atualizada e coerência técnico-causal entre os achados e o desfecho da paciente. Decerto, o artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz apreciará livremente o valor das provas, mas deverá indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão em outros elementos dos autos. No caso em análise, as conclusões da perita são claras ao afirmar o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico (colecistectomia videolaparoscópica) e a lesão intestinal que resultou em peritonite e óbito, além de apontar falhas assistenciais como a ausência de consulta pós-operatória e registros inadequados (muito embora a leitura da prova documental e testemunhal, por si só, desacompanhada das conclusões periciais, revelava duvidosa qualquer conclusão). Não há dúvidas no sentido de que os depoimentos das testemunhas, isoladamente, tendem a corroborar, em maior medida, as alegações da parte Ré, no sentido de que não houve erro médico direto, negligência ou imprudência durante o procedimento cirúrgico ou no atendimento hospitalar imediato. As complicações que levaram ao óbito da paciente foram reconhecidas como graves e de evolução rápida, mas não foi possível estabelecer, de forma inequívoca, que decorreram de falha técnica ou omissão dos profissionais envolvidos. Por outro lado, com as conclusões periciais, cujo valor probante supera, a meu ver e nesse caso concreto, fica nítida a falha levada a efeito pelo Hospital Home, contratado pelo Distrito Federal para a cirurgia da mãe das Autoras. O IGES/DF, porém, não tem qualquer espécie de responsabilidade quanto ao evento danoso, pois o atendimento prestado no Hospital Regional de Santa Maria foi tempestivo e adequado, conforme reconhecido pela perícia. Feitas tais ponderações, cumpre repisar que nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem por danos que seus agentes venham a causar a terceiros, sem prejuízo do exercício do direito de regresso contra o responsável. Viu-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo apenas a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal. No caso, a prova produzida constatou o nexo causal entre a cirurgia e a perfuração intestinal que culminou na peritonite e no óbito da mãe dos Autores. O Código Civil, em seu artigo 43, reforça aquela responsabilidade. Dessa feita, o Hospital HOME, como prestador de serviço público mediante contrato com o Distrito Federal, também responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Portanto, a morte da mãe dos Autores configura violação aos direitos da personalidade, sendo o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do sofrimento. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXAME DE COLONOSCOPIA. PERFURAÇÃO INTESTINAL. ÓBITO DA PACIENTE. GENITORA DOS AUTORES. RISCO POSSÍVEL E DE CONHECIMENTO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE IMPRUDENCIA OU IMPERÍCIA DO MÉDICO NO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS PRIMEIROS SOCORROS RECONHECIDA. NEXO CAUSAL CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM DESARRAZOÁVEL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2°, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. O juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as provas que repute inúteis ou meramente protelatórias ao esclarecimento do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). 1.1. Não tendo as provas requeridas (e indeferidas) aptidão para afastar eventual responsabilidade das rés, não se configura o cerceamento de defesa invocado. 2. A relação existente entre médico, estabelecimento hospitalar (ou clínico) e o paciente deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Precedentes. 3. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, competindo a parte prejudicada demonstrar que os danos ocorridos foram ocasionados por um serviço defeituoso, culposamente prestado pelo profissional de saúde, na forma do art. 14, § 4º, do CDC. 3.1. Em relação ao estabelecimento médico, sua responsabilidade é objetiva, mas, no entanto, somente será responsabilizado quando for comprovado o nexo causal entre o erro médico e o dano suportado pelo paciente. Precedentes desta Corte. 4. O exame de colonoscopia, conforme esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, é um procedimento com baixas estatísticas de danos, mas possíveis de acontecer, circunstância esta devidamente informada a paciente, a qual anuiu com sua realização. 4.1. Não restou configurado conduta ilícita do médico que realizou o procedimento invasivo, tendo o exame sido considerado como bem executado pelo perito nomeado, razão pela qual não há como reconhecer o erro médico narrado na inicial. Precedentes desta Corte em situações similares. 4.2. Por outro lado, reconhece-se a falha na prestação de serviço por parte do médico e da clínica onde o exame foi realizado ao não adotarem as medidas e cautelas necessárias para diagnosticar o problema e providenciar a sua pronta solução com encaminhamento da paciente em caráter de urgência a um hospital, omissões estas que, em certo grau, contribuíram para o óbito da paciente. 5. Sobre os danos morais, a jurisprudência pátria entende que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (REsp 844.736/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, DJe 02/09/2010). 5.1. Na situação em exame, os danos morais são manifestos e in re ipsa, afinal, a perda de um pai ou de uma mãe por falha médica decorrente de um procedimento de baixo risco de morte gera dores inenarráveis àqueles que possuíam uma proximidade maior com a falecida, em especial os seus filhos. 5.2. O quantum arbitrado a título de danos morais na origem não observou a proporcionalidade entre a culpa das rés e o dano, razão pela qual deve ser reduzido. 6. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ). 6.1. A questão dos honorários advocatícios restou bastante alterada pelo vigente Código de Processo Civil que, além de manter alguns dos critérios previstos na codificação pretérita, estabeleceu outros para adequar a sucumbência à realidade da demanda, permitindo que a verba seja fixada segundo a base de cálculo prevalecente. 6.2. Na forma do art. 85, §2°, do CPC, havendo condenação, a verba deve ser fixada tendo por base seu valor, conforme corretamente exposto na sentença. 7. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios aos demais órgãos públicos e de classe, tratam-se de providências que não demandam a intervenção do Poder Judiciário para se efetivar. A Constituição da República defere a todos o direito de peticionar aos órgãos públicos quando se tratar de ilegalidades ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), não existindo qualquer informação nos autos de que ocorreram resistências no exercício desta prerrogativa constitucional. Assim, podem os autores, querendo, e sem a necessidade de atuação deste Poder, providenciar as respectivas representações aos órgãos citados, para que adotem as medidas que entenderem pertinentes dentro do âmbito de suas competências. 8. Apelações conhecidas. Negou-se provimento ao recurso dos autores e deu-se parcial provimento a apelação dos réus. (Acórdão 1205493, 0707214-36.2017.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2019, publicado no DJe: 07/10/2019) – g.n. A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito, mas garantindo função compensatória e pedagógica. Considerando a gravidade do dano, a falha administrativa reconhecida e precedentes desta Corte, arbitro a indenização por danos morais em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 225.000,00. A atualização do valor devido será feita pela taxa SELIC, a partir do arbitramento. No que concerne aos danos materiais, comprovadas as despesas com funeral e translado, conforme notas fiscais juntadas aos autos (IDs 166688471, 166688470, 166688466, 166688467, 166688468 e 166688469), no valor total de R$ 8.692,41, a quantia deve ser ressarcida aos Autores. Nos termos do art. 948, I, do Código Civil: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. (g.n.) Assim, os Réus Distrito Federal e Hospital HOME devem aos Autores o valor de R$ 8.692,41, corrigido pela SELIC desde o efetivo desembolso. _____ Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Hospital HOME e o Distrito Federal, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 75.000,00 para cada Autor (total R$ 225.000,00), corrigidos pela SELIC a partir desta decisão e com juros pela SELIC desde a citação; e ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 8.692,41 (oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), corrigidos pela SELIC desde o desembolso. Rejeito os pedidos em relação ao IGES/DF, por ausência de responsabilidade. O valor da indenização por danos morais em valor abaixo do que foi pleiteado pelos Autores não induz sucumbência, consoante Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno os Réus (Hospital HOME e o Distrito Federal) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo com base nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no valor da condenação. Condeno os Autores, por outro lado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IGES/DF, no importe de 10% sobre 1/3 do valor da causa, dada a proporcionalidade dos pedidos (CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III), observada a suspensão de que trata o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas pelo Hospital Home, na proporção de 1/3. O Distrito Federal é isento e os Autores nada adiantaram. O IGES/DF não sucumbiu. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias. Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II). Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)