Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-87.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL MENDONCA SOUZA, VANDA MAGDA RIBEIRO BATISTA, KARIMA BATISTA KASSAB COELHO, SORAYA BATISTA KASSAB, MARIANA BATISTA KASSAB, JULIANA BATISTA KASSAB, MARCIO LUIZ RABELO REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE COSTA SEBASTIAO WOERLE EXECUTADO ESPÓLIO DE: ROBERTO SEBASTIAO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. Para satisfação do título exequendo, houve a penhora, leilão e arrematação de bem imóvel então pertencente ao executado (ID 184208489). Nada obstante, em consulta aos autos n. 0000143-39.1982.4.01.3400, em trâmite perante a 2ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/Brasília - TRF da 1ª Região, foi proferida a seguinte decisão de 11 de fevereiro de 2026: “Trata-se de querela nullitatis insanabilis proposta por JOSÉ DO EGITO COELHO SOBRINHO e ANA MARIA ORNELLAS DIAS COELHO, nos autos do processo nº 0000143-39.1982.4.01.3400, em face do ESPÓLIO DE ROBERTO SEBASTIÃO FILHO, representado por sua inventariante, e de REGINA COSTA SEBASTIÃO, na qual formula o seguinte pedido: 2. QUANTO AO MÉRITO (QUERELA NULLITATIS): A procedência total da presente medida para: • a) Declarar a Inexistência Jurídica da relação processual nos autos nº 0000143 39.1982.4.01.3400, bem como a nulidade de todos os atos subsequentes (sentença e execução), tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam por homonímia, uma vez que o exequente (CPF 324.070.508-78) não é o titular do direito material (o “Vero Dominus”); • b) Reconhecer a Ilegitimidade Passiva dos Peticionários em relação ao débito de perdas e da nos, determinando a exclusão definitiva de seus nomes e CPFs de qualquer cadastro de inadimplentes ou restrição patrimonial originada deste feito. 3. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS (PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE): Caso este Juízo entenda por não anular integralmente o feito, o que se admite apenas por hipótese, requer se: • a) O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO pelas benfeitorias e acessões já reconhecidas em coisa julgada, proibindo-se a transferência do imóvel a terceiros ou ao homônimo sem o depósito prévio do valor integral das construções, devidamente atuali zado; • b) A COMPENSAÇÃO DE VALORES, impedindo que o homônimo levante qualquer quantia de leilão enquanto não quitada a dívida de indenização devida aos Peticionários. Alegam os peticionários que a ação originária foi proposta por Roberto Sebastião Filho (CPF nº 324.070.508-78), o qual seria homônimo do verdadeiro proprietário registral do imóvel objeto da controvérsia, identificado como Roberto Sebastião Filho (CPF nº 183.576.871-72), casado com Maria Sebastião Silva, conforme matrícula imobiliária. Sustentam que o titular registral histórico jamais integrou validamente a relação processual originária, não tendo subscrito a petição inicial, outorgado mandato ou manifestado vontade de demandar, o que configuraria vício estrutural na formação do processo, por ausência de integração do litisconsórcio necessário e do contraditório do denominado “vero dominus”. Defendem que a divergência de CPF entre o autor da ação principal e o proprietário registral evidencia homonímia e ilegitimidade ativa ad causam, o que tornaria inexistente ou ineficaz o título judicial formado nos autos originários, por vício transrescisório, passível de reconhecimento mediante querela nullitatis. Afirmam que são proprietários e possuidores do imóvel situado na QSA 12, Lote 11, Taguatinga/DF, desde 1980, tendo adquirido o bem do titular registral histórico, conforme documentos anexados (Certidão do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e matrícula nº 17.080). Noticiam que, no processo nº 0729971-89.2018.8.07.0001 (TJDFT), foram impulsionados atos expropriatórios, incluindo leilão, expedição de carta de arrematação e imissão na posse, os quais estariam beneficiando o homônimo identificado pelo CPF nº 324.070.508-78, circunstância que reputam decorrente de erro de identidade. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel, inclusive no referido processo em trâmite perante o TJDFT, com expedição de ofícios ao juízo competente e ao cartório de registro de imóveis, bem como fixação de multa cominatória. Juntam documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os requisitos estão presentes. Há probabilidade do direito quanto à alegação de que a relação processual originária encontra-se eivada de vício transrescisório. Embora o meio de impugnação adequado para desconstituir a coisa julgada seja a ação rescisória, excepcionalmente, admite-se a chamada querela nullitatis, cabível para impugnar sentença contaminada pelos vícios mais graves de erros de atividade (errores in procedendo), denominados de vícios transrescisórios, que tornam o ato judicial absolutamente nulo e não se sanam com o decurso do tempo. Constam dos autos elementos que indicam que os autores (ROBERTO SEBASTIÃO FILHO, CPF nº 324.070.871-72, e REGINA COSTA SEBASTIÃO, CPF nº 060.610.028-82) aproveitaram-se da homonímia do primeiro com ROBERTO SEBASTIÃO FILHO, CPF nº 183.576.871-72, casado com MARIA SEBASTÃO SILVA, para postular a anulação da venda do imóvel Lote 11, Quadra QSA 12, Taguatinga, Matrícula nº 17080, 3º Ofício, feita pelo verdadeiro proprietário. Os elementos mais convincentes de que o autor não é o verdadeiro proprietário do imóvel são: a) ROBERTO SEBASTIÃO FILHO, CPF nº 183.576.871-72, e sua esposa MARIA SEBASTÃO SILVA, aparecem como antigos proprietários do imóvel (Id 2234435453); b) ROBERTO SEBASTIÃO FILHO, CPF nº 324.070.871-72, e REGINA COSTA SEBASTIÃO, CPF nº 060.610.028-82, não aparecem como antigos proprietários do imóvel (Id 2234435453); e c) ROBERTO SEBASTIÃO FILHO, CPF nº 324.070.871-72, e REGINA COSTA SEBASTIÃO, CPF nº 060.610.028-82, nunca foram proprietários de imóvel na circunscrição (Id 2234435421). Confirmando-se que o autor não era a pessoa que dizia ser, mas homônima, restará demonstrada a existência de vício insanável em pressuposto subjetivo de existência da relação processual, a saber, fraude na identificação da parte autora. Por isso, há plausibilidade jurídica na pretensão de anulação da sentença. Também há perigo de dano, pois os requerentes estão sujeitos a atos de expropriação decorrentes da coisa julgada produzida nestes autos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos da coisa julgada produzida nestes autos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 dias: a) Os requerentes JOSÉ DO EGITO COELHO SOBRINHO e ANA MARIA ORNELLAS DIAS COELHO trazerem aos autos as provas das suas alegações sobre o Processo nº 0729971-89.2018.8.07.0001; e b) O ESPÓLIO DE ROBERTO SEBASTIÃO FILHO, representado por sua inventariante, e REGINA COSTA SEBASTIÃO, manifestarem-se sobre o pedido.” (grifei) Desse modo, por cautela, INDEFIRO os pedidos de levantamento de valores e SUSPENDO o feito até o julgamento definitivo dos autos 0000143-39.1982.4.01.3400. REATIVO o arrematante, a leiloeira e os demais interessados. INTIMO o arrematante e os demais interessados e INTIME-SE a leiloeira para ciência desta decisão. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*