Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CHAMPION SUBARU – CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS. Na petição de ID 208277528, o exequente apresentou o valor atualizado do débito montante de R$ 5.267,54. A executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ID 208433557). A decisão de ID 209190801 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que para elabore os cálculos, indicando se há excesso de execução. A Contadoria Judiciária calculou a existência de saldo remanescente do débito no valor de R$ 3.584,76 (ID 209817732). Intimados, o exequente e a executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA concordaram com os cálculos. Os executados AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS não se manifestaram. A executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA requer a condenação do exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença informada pelo exequente e a indicada pela contadoria. Solicita, ainda, que esse valor seja abatido do crédito que o exequente tem a receber. Pugna, ainda, que essa quantia seja direcionada apenas aos advogados da CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. É o relatório. Decido. Diante da concordância do exequente, da executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e da ausência de impugnação dos cálculos, HOMOLOGO os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 3.584,76, conforme planilha de ID 209817732. Acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do valor atualizado do excesso, em favor dos advogados da executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Quanto ao pedido de abatimento do crédito que o exequente tem a receber, cabe esclarecer que para que seja possível a compensação, imprescindível que as duas partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, nos termos do artigo 368 do Código Civil. No presente caso, isso não ocorre. O exequente é credor dos executados, mas não é devedor destes. O valor devido pelo exequente se refere a honorários de sucumbência, os quais pertencem ao advogado e não à parte executada. Desta feita, o credor da parte exequente é o advogado da executada e não a própria executada. Diante disso, inexiste o requisito previsto na norma civilista, motivo pelo qual indefiro o pedido. Nesse contexto, deve o advogado da parte executada, caso queria, dar início à fase de Cumprimento de Sentença em autos apartados com o fim de evitar tumulto processual, apresentando petição em termos e recolhendo as custas iniciais relativas à nova fase processual. Ficam os Exequentes intimados a efetuarem o pagamento da quantia remanescente do débito, qual seja R$ 3.584,76, atualizada até setembro/2024, no prazo de 10 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 11:08:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito