Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712108-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DELMIR MOURA XAVIER
EXECUTADO: ARLETE JORGE, ANDERSON DE ALMEIDA VITALINO, DAYANE VELOSO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DELMIR MOURA XAVIER em desfavor de ARLETE JORGE, ANDERSON DE ALMEIDA VITALINO, DAYANE VELOSO ARAUJO, BANCO BRADESCO S/A e ROBERTO CARLOS PAULELLA. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de golpe relacionado a suposto leilão virtual da empresa “Lopes Leiloeiro LTDA” e que, pela arrematação de um veículo, transferiu o valor total de R$ 26.245,15 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) para contas bancárias mantidas pelos réus junto à instituição financeira requerida. Requer, ao final, a condenação da parte requerida ao ressarcimento do prejuízo sofrido, no valor de R$ 26.245,15 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O pedido de tutela de urgência foi deferido apenas para determinar o bloqueio de R$ 26.245,15 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), nas contas de titularidade dos requeridos (decisão de ID 34031161). O autor apresentou petição de emenda à inicial onde requer a inclusão de “Lopes Leiloeiros LTDA” e “Carlos Roberto Paulella” no polo passivo da relação processual (ID 35906183). A emenda foi recebida na decisão de ID 36079944. Após manifestação do autor, a decisão de ID 37460511 excluiu “Lopes Leiloeiro LTDA” do feito. O Banco Santander compareceu aos autos e ofertou contestação no ID 38324098. Apesar de citados, os requeridos Arlete Jorge (ID 40057672), Dayane Araújo (ID 40561050) e Anderson de Almeida (ID 40057446) não ofertaram resposta no prazo legal (certidão de ID 43006404). O requerido Roberto Carlos Paulella foi citado e ofereceu contestação no ID 65715366. O autor apresentou réplica no ID 67641778. Não houve dilação probatória. Houve a prolação de sentença no ID 70209405 que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os requeridos Arlete Jorge, Anderson Almeida e Dayane Araújo ao pagamento de indenização por danos materiais, e improcedentes os pedidos quanto ao Banco Santander e Roberto Carlos. Em face da apelação manejada, houve provimento parcial do recurso para reformar a sentença e condenar os réus Arlete, Anderson e Dayane também ao pagamento de danos morais (ID 135065111 O autor apresentou pedido de cumprimento de sentença, recebido na decisão de ID 136555932. Diante da ausência de cumprimento espontâneo da sentença, foi realizado bloqueio, via SISBAJUD (ID’s 149121142 e 195063315) e Renajud (ID’s 164576230 e 164576231). Em face da impugnação apresentada pela requerida Dayane Veloso Araújo, a decisão de ID 196391001 acolheu o pedido para determinar o desbloqueio do valor penhorado em sua conta bancária e, na decisão de ID 200049963, foi reconhecida a nulidade do ato de citação e declarada a nulidade de todos os atos praticados desde então. A requerida Dayane Veloso apresentou contestação no ID 207219405 onde alega, preliminarmente, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, afirma a ausência dos elementos da responsabilidade, pois não participou do evento danoso e não recebeu qualquer valor transferido pelo autor. Por fim, pede o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 209637413. Não houve dilação probatória. É o breve relatório. DECIDO. Apesar da conclusão dos autos para a prolação da sentença, é necessário apreciar a preliminar de incompetência suscitada pela requerida Dayane, com fundamento no art. 337, II, do Código de Processo Civil. Da incompetência relativa A parte ré sustenta a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que o autor tem domicílio na região administrativa de Vicente Pires/DF, devendo o feito ser remetido para uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Com efeito, a regra geral disciplinada no art. 46 do CPC dispõe que o foro competente para processar e julgar as ações de direito pessoal é o do domicílio do réu. Tal regra comporta exceções, dentre as quais se destaca o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos (art. 53, V, do CPC). No caso dos autos, o autor pretende ser ressarcido pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido após ter sido vítima de golpe relacionado a um suposto leilão virtual. Ou seja, a causa de pedir está fundada na prática de ato ilícito pelos requeridos. Em tais hipóteses, a jurisprudência admite que a ação seja proposta no foro de domicílio do autor, por entender que a regra do art. 53, V, abrange não apenas os delitos penais, mas também os ilícitos de natureza cível. Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO FUNDADA EM ALEGADO DELITO CIVIL E CRIMINAL AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. ART. 53, V, DO CPC/15. 1- Ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de alegado ato ilícito civil e penal praticado no mercado de capitais. 2- Examinadas todas as questões relevantes ao desfecho da controvérsia, não há que se falar em violação aos arts. 489, §1º e 1.022, ambos do CPC/15. 3- É cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre competência. Precedentes. 4- A norma do art. 53, IV e V, do CPC/15 (antigo art. 100, V, do CPC/73), materializadora do forum commissi delicti, refere-se aos delitos de modo geral, tanto civis quanto penais. Precedentes. 5- Agravo interno em recurso especial desprovido. (AgInt no REsp n. 1.773.999/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL RELACIONADO A DELITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A ação que busca a reparação de dano material relacionado a delito civil pode ser ajuizada no domicílio do autor, nos termos do artigo 53, V, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1264802, 0707137-25.2020.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2020, publicado no DJe: 27/07/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMÉRCIO ILEGAL DE CULTIVARES DE SOJA. VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI Nº 9.279/96). COMPETÊNCIA. ARTIGO 53, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL EM QUE OCORREU O DELITO. FACULDADE DO AUTOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que o termo “delito” (previsto nos artigos 53, V, do CPC de 2015 e 100, parágrafo único, do CPC de 1973) abrange tanto ilícitos de natureza cível, como de natureza penal. 2. Tal entendimento se destina a facilitar o acesso à Justiça da suposta vítima de ato ilícito, a fim de que possa acionar o infrator no foro do local do fato, de seu domicílio ou mesmo no foro de domicílio do réu, a seu exclusivo critério. 3. Tratando-se de ação de obrigação de não fazer (relativa à violação a direito de propriedade industrial) c/c reparação de danos, deve ser aplicado à espécie a regra contida no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual é competente o foro de domicílio do autor (ou do local do fato) para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito. 4. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos. (Acórdão 1265021, 0704208-19.2020.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2020, publicado no DJe: 27/07/2020.) Frisa-se que o próprio autor, intimado para se manifestar em réplica, concordou com os argumentos da requerida e pugnou pelo acolhimento da preliminar de incompetência. Além disso, nenhuma das partes têm domicílio em Brasília/DF, a atrair a competência deste juízo para julgar o feito, pois o autor reside na região administrativa de Vicente Pires/DF e todos os réus têm endereço no estado de São Paulo.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar agitada e, com fundamento no art. 53, V, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste juízo para julgar o presente feito. Encaminhem-se os autos a uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (art. 2º, § 8º, Resolução 4 de 30/06/2008 – TJDFT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito