APCMP - ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE
Autor
CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME
Reu
COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO
OAB/DF 35303·CPF·Representa: Autor
VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA
OAB/DF 14125·CPF·Representa: Autor
JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO
OAB/DF 35303·CPF·Representa: Réu
VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA
OAB/DF 14125·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, converto o julgamento em diligência, ao tempo em que determino a intimação da parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, traga aos autos cópia atualizada do CRI (“certidão de ônus”) do imóvel objeto da presente ação. Vindo o documento, retornem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (ID 235040311 e 235688868). Preclusa, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, declaro o feito saneado e organizado. Intimem-se as partes. Na hipótese de ausência de manifestação ou havendo manifestação de desinteresse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707242-73.2019.8.07.0020.
AUTOR: APCMP - ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE
REU: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s). Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação. Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 10 de janeiro de 2025. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação formulado pela parte autora. No mais, compulsando os autos, observa-se que foi determinada, por equívoco, a citação da parte ré (ID. 200585909), mesmo após a prolação de sentença que indeferiu a petição inicial e que foi posteriormente cassada em sede de recurso, restabelecendo-se o curso regular do processo. Considerando que a parte ré já havia sido devidamente citada e se habilitou e apresentou contrarrazões (ID. 85938778) ao recurso de apelação interposto pela parte autora, não é necessária nova citação. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e visando prevenir eventual nulidade processual, retifico a decisão anterior para substituir a citação pela intimação da parte ré para que, em prazo legal, apresente contestação à petição inicial. Dessa forma, abre-se novo prazo de 15 dias úteis para que a parte requerida apresente contestação, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. INTIME-SE, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e, após o decurso do prazo, dê-se seguimento ao feito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, declaro o feito saneado e organizado. Intimem-se as partes. Na hipótese de ausência de manifestação ou havendo manifestação de desinteresse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707242-73.2019.8.07.0020.
AUTOR: APCMP - ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE
REU: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s). Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação. Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 10 de janeiro de 2025. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação formulado pela parte autora. No mais, compulsando os autos, observa-se que foi determinada, por equívoco, a citação da parte ré (ID. 200585909), mesmo após a prolação de sentença que indeferiu a petição inicial e que foi posteriormente cassada em sede de recurso, restabelecendo-se o curso regular do processo. Considerando que a parte ré já havia sido devidamente citada e se habilitou e apresentou contrarrazões (ID. 85938778) ao recurso de apelação interposto pela parte autora, não é necessária nova citação. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e visando prevenir eventual nulidade processual, retifico a decisão anterior para substituir a citação pela intimação da parte ré para que, em prazo legal, apresente contestação à petição inicial. Dessa forma, abre-se novo prazo de 15 dias úteis para que a parte requerida apresente contestação, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. INTIME-SE, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e, após o decurso do prazo, dê-se seguimento ao feito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
24/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2024, 14:10
Trânsito em julgado
06/05/2024, 14:09
Documento (Certidão)
06/05/2024, 14:08
Remessa (outros motivos)
07/12/2023, 15:49
Documento (Certidão)
07/12/2023, 15:48
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2023, 17:39
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:16
Publicação
13/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707242-73.2019.8.07.0020.
AGRAVANTES: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVIÇOS NACIONAL
AGRAVADOS: APCMP - ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFÍCIO MIRANTE DO PARQUE, COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EDIFÍCIO MIRANTE DO PARQUE DESPACHO CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. – ME e COOPERATIVA DE SERVIÇOS NACIONAL se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por elas manejado. Defendem a não incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. Aduzem violação à legislação federal. Sustentam que o acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento da Corte Superior. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
10/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 23:57
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 12:55
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 07:28
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707242-73.2019.8.07.0020.
RECORRENTE: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL
RECORRIDO: APCMP - ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE, COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EDIFÍCIO MIRANTE DO PARQUE CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
09/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2023, 10:13
Mudança de Classe Processual
06/10/2023, 10:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/10/2023, 20:04
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:17
Publicação
18/09/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:17
Remessa (outros motivos)
03/09/2023, 23:14
Remessa (outros motivos)
03/09/2023, 23:14
Remessa (outros motivos)
22/08/2023, 12:14
Remessa (outros motivos)
22/08/2023, 12:09
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 18:43
Publicação
28/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:08
Documento (Certidão)
25/07/2023, 18:19
Documento (Certidão)
25/07/2023, 18:19
Mudança de Classe Processual
25/07/2023, 18:18
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 17:40
Documento (Certidão)
25/07/2023, 17:40
Petição (Recurso especial)
25/07/2023, 15:30
Publicação
07/07/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:08
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))