Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723993-89.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: A. D. O. M. REPRESENTANTE LEGAL: ALANE DE OLIVEIRA MUNIZ
EXECUTADO: V & F ACADEMIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto tempestivamente pela parte executada, sob o argumento de excesso da execução. Alega que a quantia fixada a título de indenização por danos morais deveria ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir da data da sentença (20/06/2022) e não como calculado pelo exequente, que considerou como data do valor devido o dia 22/03/2022 e juros a partir do dia 08/08/2019, em total dissonância do que restou decidido em sentença, havendo excesso de execução quanto ao valor principal referente a indenização, tendo em vista que o valor correto seria de R$ 8.869,87 (oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Acrescenta que também há excesso nos honorários de sucumbência pleiteados pelo exequente, pois fora fixado na sentença que cada parte arcaria com metade dos honorários. Assim, com o percentual majorado para 11% em grau de recurso, caberia ao executado apenas metade desse percentual, ou seja, 6%, mas o exequente considerou em seus cálculos o valor integral de 11%, sem observar os parâmetros da sentença. Indica como valor correto do débito a quantia de R$ 11.083,08. Pede a concessão de efeito suspensivo à impugnação e o acolhimento da impugnação com a declaração do excesso da execução. Em resposta, o exequente reconhece o desacerto dos cálculos quanto às datas de incidência dos juros e correção monetária e quanto ao percentual dos honorários. Aponta como devida a quantia de R$ 11.389,10 e não o valor anteriormente indicado no início da fase de cumprimento de sentença (R$ 13.319,24). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e deu-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da impugnação – ID 171331373. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o Ministério Público oficiou no sentido de que (ID 172147058): (a) seja o cumprimento de sentença referente à indenização por danos morais fixada no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da prolação da decisão final (20/06/22), conforme determina o comando dispositivo (ID nº 128361260), cujo valor corrigido, até a presente data, será de R$ 8.948,55 (oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), consoante memorial de cálculos anexo, reputando-se em excesso de execução o que ultrapassar referido valor nesse especial capítulo; (b) seja condenada a parte executada ao pagamento das custas de cumprimento de sentença (ID nº 162655476), no valor atualizado de R$ 129,51 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos); (c) seja condenada a parte executada ao pagamento da metade das custas iniciais (ID nº 52588881), no valor atualizado de R$ 212,20 (duzentos e doze reais e vinte centavos), segundo o comando dispositivo da sentença; (d) seja aplicada a multa legal de 10% sobre os valores acima destacados, pois não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme determinação prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Ritos, sendo evidente que a impugnação por excesso de execução não suspende citado comando legal na parte da dívida não excedente e, portanto, devida; (e) os valores atualizados relativos à indenização por danos morais, bem como a multa legal de 10% da fase de cumprimento de sentença deverão ser depositados em conta judicial sob a titularidade do menor e, posteriormente, transferidos para sua conta-poupança com restrição para operações de débito, pagamentos, transferências e saques. Decido. Conforme restou incontroverso entre as partes, os cálculos apresentados pelo autor no início da fase de cumprimento de sentença não observaram aos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão proferidos. Em que pesem às orientações jurisprudenciais acerca da matéria, a condenação principal a título de compensação por danos morais se manteve incólume após o julgamento dos recursos e deve ser calculada na forma em que foi determinada no dispositivo, que possui a seguinte redação: “CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir da presente data (Súmula 362 do STJ)”. Assim, o valor de R$ 7.500,00 deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença, proferida em 20/06/2022. Os honorários de sucumbência a cargo da executada foram estipulados inicialmente na metade de 10% sobre o valor da causa (R$ 15.000,00) atualizado. Com o recurso, houve a majoração ao importe de 11% (onze por cento), nos termos da sentença. Diante disso, o percentual de 11% deve ser calculado sobre o valor atualizado da causa e não da condenação e do montante obtido deve ser considerado apenas a metade, conforme estipulado na sentença. Também ficou a cargo do executado metade das custas iniciais antecipadas pelo autor. Devendo este também arcar com o valor integral das custas recolhidas na fase de cumprimento de sentença, uma vez que foi o executado quem deu causa à abertura dessa fase. Por fim, diante da não concessão de efeito suspensivo à impugnação e o transcurso do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, o débito na presente fase de cumprimento de sentença deve ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para que os cálculos sejam retificados na forma acima. Como nenhuma das partes trouxe os cálculos da forma correta, não há como verificar neste momento se houve excesso da execução, razão pela qual deixo de condenar a parte impugnada em honorários sobre eventual excesso. Fica o exequente intimado a apresentar novos cálculos, observando-se o disposto acima, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira providência apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Ainda, deve o exequente informar, no prazo acima, os dados bancários de conta-poupança em nome do menor, com restrição para operações de débito, pagamentos, transferências e saques, até a sua maioridade, para posterior transferência do valor da condenação, a ser pago pelo executado. Dê-se ciência ao executado e ao Ministério Público. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.