Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797850/DF (2024/0433776-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ WALKER
ADVOGADOS: ANDERSON MANGINI ARMANI - PR036074
ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO - PR058344
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: VALERIA SANTORO - DF038662
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.170): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A lei expressamente dispõe que a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença desafia o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 2. De acordo com o Enunciado da Súmula n. 118 do STJ, "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização de cálculo da liquidação". 3. No caso, o pronunciamento judicial recorrido não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extinguiu a execução, assim, não se enquadra no conceito legal de sentença. A interposição do recurso de apelação, portanto, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). 4. Agravo interno conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.214/1.218). Nas razões do especial, aponta o recorrente violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1.009, 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido. Defende que a decisão que encerra a fase de liquidação, extinguindo o processo, seria recorrível por meio de apelação, e não agravo de instrumento. Contra-arrazoado (fls. 1.254/1.260), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 1.266/1.268); contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Quanto à violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, extraio do acórdão recorrido justificativa expressa sobre o cabimento de agravo de instrumento, e não apelação, em virtude de a decisão recorrida não ter extinguido o processo, senão encerrado a fase de liquidação evidenciando sua natureza interlocutória. A propósito (fl. 1.162): No caso, o pronunciamento judicial, ao homologar o laudo pericial e declarar o valor devido, não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extinguiu a execução e, portanto, não se enquadra no conceito legal de sentença. Não por outra razão, é vedada, na liquidação, a rediscussão da lide e/ou a modificação da sentença que a julgou (art. 509, § 4º, do CPC). Ademais, a lei expressamente dispõe que a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação desafia o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Outrossim, de acordo com a Súmula n. 118 do STJ, "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização de cálculo da liquidação. Portanto, como o ponto omisso referente ao pressuposto objetivo do cabimento do recurso foi objeto de análise no acórdão recorrido, não há cogitar-se de omissão ou obscuridade a respeito; razão pela qual afasto a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à controvérsia de fundo, envolvendo o recurso cabível contra decisão que encerra a fase de liquidação, verifica-se que a decisão recorrida na origem se limitou de fato a encerrar a fase de liquidação, após rejeitar a impugnação, homologando o cálculo apresentado, conforme extraio de sua parte dispositiva (fls. 992/993): HOMOLOGO o laudo pericial id 159077818 para DECLARAR LIQUIDADO o título e FIXAR como devida a quantia de R$ 1.039.806,70 (um milhão, trinta e nove mil, oitocentos e seis reais e setenta centavos). Por conseguinte, DECRETO EXTINTA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. Custas desta fase pelo requerido. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois se trata de mera fase integrante da sentença. Expeça-se alvará dos honorários periciais, se o caso. Transitada em julgado, em não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se (grifo acrescido) Desse modo, pressuposta a natureza interlocutória da decisão que encerrou a fase de liquidação – atributo inclusive epigrafado pelo juízo de origem na decisão respectiva (fl. 991) - a Corte Local concluiu que o recurso de apelação não deveria ser conhecido, tratando-se de decisão recorrível por meio de agravo de instrumento. A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual: “[...] a pacífica jurisprudência do STJ, inclusive na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a liquidação de sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Além disso, em regra, não há falar em incidência do princípio da fungibilidade de recurso, uma vez que a interposição da apelação, no lugar do agravo de instrumento, constitui erro inescusável" (AgInt no REsp n. 1.888.035/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021). Nesse mesmo sentido: [...] 2. "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 2.171.950/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) [...] 2. É inadmissível a interposição de apelação em face da decisão interlocutória que encerra a fase de liquidação de sentença, sem pôr fim ao processo executivo, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.091.457/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) (grifo acrescido) Portanto, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. Intimem-se.