Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720019-10.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI, GILBERTO PAVANELLI CARDOZO
EXECUTADO: ISIS FERREIRA DA CUNHA, VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI, GILBERTO PAVANELLI CARDOZO em face de ISIS FERREIRA DA CUNHA e VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA. A execução iniciou em 26/10/2023 (ID. 176386051) e decorre da sentença de ID. 126272991. Não foram encontrados bens passíveis de constrição. Compulsando os autos, verifico que em 04/04/2024 foram realizadas tentativas de localização de bens utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID. 191807491), Renajud (ID. 191807485 e 191807486) e Infojud (ID. 191807482 e 191807483), porém os resultados foram infrutíferos. A decisão de ID 197266585 indeferiu o pedido de penhora salarial formulado pelo exequente, e deferiu a penhora sobre eventual valor a ser restituído ao executado, de contribuições de imposto de renda referentes ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), até o valor do débito. Ofício de ID 198020534 encaminhado à Receita Federal em 24/05/2024. Em resposta ao ofício de ID 198020534 a Receita Federal do Brasil informou que não foi identificado crédito disponível para restituição em favor das executadas, ID 199161425. As executadas compareceram aos autos e informaram a interposição de agravo de instrumento (ID 198056814). Intimada a parte agravante a informar se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, permaneceu inerte. Ainda, não há comprovação inequívoca nos autos de que o recurso foi distribuído. A presente execução prosseguiu. Em manifestação, o exequente requer a pesquisa via SISBAJUD, na modalidade reiterada, suspensão da CNH da executada e expedição de certidão de crédito para fins de protesto (Id. 211357480). Os autos vieram conclusos. DECIDO. (1) A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio. Para isso, vigora, entre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Por outro lado, a parte devedora não responde pela dívida com sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais. Conforme o disposto no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, sua aplicação no caso concreto deve harmonizar-se com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas. No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas e não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora. Com relação ao pedido de apreensão da CNH tal medida seria excessivamente gravosa e não trariam, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação. Além disso, as apreensões não se revelam proporcionais nem razoáveis, pois não inibem a livre disposição do patrimônio, mas afetam, diretamente, o direito constitucional da parte executada de ir e vir. O requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada para alcançar o fim pretendido, que é o pagamento da dívida existente. Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito. Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência. Sem prejuízo, é necessário salientar que as medidas atípicas podem gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade; o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida não são suficientes. Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causam ou possam causar lesões a outros direitos extrapatrimoniais da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento. Diante dessas razões, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente. (2) Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes). Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. (3) DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1. Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2. Cientifique-se a parte exequente da presente decisão. Prazo: 2 dias. 3. Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias. Ademais, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDA-SE o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional. Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 02/05/2024 (Id. 195301930). A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G