Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009856-91.2015.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANO DE JESUS PONTES
REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A., KINROSS BRASIL MINERACAO S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Ficam as partes INTIMADAS a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2025 12:50:38. ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009856-91.2015.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANO DE JESUS PONTES
REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A., KINROSS BRASIL MINERACAO S/A DESPACHO Despacho Conjunto nos processos n. 0009856-91.2015.8.07.0001 e n. 0723373-10.2024.8.07.0001 Processo n. 0009856-91.2015.8.07.0001 Tendo em vista que já foi instaurada a fase de cumprimento provisório de sentença, visando ao adimplemento das obrigações reconhecidas no título judicial, determino o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se para ciência. Processo n. 0723373-10.2024.8.07.0001 Considerando o retorno dos autos do processo n. 0009856-91.2015.8.07.0001 a este Juízo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de conversão do presente feito em cumprimento definitivo de sentença. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009856-91.2015.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANO DE JESUS PONTES
REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A., KINROSS BRASIL MINERACAO S/A DESPACHO Venham os presentes autos conclusos junto com o processo n. 0723373-10.2024.8.07.0001. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 10:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 10:33
Documento (Certidão)
15/09/2025, 10:30
Decurso de Prazo
04/09/2025, 02:16
Decurso de Prazo
02/09/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009856-91.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A
AGRAVADOS: ADRIANO DE JESUS PONTES, ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Ciente do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração na Reclamação 79.626/DF. Aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial, considerando que, em consulta pública, foi constatada a publicação na presente data (21/8) do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos por KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A, após julgamento anterior que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
26/08/2025, 00:00
Recebimento
22/08/2025, 13:09
Mero expediente
22/08/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 10:11
Documento (Certidão)
20/08/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2684574/DF (2024/0244681-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - SP027568
CLAUS NOGUEIRA ARAGÃO - DF013173
ANTONIO CARLOS GUIMARÃES GONÇALVES - DF033766
BRUNO ARNEIRO SOARES - DF039548
EMBARGADO: ADRIANO DE JESUS PONTES
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS - DF012917
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DANIELLE BASTOS MOREIRA FISCHER - DF009920
WALESCA NEIVA MOREIRA ÁVIDOS - DF017855
MARIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF056533
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
JULIA VILELA PINHEIRO - SP420366
INTERESSADO: OLAVO LINS ROMANO PEREIRA
INTERESSADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009856-91.2015.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANO DE JESUS PONTES
REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A., KINROSS BRASIL MINERACAO S/A DESPACHO Despacho Conjunto nos processos n. 0009856-91.2015.8.07.0001 e n. 0723373-10.2024.8.07.0001 Processo n. 0009856-91.2015.8.07.0001 Tendo em vista que já foi instaurada a fase de cumprimento provisório de sentença, visando ao adimplemento das obrigações reconhecidas no título judicial, determino o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se para ciência. Processo n. 0723373-10.2024.8.07.0001 Considerando o retorno dos autos do processo n. 0009856-91.2015.8.07.0001 a este Juízo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de conversão do presente feito em cumprimento definitivo de sentença. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009856-91.2015.8.07.0001.
AUTOR: ADRIANO DE JESUS PONTES
REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A., KINROSS BRASIL MINERACAO S/A DESPACHO Venham os presentes autos conclusos junto com o processo n. 0723373-10.2024.8.07.0001. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 10:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 10:33
Documento (Certidão)
15/09/2025, 10:30
Decurso de Prazo
04/09/2025, 02:16
Decurso de Prazo
02/09/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009856-91.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A
AGRAVADOS: ADRIANO DE JESUS PONTES, ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Ciente do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração na Reclamação 79.626/DF. Aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial, considerando que, em consulta pública, foi constatada a publicação na presente data (21/8) do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos por KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A, após julgamento anterior que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
26/08/2025, 00:00
Recebimento
22/08/2025, 13:09
Mero expediente
22/08/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 10:11
Documento (Certidão)
20/08/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2684574/DF (2024/0244681-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - SP027568
CLAUS NOGUEIRA ARAGÃO - DF013173
ANTONIO CARLOS GUIMARÃES GONÇALVES - DF033766
BRUNO ARNEIRO SOARES - DF039548
EMBARGADO: ADRIANO DE JESUS PONTES
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS - DF012917
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DANIELLE BASTOS MOREIRA FISCHER - DF009920
WALESCA NEIVA MOREIRA ÁVIDOS - DF017855
MARIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF056533
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
JULIA VILELA PINHEIRO - SP420366
INTERESSADO: OLAVO LINS ROMANO PEREIRA
INTERESSADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2684574/DF (2024/0244681-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - SP027568
CLAUS NOGUEIRA ARAGÃO - DF013173
ANTONIO CARLOS GUIMARÃES GONÇALVES - DF033766
BRUNO ARNEIRO SOARES - DF039548
EMBARGADO: ADRIANO DE JESUS PONTES
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS - DF012917
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DANIELLE BASTOS MOREIRA FISCHER - DF009920
WALESCA NEIVA MOREIRA ÁVIDOS - DF017855
MARIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF056533
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
JULIA VILELA PINHEIRO - SP420366
INTERESSADO: OLAVO LINS ROMANO PEREIRA
INTERESSADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicação
26/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009856-91.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A
AGRAVADO: ADRIANO DE JESUS PONTES, ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Ciente do resultado do julgamento da Reclamação 79.626/DF. Aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 07:45
Mero expediente
24/06/2025, 07:45
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 10:47
Documento (Ofício)
18/06/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2684574/DF (2024/0244681-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - SP027568
CLAUS NOGUEIRA ARAGÃO - DF013173
ANTONIO CARLOS GUIMARÃES GONÇALVES - DF033766
BRUNO ARNEIRO SOARES - DF039548
EMBARGADO: ADRIANO DE JESUS PONTES
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS - DF012917
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DANIELLE BASTOS MOREIRA FISCHER - DF009920
WALESCA NEIVA MOREIRA ÁVIDOS - DF017855
MARIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF056533
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
JULIA VILELA PINHEIRO - SP420366
INTERESSADO: OLAVO LINS ROMANO PEREIRA
INTERESSADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2684574/DF (2024/0244681-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - SP027568
CLAUS NOGUEIRA ARAGÃO - DF013173
ANTONIO CARLOS GUIMARÃES GONÇALVES - DF033766
BRUNO ARNEIRO SOARES - DF039548
AGRAVADO: ADRIANO DE JESUS PONTES
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS - DF012917
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DANIELLE BASTOS MOREIRA FISCHER - DF009920
WALESCA NEIVA MOREIRA ÁVIDOS - DF017855
MARIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF056533
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
JULIA VILELA PINHEIRO - SP420366
INTERESSADO: OLAVO LINS ROMANO PEREIRA
INTERESSADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2684574/DF (2024/0244681-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - SP027568
CLAUS NOGUEIRA ARAGÃO - DF013173
ANTONIO CARLOS GUIMARÃES GONÇALVES - DF033766
BRUNO ARNEIRO SOARES - DF039548
AGRAVADO: ADRIANO DE JESUS PONTES
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS - DF012917
DANIELLE BASTOS MOREIRA FISCHER - DF009920
WALESCA NEIVA MOREIRA ÁVIDOS - DF017855
MARIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF056533
JULIA VILELA PINHEIRO - SP420366
INTERESSADO: OLAVO LINS ROMANO PEREIRA
INTERESSADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 20:10
Documento (Certidão)
03/07/2024, 20:10
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 09:24
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:17
Publicação
25/06/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009856-91.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A
AGRAVADOS: ADRIANO DE JESUS PONTES, ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S.A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 19:44
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 11:31
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 08:58
Documento (Certidão)
20/06/2024, 08:57
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
03/06/2024, 15:05
Publicação
28/05/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009856-91.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A
AGRAVADO: ADRIANO DE JESUS PONTES, ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto ID 53688770, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 23 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:43
Documento (Certidão)
23/05/2024, 17:42
Mudança de Classe Processual
23/05/2024, 17:41
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 13:01
Trânsito em julgado
22/05/2024, 13:01
Documento (Certidão)
22/05/2024, 13:01
Decurso de Prazo
22/05/2024, 02:15
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:17
Publicação
29/04/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. TESE NÃO APRECIADA SOB O RITO DOS PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 339 DO STF. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não foi analisada sob o regime disciplinador dos repetitivos. II – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. III - Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, não provido.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. TESE NÃO APRECIADA SOB O RITO DOS PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 339 DO STF. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não foi analisada sob o regime disciplinador dos repetitivos. II – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. III - Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, não provido.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 22:51
Não-Provimento
19/04/2024, 00:52
Mérito
19/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:31
Para julgamento de mérito
25/03/2024, 16:31
Recebimento
23/03/2024, 19:56
Publicação
23/01/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:13
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 10:45
Mudança de Classe Processual
15/01/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009856-91.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A
AGRAVADOS: ADRIANO DE JESUS PONTES, ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de ID 51997770, que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravo de ID 53688770, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçado à Corte Superior de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
15/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/01/2024, 15:19
Documento (Certidão)
12/01/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:18
Recebimento
11/01/2024, 00:19
Remessa (outros motivos)
11/01/2024, 00:19
Mero expediente
11/01/2024, 00:19
Remessa (outros motivos)
20/12/2023, 13:43
Remessa (outros motivos)
20/12/2023, 13:42
Petição (Contra-razões)
19/12/2023, 16:56
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:16
Publicação
27/11/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009856-91.2015.8.07.0001.
EMBARGANTE: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A
EMBARGADO: ADRIANO DE JESUS PONTES, ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 23 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/11/2023, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/11/2023, 12:56
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:29
Decurso de Prazo
10/11/2023, 02:33
Publicação
03/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009856-91.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A
RECORRIDOS: ADRIANO DE JESUS PONTES, ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCORPORAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA E DA AJUDA DE CUSTO AO SALÁRIO BASE RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Cerceamento de defesa não configurado, ante a oportunidade para impugnação do laudo pericial. 2. Prescrição quinquenal não consumada, considerando-se como termo a quo o trânsito em julgado da sentença trabalhista. 3. Condenação da empregadora/patrocinadora à recomposição das reservas matemáticas em decorrência da incorporação do salário in natura e da ajuda de custo ao salário base reconhecida pela Justiça do Trabalho. 4. A patrocinadora não responde pelo pagamento da cota do participante. A recorrente alega, no recurso especial, que o acórdão recorrido contrariou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 927, inciso III, do CPC, defendendo ser impossível a adoção das conclusões da Justiça do Trabalho para resolver a presente lide, pois a Justiça Comum é competente para o processamento de demandas referentes ao complemento de aposentadoria. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 93, inciso IX, por ausência de fundamentação; b) artigo 202, §2º, renovando a tese ventilada no item “b” do especial. II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto às alegadas ofensas aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do CPC. Isso porque, de acordo com a Corte Superior, não configura ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional, quando o julgador dirimir “a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório”. (AgInt no REsp n. 2.035.101/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Igualmente não deve transitar o apelo no tocante à indicada contrariedade ao artigo 927, inciso III, do CPC, pois, não tendo o colegiado realizado nenhuma consideração acerca do mencionado dispositivo, é fácil concluir que aquele não foi objeto de prequestionamento. Acrescente-se que a defendida afronta ao preceito supracitado somente foi inaugurada nos embargos de declaração e no apelo especial, o que impõe o reconhecimento da vedada inovação recursal. Diante disso, deve ser reconhecida a ausência de prequestionamento, nos termos dos vetos contidos nos verbetes sumulares 211 do STJ, e 282 e 356, ambos do STF (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). O recurso extraordinário também não merece prosperar quanto às indicadas violações aos artigos 93, inciso IX, e 202, §2º, ambos da CF, embora a recorrente tenha defendido e fundamentado a existência de repercussão geral. Com efeito, no tocante à mencionada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF, a Corte Suprema, ao apreciar o AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que o acórdão ou decisão devem ser “fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Também não deve prosseguir quanto à apontada afronta ao artigo 202, §2º, da CF, pois o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz citado preceito, apesar de terem sido opostos embargos de declaração. Assim, é correto concluir pela ausência de prequestionamento, nos termos dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a eventual ofensa à Constituição do Brasil adviria, quando muito, de forma indireta. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:48
Remessa (outros motivos)
21/10/2023, 22:17
Recurso Especial
21/10/2023, 22:16
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 12:04
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 11:45
Documento (Certidão)
02/10/2023, 11:44
Petição (Contra-razões)
29/09/2023, 23:14
Petição (Contra-razões)
29/09/2023, 23:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 02:16
Publicação
11/09/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:13
Documento (Certidão)
06/09/2023, 08:13
Documento (Certidão)
06/09/2023, 08:12
Remessa (outros motivos)
05/09/2023, 16:55
Trânsito em julgado
04/09/2023, 18:17
Decurso de Prazo
02/09/2023, 21:06
Decurso de Prazo
02/09/2023, 21:06
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:06
Petição (Recurso extraordinário)
28/08/2023, 18:24
Petição (Recurso especial)
28/08/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:56
Provimento
25/07/2023, 09:45
Mérito
21/07/2023, 21:29
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 17:30
Para julgamento de mérito
15/06/2023, 16:17
Recebimento
09/06/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 11:53
Petição (Contra-razões)
29/05/2023, 15:36
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:50
Publicação
23/05/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:50
Recebimento
18/05/2023, 14:54
Mero expediente
18/05/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 18:19
Mudança de Classe Processual
11/05/2023, 18:19
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2023, 15:56
Publicação
08/05/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 18:10
Não-Provimento
26/04/2023, 20:45
Mérito
26/04/2023, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 15:24
Para julgamento de mérito
29/03/2023, 14:47
Adiado
15/03/2023, 18:18
Publicação
08/03/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 16:05
Retirado
06/03/2023, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 11:17
Para julgamento de mérito
13/02/2023, 13:24
Documento (Certidão)
23/11/2022, 20:08
Pedido de Vista
23/11/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 15:51
Recebimento
17/10/2022, 18:19
Publicação
06/12/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:20
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 17:00
Recebimento
02/12/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 20:35
Retirado
01/12/2021, 20:17
Adiado
01/12/2021, 20:14
Documento (Certidão)
01/12/2021, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:53
Para julgamento de mérito
05/11/2021, 09:53
Recebimento
06/08/2021, 13:14
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 15:37
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)