Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708409-28.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS
EXECUTADO: ZILDA LEDO NEVES, LARISSA NEVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HILDA LEDO NEVES Indefiro o requerimento do exequente de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário líquido da devedora (ID. 242189099), nos exatos termos da decisão de ID. 222331919. Verifica-se que já foi determinado nos autos a reiteração de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação na decisão de ID. 183698450, restando infrutífera a diligência, conforme certidão de ID. 187583579.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação de ID. 242189099 (item 4). Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta