Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708409-28.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS
EXECUTADO: ZILDA LEDO NEVES, LARISSA NEVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada. O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável. O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração da executada não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais. Conquanto alegado que o crédito se funda em prestação de caráter alimentar, é necessário analisar as particularidades do caso, a fim de verificar se a penhora pretendida põe em risco a subsistência do devedor e de sua família. Uma vez não demonstrada o não comprometimento às condições de sobrevivência digna do executado, prevalece a regra da impenhorabilidade. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. PENHORA. COTA DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE. OBSERVÂNCIA. 1.A análise do risco de insubsistência de devedor quando a penhora recair sobre parte de seus rendimentos deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 2. Verificando se tratar de verbas com natureza salarial e não demonstrada a preservação de percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Precedentes. 3. No caso, mostra-se inadmissível a penhora de cota da remuneração da parte devedora/agravante quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais inferiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução n.º 271/2023, que considera hipossuficiente aquele que percebe renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário. 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. (Acórdão 1950416, 0734036-21.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 07/01/2025.) Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HILDA LEDO NEVES INDEFIRO a pretendida penhora. À parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, decorrido um ano de suspensão do processo, o prazo da prescrição intercorrente será iniciado, independente de nova decisão. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito