Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
AUTOR: EMANUELLE BARROS DA SILVA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 202602759, a parte executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A alega que é nula sua intimação para o cumprimento da sentença, pois foi requerido que todas as intimações da executada fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Marco André Honda Flores, OAB/DF 6171, o que não ocorreu, uma vez que referido advogado não está cadastrado nos autos. Diz que há excesso de execução, pois a parte exequente fez incidir juros moratórios desde 04/2022, quando, em verdade, a sentença determinou sua incidência a partir da citação, em 24/10/2019. Alega que o valor correto devido é de R$ 16.922,72, e não R$ 21.088,53, conforme pleiteado pela parte exequente. Requer: 1) a declaração de nulidade da intimação da executada para o cumprimento da sentença e a reabertura do prazo para pagamento voluntário, sem incidência de multa prevista no art. 523 do CPC; 2) o reconhecimento do excesso de execução; 3) a concessão do efeito suspensivo; 4) a quitação da obrigação, ante o pagamento do valor da condenação, de R$ 16.922,72 e 5) a restituição do valor penhorado em excesso. Resposta da parte exequente no ID 203877967. Na petição de ID 202680129, a exequente alega que a executada não cumpriu a obrigação de fazer, razão pela qual requer: 1) a aplicação da multa majorada; 2) a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, com concessão de prazo para juntada dos orçamentos. É o relato sucinto. Decido. O artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...). §1º. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (...). Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. No mesmo sentido, a Portaria GC n. 160/2017 deste e. Tribunal, que regulamenta o cadastramento das empresas públicas e privadas para recebimento de citações e de intimações na forma eletrônica, estabelece o seguinte: Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (...). Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. §1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. §2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Ainda, a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, assim como serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (artigo 5º, caput e § 6º). No caso, uma vez que a parte executada está cadastrada como empresa parceira para expedição eletrônica no PJe, conforme se verifica no site do TJDFT (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/ ), está dispensada, na presente hipótese, a intimação do advogado, uma vez que a intimação eletrônica direcionada ao parceiro eletrônico supre a necessidade de dupla intimação. Ademais, da análise da aba “Expedientes” do Pje, verifica-se que a parte executada foi intimada de todas as decisões proferidas neste cumprimento de sentença, por meio do registro via sistema eletrônico, restando inequívoca, portanto, a comunicação necessária. Dessa forma, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de intimação do advogado, ainda que tenha sido requerida a publicação exclusiva nos termos do art. 272 do CPC, porquanto a intimação eletrônica direcionada ao parceiro eletrônico supre, como dito, a necessidade de dupla intimação. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. EMPRESA PARCEIRA. LEI 11.419/2006. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO. ART. 272, §2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR E VÁLIDA DO PARCEIRO ELETRÔNICO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RESOLUÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321, §ÚNICO E 330, IV DO CPC. 1. Incumbe ao magistrado determinar a apresentação de emenda quando observar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 321 do mesmo diploma legal.1.1. Nos casos em que a parte autora deixar de promover a emenda à inicial, deve o processo ser resolvido, sem análise do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A teor do disposto no artigo 246, § 1º do Código de Processo Civil, (A) citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 3. As intimações são reguladas pela Portaria GC 140, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre a informatização do processo judicial eletrônico, cujo artigo 2º determina que (C)om exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 4. No caso concreto, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de intimação exclusiva do advogado, porquanto a intimação eletrônica, direcionada ao parceiro eletrônico, supre a necessidade de dupla intimação. Precedentes. 4.1. Não há necessidade de publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, tampouco de intimação pessoal do advogado quando a parte é pessoa jurídica cadastrada no sistema de recebimento eletrônico de citações e intimações, e teve intimação via expedição eletrônica a ela dirigida. 5. Apelação conhecida e não provida. Acórdão 1851845, 07440578720238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.) - Grifei De outra parte, não conheço da alegação de excesso à execução, uma vez que intempestiva, considerando que a parte executada foi intimada para o cumprimento da sentença em 23/02/2024 e somente apresentou impugnação em 1º/07/2024 (ID 202602759), estando a questão, portanto, preclusa. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos formulados pela executada na petição de ID 202602759. Considerando que a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer, apesar de intimada e sob pena de majoração da multa cominada na sentença exequenda (ID 196635918), aplico à executada a multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), incluindo-se nesse valor a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicada antes da majoração. Deposite a parte executada o valor da multa ora aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse contexto, em que a executada não cumpre a sentença, defiro o pedido da parte exequente de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, mediante a apuração das perdas e danos provenientes da inexistência do custeio e fornecimento de todos os materiais necessários para a realização da cirurgia reparadora de reconstrução mamária com próteses, correção cirúrgica da assimetria mamária, dermolipectomia para correção de abdome em avental, correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais, Herniorrafia umbilical, Plastica em Z ou W – cirurgia de braços, coxas e glúteos, Extensos, ferimentos, cicatrizes ou tumores – cirurgia de braços coxas e glúteos, enxerto composto – face, extensos ferimentos, excisão e retalhos cutâneos da região – face, tudo conforme descrito em laudo médico de ID 45984251, e nos termos da sentença exequenda. Concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para que apresente petição com valores dos procedimentos pleiteados, com a respectiva prova documental. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.