Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo as normas adjetivas, o Juiz é o destinatário por excelência das provas produzidas. Assim, em um procedimento eminentemente dialético e com interesses opostos não se pretende ou se espera que todas as partes estejam concordes com tudo o que sucede nos autos, sobretudo porquanto cada parte, no seu legítimo interesse, produz as provas apropriadas à defesa do próprio interesse. A princípio, tenho que o laudo técnico de ID 252143112 foi apresentado com bastante zelo e observou adequadamente os requisitos estabelecidos no art. 473 do Código de Processo Civil, dentre eles a exposição do objeto da perícia, análise técnica, metodologia, fundamentação, coerência e conclusão cognoscível. Ademais, eventuais discordâncias, repita-se, compreensíveis e aceitáveis até certo ponto em um procedimento dialético, não podem resultar em infindáveis diligências até que a prova pericial elaborada por expert designado pelo Juízo se mostre palatável à parte discordante, pois, repiso, o acervo probatório é destinado ao julgador. Relembro ainda que eventuais esclarecimentos não se confundem com nova quesitação, até porque não é dado a ninguém exigir de outrem mais labor sem correspondente pagamento, no caso, complementação de honorários periciais. Em tempo: deixo consignado que o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de atos que protelem a boa marcha processual, pois cabe a ele avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade das provas pretendidas. Aliás, ao dispensar a produção de elementos contraproducentes, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes e atendendo ao princípio da duração razoável do processo. Recordo que na hipótese dos autos a expert já prestou dois esclarecimentos deveras suficientes, consoante se observa nos ids 255504536 e 259795089. Portanto, não parece crível que a expert continue a prestar esclarecimentos apenas e tão somente para o alinhamento da prova técnica à pretensão e vontade da parte. Homologo, portanto, o laudo colacionado sob o id 252143112, bem como os esclarecimentos complementares juntados nos ids 255504536 e 259795089. Anoto, a propósito, que a homologação do laudo apenas atesta que fora produzido de acordo com as formalidades legais, devendo a valoração da prova ser feita por ocasião da fase decisória, conjuntamente com as demais provas colhidas. Rejeito, por consequência, as impugnações apresentadas. Com a homologação do laudo resta prejudicada a análise da petição de id 264689691 (pedido de reconsideração). No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) defiro o levantamento dos honorários da perita, devendo ser observado o conteúdo da petição de id 255504542. Ao Ministério Público. No retorno, anote-se a conclusão para a sentença. I. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2026 18:08:06. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:26
Publicação
11/02/2026, 02:18
Recebimento
10/02/2026, 13:27
Outras Decisões
10/02/2026, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Id 258532247: Digam as partes sobre o pedido de exclusão formulado por João José de Oliveira. Id 263518187:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Defiro o pedido de prazo feito pela Terracap. Designe-se audiência para esclarecimentos pela perita. Os quesitos a serem respondidos na audiência devem ser apresentados por escrito pelas partes, em quinze dias. I. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2026 13:47:45. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 16:22
Petição (Pedido de reconsideração)
06/02/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:12
Recebimento
05/02/2026, 14:38
Mero expediente
05/02/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:06
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:38
Publicação
22/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Id 259795089. Às partes. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025 15:47:58. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:13
Mero expediente
17/12/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:07
Mero expediente
02/12/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:35
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:56
Publicação
05/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, abro expediente para manifestação das partes quanto ao ID 255504536. Após, os autos serão conclusos também para análise do ID 255504542. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0003345-09.2017.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 13:51
Publicação
03/11/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Intime-se a perita judicial nomeda para que esclareça os quesitos das petições de IDs 252545053 e 254843625. Defiro o prazo de 15(quinze) dias, conforme pedido da TERRACAP. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 12:51:19. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:34
Recebimento
29/10/2025, 12:58
Mero expediente
29/10/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:33
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:21
Publicação
07/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, abro expediente para manifestação das partes quanto ao laudo pericial de ID 252143112. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0003345-09.2017.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:23
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:02
Publicação
12/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Id 244427425. A fim de se evitar nulidade
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) defiro o pedido objeto dessa petição consistente em possibilitar às partes a apresentação de seus assistente técnicos. Concedo, para tanto, o prazo de quinze dias. Devem as partes observarem, contudo, que já há data designada para o início dos trabalhos pela perita, 10/09/2025, às 14:30hs, consoante se extrai da petição de id 244500775. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 16:17:51. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:50
Recebimento
07/08/2025, 16:49
Mero expediente
07/08/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 17:23
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:28
Recebimento
04/08/2025, 11:34
Mero expediente
04/08/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 15:51
Documento (Certidão)
01/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:05
Publicação
28/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:36
Publicação
25/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Id 243784386. Na verdade, não há equívoco da Defensoria Pública na petição de id 242824801 (assistindo João José de Oliveira), como apontado pelo autor nessa petição. Ao contrário, a Defensoria afirma que o depósito foi feito pelo
autor: "Ademais, reconhece que a parte autora já efetuou o pagamento dos honorários periciais conforme a certidão ID 242165896." Portanto, não há correção a ser feita, de modo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) indefiro esse pedido. Quanto ao pedido de exclusão de João José de Oliveira do polo passivo, digam as demais partes. No mais, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025 14:36:19. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:48
Recebimento
24/07/2025, 14:48
Mero expediente
24/07/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Comprovado o depósito dos honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) intime-se para iniciar os trabalhos, a expert nomeada no id 232941324, RAIRA MERCADANTE TEMPORIM CARDOSO. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Julho de 2025 14:46:18. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:08
Recebimento
22/07/2025, 15:56
Mero expediente
22/07/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:55
Documento (Certidão)
09/07/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:15
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:25
Publicação
30/06/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Id 236792542. O depósito relativo aos honorários do perito deve ser feito em conta judicial à disposição do Juízo. Venha o depósito. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 13:26:58. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:54
Recebimento
26/06/2025, 15:01
Mero expediente
26/06/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:34
Documento (Certidão)
14/06/2025, 03:25
Publicação
12/06/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme pedido da TERRACAP de ID 238785808. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 12:53:21. ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:39
Recebimento
10/06/2025, 12:55
Mero expediente
10/06/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:16
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 20:08
Publicação
26/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DESPACHO IDs 236265416 e 236508111.Em obediência ao princípio da cooperação jurídica, intimem-se as partes para que informem como serão pagos os honorários periciais. Int, BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 14:58:34. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:16
Recebimento
21/05/2025, 17:35
Mero expediente
21/05/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 13:39
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 08:02
Publicação
13/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, abro expediente para manifestação das partes quanto à manifestação da perita retro. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0003345-09.2017.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
05/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há qualquer matéria processual pendente de análise, o que desnatura a necessidade de despacho saneador.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Defiro a prova pericial requerida pelas partes (id 230813613 - requerente e id 231858010 - requerida). Nomeio como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). RAIRA MERCADANTE TEMPORIM CARDOSO, com papéis no Cartório, o qual deverá dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias. Advirto que nos termos dos art. 148 e 467, ambos do CPC, da Resolução nº 233, de 2016, do CNJ e da Portaria GC nº 197, de 2016, do TJDFT, não poderão atuar como perito judicial: I - o profissional que incida nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição; II - o detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto na hipótese do art. 95, §3º, I, do CPC; e III - o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos últimos 3 (três) anos anteriores. Após a manifestação do perito aceitando o encargo, proceda-se a intimação das partes, para no prazo 15 (quinze) dias apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem seus assistentes técnicos. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários e demais informações referidas no art. 465, § 2º, do CPC. Destaco que os honorários periciais serão suportados na forma estabelecida no art. 95 do CPC. No caso dos autos deverão ser adiantados pelas partes autora e requerida (Terracap) que requereram a prova técnica (id 230813613 - requerente e id 231858010 - requerida - Terracap). Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025 16:23:43. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há qualquer matéria processual pendente de análise, o que desnatura a necessidade de despacho saneador.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Defiro a prova pericial requerida pelas partes (id 230813613 - requerente e id 231858010 - requerida). Nomeio como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). RAIRA MERCADANTE TEMPORIM CARDOSO, com papéis no Cartório, o qual deverá dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias. Advirto que nos termos dos art. 148 e 467, ambos do CPC, da Resolução nº 233, de 2016, do CNJ e da Portaria GC nº 197, de 2016, do TJDFT, não poderão atuar como perito judicial: I - o profissional que incida nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição; II - o detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto na hipótese do art. 95, §3º, I, do CPC; e III - o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos últimos 3 (três) anos anteriores. Após a manifestação do perito aceitando o encargo, proceda-se a intimação das partes, para no prazo 15 (quinze) dias apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem seus assistentes técnicos. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários e demais informações referidas no art. 465, § 2º, do CPC. Destaco que os honorários periciais serão suportados na forma estabelecida no art. 95 do CPC. No caso dos autos deverão ser adiantados pelas partes autora e requerida (Terracap) que requereram a prova técnica (id 230813613 - requerente e id 231858010 - requerida - Terracap). Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025 16:23:43. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:47
Outras Decisões
15/04/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:18
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:34
Publicação
25/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 229791573. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0003345-09.2017.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 15:17
Petição (Replica)
20/03/2025, 15:23
Publicação
10/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Intimem-se os autores a se manifestarem em réplica à contestação da TERRACAP de ID 227652328. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 13:28:05. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 14:53
Mero expediente
06/03/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 22:34
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:26
Publicação
29/01/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Id 221147794. Nos termos do art. 511 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) intime-se a executada. Datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:23
Recebimento
27/01/2025, 14:38
Mero expediente
27/01/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 19:36
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:36
Publicação
11/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 16:47
Recebimento
06/12/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO. DEMORA NA DEMARCAÇÃO E IMISSÃO DOS ADQUIRENTES NA POSSE DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial de ação reivindicatória c/c indenizatória, envolvendo terreno adquirido em licitação. Os autores alegam prejuízos devido à impossibilidade de uso do imóvel, ocupado irregularmente por terceiros, e pleiteiam indenização por lucros cessantes. A sentença impôs à apelante a obrigação de indenizar os autores, além de assegurar-lhes o direito à imissão na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa pública vendedora é responsável pela ocupação indevida do imóvel adquirido pelos autores em licitação; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da vendedora do imóvel ao pagamento de indenização por lucros cessantes em decorrência da impossibilidade de utilização do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da vendedora de imóvel em procedimento licitatório, em virtude de sua ocupação indevida por terceiros deve ser reconhecida, pois, ao vender o bem com a informação de que estaria desocupado, assumiu a obrigação de entregá-lo nas exatas condições previstas no edital, o que não ocorreu. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1729593/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que, [n]o caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (Tema 996). 4.1. A demora na desocupação do imóvel, atribuída à inércia da vendedora quanto à adoção de medidas necessárias para a demarcação e desobstrução, justifica o reconhecimento do direito dos compradores à percepção de indenização por lucros cessantes, diante da impossibilidade de utilização do bem pelos adquirentes. 5. Tem-se por não configurada ofensa à coisa julgada, quando observado que o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes baseia-se em circunstâncias posteriores ao julgamento de ação proposta anteriormente pela parte autora, com a finalidade de obtenção de reparação de danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A empresa pública que aliena imóvel em licitação, com a informação de que o bem se encontrava desocupado, responde pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida por terceiros, caso não adote as medidas necessárias para assegurar a imissão dos compradores na posse do terreno adquirido. 2. O atraso na entrega de imóvel adquirido em licitação gera indenização por lucros cessantes, presumidos pela privação injusta da utilização do bem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1729593/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 14.03.2019 (Tema 996).
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
APELANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
APELADO: JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, EDILÚCIA JOSÉ ARAGÃO, LAERT TEIXEIRA, JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA, JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA contra a r. sentença exarada no ID 60128589 pela qual o d. Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido deduzido na inicial da ação reivindicatória c/c indenizatória proposta por LAERT TEIXEIRA e JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA em desfavor da recorrente, de EDILÚCIA JOSÉ ARAGÃO e de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, para determinar aos réus que promovam a imediata imissão na posse do autor no imóvel situado no Setor Habitacional Taquari, Quadra 2, Trecho 1, Lote 12, Lago Norte-DF, bem como para condenar a apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor dos autores, devida a partir do trânsito em julgado no processo nº 2005.01.1.062588-5, a ser arbitrada na fase de liquidação de sentença. No petitório acostado aos autos sob o ID 60563778, JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA, filha do réu JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, afirma ter sido informada de que seu genitor estaria com a saúde fragilizada e com confusão mental, residindo em uma pensão e em situação análoga à escravidão. Aduz haver ajuizado ação de interdição de seu genitor (processo nº 0751873- 41.2024.8.07.0016), razão pela qual postula a suspensão do processo, até que seja nomeado curador para reapresentá-lo em juízo. Os autores LAERT TEIXEIRA e JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA manifestaram-se contrariamente à suspensão do processo (ID 61301267). A Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de representante processual do réu de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA afirmou não se opor à suspensão do processo (ID 61352190) A TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA manifestou concordância com a suspensão do processo (ID 61804009). A d. Procuradoria de Justiça, na manifestação apresentada no ID 62459186, pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo e pelo descadastramento do réu JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA do polo passivo do recurso de apelação, por não se encontrar evidenciado o interesse jurídico na solução da controvérsia recursal. É o relatório. Decido. Conforme assinalado no despacho exarado no ID 61852227, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos autos da Ação de Interdição nº 0751873- 41.2024.8.07.0016, para o fim de nomear JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA como curadora provisória de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, para atuar como sua representante legal junto ao INSS, instituições bancárias e onde mais se fizer necessário para administrar e gerir seus bens e rendas, de acordo com o artigo 749 do Código de Processo Civil, com os poderes referidos nos artigos 1740 a 1783 do Código Civil. Na oportunidade ficou ressaltada a vedação da contratação de empréstimos, seja junto ao órgão mantenedor de benefício previdenciário, seja em caixas eletrônicos de instituições financeiras, bem como a alienação de bens móveis, imóveis, e de direitos de ocupação decorrentes de contrato particular, sem a prévia autorização judicial. Dessa forma, constatado que a questão relativa à curatela provisória do réu JOÃO JOSÉ DE OLIVIERA já se encontra devidamente solucionada nos autos da Ação de Interdição nº 0751873- 41.2024.8.07.0016, tem-se por configurada a perda do interesse processual em relação ao pedido de suspensão da tramitação do recurso de apelação. Quanto ao pedido de descadastramento do réu JOÃO JOSÉ DE OLIVIERA do polo passivo do recurso de apelação, formulado pelo Ministério Público na manifestação apresentada no ID 62459186, tenho que a pretensão deve ser indeferida. Com efeito, a despeito de ocupar imóvel diverso do adquirido pelos autores LAERT TEIXEIRA e JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA, o réu JOÃO JOSÉ DE OLIVIERA foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que se encontra evidenciado o seu interesse processual em relação à solução do recurso de apelação interposto pela ré TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, objetivando a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Dessa forma, julgo prejudicado o pedido de sobrestamento do recurso de apelação formulado por JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA no ID 60563778. Ademais, indefiro o pedido de descadastramento do réu JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA do polo passivo do recurso de apelação, formulado pelo Ministério Público na manifestação apresentada no ID 62459186. Determino à Secretaria da 8ª Turma Cível que promova a juntada aos autos do termo de compromisso de curatela provisória firmado na Ação de Interdição nº 0751873- 41.2024.8.07.0016. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para exame do recurso de apelação. Brasília/DF, 14 de agosto de 2024 às 13:40:06. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
APELANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
APELADO: JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, EDILÚCIA JOSÉ ARAGÃO, LAERT TEIXEIRA, JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA contra a r. sentença exarada no ID 60128589 pela qual o d. Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido deduzido na inicial da ação reivindicatória c/c indenizatória proposta por LAERT TEIXEIRA e JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA em desfavor da recorrente, de EDILÚCIA JOSÉ ARAGÃO e de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, para determinar aos réus que promovam a imediata imissão na posse do autor no imóvel situado no Setor Habitacional Taquari, Quadra 2, Trecho 1, Lote 12, Lago Norte-DF, bem como para condenar a apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor dos autores, devida a partir do trânsito em julgado no processo nº 2005.01.1.062588-5, a ser arbitrada na fase de liquidação de sentença. No petitório acostado aos autos sob o ID 60563778, JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA, filha do réu JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, afirma ter sido informada de que seu genitor estaria com a saúde fragilizada e com confusão mental, residindo em uma pensão e em situação análoga à escravidão. Aduz haver ajuizado ação de interdição de seu genitor (processo nº 0751873- 41.2024.8.07.0016), razão pela qual postula a suspensão do processo, até que seja nomeado curador para reapresentá-lo em juízo. Os autores LAERT TEIXEIRA e JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA manifestaram-se contrariamente à suspensão do processo (ID 61301267). A Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de representante processual do réu de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA afirmou não se opor à suspensão do processo (ID 61352190) A TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA manifestou concordância com a suspensão do processo (ID 61804009). É o relatório. Decido. Em consulta aos autos da ação nº 0751873- 41.2024.8.07.0016, constata-se haver sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal em 22/06/2024, para o fim de nomear JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA como curadora provisória de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, para atuar como sua representante legal junto ao INSS, instituições bancárias e onde mais se fizer necessário para administrar e gerir seus bens e rendas, de acordo com o artigo 749 do Código de Processo Civil, com os poderes referidos nos artigos 1740 a 1783 do Código Civil. Na oportunidade ficou ressaltada a vedação da contratação de empréstimos, seja junto ao órgão mantenedor de benefício previdenciário, seja em caixas eletrônicos de instituições financeiras, bem como a alienação de bens móveis, imóveis, e de direitos de ocupação decorrentes de contrato particular, sem a prévia autorização judicial. Dessa forma, determino a correção da autuação do processo, para que JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA passe a figurar como curadora do réu JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA. Tendo em vista que a curadora do réu JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA interveio nos autos assistida por advogado, determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o curatelado permanecerá assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Após colha-se a manifestação da d. Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a ação envolve interesse de incapaz. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 22 de julho de 2024 às 19:09:42. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
APELANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
APELADO: JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, EDILÚCIA JOSE ARAGAO, LAERT TEIXEIRA, JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA contra a r. sentença exarada no ID 60128589 pela qual o d. Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido deduzido na inicial da ação reivindicatória c/c indenizatória proposta por LAERT TEIXEIRA e JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA em desfavor da apelante, de EDILÚCIA JOSÉ ARAGÃO e de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, para determinar aos réus que promovam a imediata imissão na posse dos autores no imóvel situado no Setor Habitacional Taquari, Quadra 2, Trecho 1, Lote 12, Lago Norte-DF, bem como para condenar a apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor dos autores, devida a partir do trânsito em julgado no processo nº 2005.01.1.062588-5, a ser arbitrada na fase de liquidação de sentença. No petitório acostado aos autos sob o ID 60563778, JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA, filha do réu JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, afirma ter sido informada de que seu genitor estaria com a saúde fragilizada e com confusão mental, residindo em uma pensão e em situação análoga à escravidão. Aduz haver ajuizado ação de interdição de seu genitor (processo nº 0751873- 41.2024.8.07.0016), razão pela qual postula a suspensão do processo, até que seja nomeado curador para reapresentá-lo em juízo. A apelante, em atendimento à determinação constante do ID 60481557, promoveu o recolhimento em dobro do preparo (ID 60971020). De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, [o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Dessa forma, em homenagem aos princípios da cooperação e da ampla defesa, determino a intimação das partes litigantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem a respeito do pedido de suspensão do processo formulado no ID 60563778. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 5 de julho de 2024 às 16:13:55. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
APELANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
APELADO: JOÃO JOSE DE OLIVEIRA, EDILÚCIA JOSÉ ARAGÃO, LAERT TEIXEIRA, JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA contra a r. sentença exarada no ID 60128589 contra a r. sentença pela qual o d. Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido deduzido na inicial da ação reivindicatória c/c indenizatória proposta por AERT TEIXEIRA e JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA em desfavor da agravante, de EDILÚCIA JOSÉ ARAGÃO e de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, para determinar aos réus que promovam a imediata imissão na posse do autor no imóvel situado no Setor Habitacional Taquari, Quadra 2, Trecho 1, Lote 12, Lago Norte-DF, bem como para condenar a apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor dos autores, devida a partir do trânsito em julgado no processo nº 2005.01.1.062588-5, a ser arbitrada na fase de liquidação de sentença. No petitório acostado aos autos sob o ID 60563778, JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA, filha do réu JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, afirma ter sido informada de que seu genitor estaria com a saúde fragilizada e com confusão mental, residindo em uma pensão e em situação análoga à escravidão. Aduz haver ajuizado ação de interdição de seu genitor (processo nº 0751873- 41.2024.8.07.0016), razão pela qual postula a suspensão do processo, até que seja nomeado curador para reapresentá-lo em juízo. No caso em exame, de acordo com o despacho exarado no ID 60481557, foi determinada a intimação da parte apelante (TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA) para promover o recolhimento em dobro do preparo da apelação cível interposta, sob pena de deserção. Dessa forma, eventual inércia da parte apelante quanto ao recolhimento em dobro do preparo acarretará o não conhecimento do recurso, circunstância que tornará inviabilizada a suspensão do processo no segundo grau de jurisdição. Por conseguinte, determino que o processo permaneça na Secretaria da egrégia 8ª Turma Cível, aguardando o cumprimento da determinação contida no despacho exarado no ID 60481557. Cumprida a obrigação imposta ou decorrido in albis o prazo assinado, retornem os autos conclusos para exame do pedido de suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 21 de junho de 2024 às 16:20:47. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 14:51
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:46
Petição (Contra-razões)
04/06/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Em tempo, certifico que foi apresentada apelação sob ID 188026842 da parte TERRACAP. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0003345-09.2017.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 13:44
Movimentação processual
14/05/2024, 13:39
Documento
14/05/2024, 13:39
Recebimento
13/05/2024, 18:30
Mero expediente
13/05/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:30
Remessa
13/05/2024, 12:10
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 14:21
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:27
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame estão os embargos de declaração interpostos sob o ID 185134537. Não é muito lembrar que os declaratórios têm lugar para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a sentença embargada (ID 184064829) discorre perfeitamente sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado ao cotejar os elementos trazidos pelas partes, não se sustentando quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, em verdade, eventuais considerações sobre a sucumbência quanto aos honorários periciais deve ser aferida ao final do processo; em cenário melhor, no módulo de cumprimento de sentença após o respectivo trânsito em julgado. Assim, por não haver elementos fáticos ou jurígenos capazes de ensejar a alteração do que restou decidido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Abril de 2024 14:12:11. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:02
Recebimento
15/04/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 21:54
Petição (Contra-razões)
06/04/2024, 04:10
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:06
Publicação
22/03/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 185134537 da parte Laert Teixeira e esposa. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. Registro que houve interposição de apelação em ID 188026842 da TERRACAP. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0003345-09.2017.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 22:05
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:58
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, em relação ao processo n. 0003345-09.2017.8.07.0001, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para determinar aos requeridos que promovam a imediata imissão na posse do autor no imóvel situado no Setor Habitacional Taquari, Quadra 2, Trecho 1, Lote 12, Lago Norte. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, Inciso I, do Código do Processo Civil. Condeno a Terracap ao pagamento dos Lucros Cessantes aos autores, devidos a partir do trânsito em julgado no processo n. 2005.01.1.062588-5, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. Condeno os réus a arcarem com as custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.Referente à ação de oposição n. 0007393-45.2016.8.07.0001, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. art. 330, inciso II c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código do Processo Civil, condenando João José de Oliveira a arcar com as custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.Condeno Laert Teixeira a pagar 5% do valor da causa à Terracap haja vista a denunciação à lide por ele promovida.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:23
Recebimento
19/01/2024, 15:49
Procedência
19/01/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:52
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 15:46
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 21:38
Publicação
31/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias. Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida. Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes. In casu, as provas postuladas pela parte requerida nos id 95743940 e ratificado no id 165220290 não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) indefiro o pedido de dilação probatória. Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória. Anote-se a conclusão para julgamento conjuntamente com os autos associados. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 17:36:45. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:43
Recebimento
26/07/2023, 17:40
Outras Decisões
26/07/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:35
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:51
Publicação
12/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:55
Recebimento
07/07/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:58
Publicação
19/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:32
Recebimento
14/06/2023, 16:16
Mero expediente
14/06/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:47
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 20:01
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:11
Publicação
19/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:38
Documento
17/05/2023, 16:28
Documento
17/05/2023, 16:28
Documento
17/05/2023, 16:28
Recebimento
17/05/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 19:03
Recebimento
15/05/2023, 16:08
Mero expediente
15/05/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:07
Publicação
08/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:24
Documento (Certidão)
03/05/2023, 16:59
Recebimento
03/05/2023, 14:11
Indeferimento
03/05/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 15:15
Petição (Pedido de reconsideração)
25/04/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:27
Publicação
11/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:13
Recebimento
31/03/2023, 13:32
Antecipação de tutela
31/03/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:09
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:53
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 08:14
Documento (Certidão)
07/03/2023, 17:33
Documento
07/03/2023, 17:33
Publicação
07/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:28
Recebimento
03/03/2023, 17:35
Mero expediente
03/03/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:53
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 18:00
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:06
Publicação
24/01/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 21:03
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:14
Documento (Certidão)
15/09/2022, 15:50
Documento
15/09/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:02
Documento (Certidão)
08/09/2022, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 12:26
Outras Decisões
05/09/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:26
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:28
Documento (Certidão)
08/08/2022, 17:04
Mero expediente
27/07/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:49
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:02
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 01:48
Documento (Certidão)
24/06/2022, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2022, 19:09
Decurso de Prazo
18/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:40
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:44
Documento (Certidão)
26/04/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:54
Outras Decisões
22/04/2022, 20:13
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2022, 12:43
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 23:26
Publicação
08/04/2022, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:27
Mero expediente
05/04/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:57
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:44
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:09
deferimento
15/03/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2022, 14:03
Decurso de Prazo
09/03/2022, 13:21
Decurso de Prazo
09/03/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:43
Publicação
17/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:12
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Recebimento
12/02/2022, 00:08
Mero expediente
12/02/2022, 00:08
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:47
Publicação
21/01/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:33
Mero expediente
07/01/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:21
Recebimento
29/11/2021, 17:58
Mero expediente
29/11/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 12:27
Documento (Certidão)
29/11/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:22
Petição (Contra-razões)
26/10/2021, 13:21
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 19:43
Publicação
18/10/2021, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:08
Mero expediente
13/10/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2021, 11:00
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:27
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:31
Publicação
04/09/2021, 02:35
Publicação
04/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:29
Documento (Certidão)
27/08/2021, 16:26
Documento (Certidão)
25/06/2021, 11:48
Documento (Certidão)
27/05/2021, 17:32
Documento
27/05/2021, 17:30
Apensamento
14/05/2021, 17:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2021, 14:18
Reativação
14/05/2021, 14:07
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)