Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003345-09.2017.8.07.0001.
Requerente: LAERT TEIXEIRA e outros
Requerido: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo as normas adjetivas, o Juiz é o destinatário por excelência das provas produzidas. Assim, em um procedimento eminentemente dialético e com interesses opostos não se pretende ou se espera que todas as partes estejam concordes com tudo o que sucede nos autos, sobretudo porquanto cada parte, no seu legítimo interesse, produz as provas apropriadas à defesa do próprio interesse. A princípio, tenho que o laudo técnico de ID 252143112 foi apresentado com bastante zelo e observou adequadamente os requisitos estabelecidos no art. 473 do Código de Processo Civil, dentre eles a exposição do objeto da perícia, análise técnica, metodologia, fundamentação, coerência e conclusão cognoscível. Ademais, eventuais discordâncias, repita-se, compreensíveis e aceitáveis até certo ponto em um procedimento dialético, não podem resultar em infindáveis diligências até que a prova pericial elaborada por expert designado pelo Juízo se mostre palatável à parte discordante, pois, repiso, o acervo probatório é destinado ao julgador. Relembro ainda que eventuais esclarecimentos não se confundem com nova quesitação, até porque não é dado a ninguém exigir de outrem mais labor sem correspondente pagamento, no caso, complementação de honorários periciais. Em tempo: deixo consignado que o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de atos que protelem a boa marcha processual, pois cabe a ele avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade das provas pretendidas. Aliás, ao dispensar a produção de elementos contraproducentes, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes e atendendo ao princípio da duração razoável do processo. Recordo que na hipótese dos autos a expert já prestou dois esclarecimentos deveras suficientes, consoante se observa nos ids 255504536 e 259795089. Portanto, não parece crível que a expert continue a prestar esclarecimentos apenas e tão somente para o alinhamento da prova técnica à pretensão e vontade da parte. Homologo, portanto, o laudo colacionado sob o id 252143112, bem como os esclarecimentos complementares juntados nos ids 255504536 e 259795089. Anoto, a propósito, que a homologação do laudo apenas atesta que fora produzido de acordo com as formalidades legais, devendo a valoração da prova ser feita por ocasião da fase decisória, conjuntamente com as demais provas colhidas. Rejeito, por consequência, as impugnações apresentadas. Com a homologação do laudo resta prejudicada a análise da petição de id 264689691 (pedido de reconsideração). No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) defiro o levantamento dos honorários da perita, devendo ser observado o conteúdo da petição de id 255504542. Ao Ministério Público. No retorno, anote-se a conclusão para a sentença. I. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2026 18:08:06. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito