Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
APELANTE: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: KHALLIL MARTINS BARAGCHUM, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO D E S P A C H O Em análise do contrato de locação firmado entre as partes, não verifico menção a eventual atividade econômica a ser desenvolvida no imóvel. Tampouco verifico qualquer “garantia” expressa do locador de viabilidade da atividade que o locatário pretendia desenvolver. Essa Oitava Turma Cível já teve a oportunidade de afirma que “Não pode a apelante (locatária) atribuir ao apelado (locador) a responsabilidade pelo fato de ter iniciado o funcionamento de suas atividades, ligadas ao ramo de venda de carros, sem antes se certificar se o bem locado atendia e cumpria todas as exigências e posturas administrativas.” (Acórdão 1662314, 0719365-34.2017.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2023, publicado no DJe: 27/02/2023.) Assim, considerando os poderes instrutórios conferidos ao Relator pelos artigos 370 e 932, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de se apurar melhor as circunstâncias dos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte Apelada para, no prazo de 5 (cinco) dias, desincumbir-se do seu ônus probatório, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, e comprovar eventual “garantia” expressa dada pelo locador de viabilidade da atividade que o locatário pretendia desenvolver no imóvel locado. Após, retornem os autos conclusos, ocasião em que será analisada a necessidade de vista ao apelante. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
27/04/2026, 00:00
Recebimento
23/04/2026, 19:27
Julgamento em Diligência
23/04/2026, 19:27
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 12:20
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
30/03/2026, 16:05
Recebimento
25/03/2026, 12:43
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 12:43
Distribuição (sorteio)
25/03/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO RECONVINTE: KHALLIL MARTINS BARAGCHUM
REQUERIDO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, KHALLIL MARTINS BARAGCHUM RECONVINDO: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 265160187 pela parte requerida ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga-DF, 11/02/2026 18:16 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
APELANTE: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: KHALLIL MARTINS BARAGCHUM, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO D E S P A C H O Em análise do contrato de locação firmado entre as partes, não verifico menção a eventual atividade econômica a ser desenvolvida no imóvel. Tampouco verifico qualquer “garantia” expressa do locador de viabilidade da atividade que o locatário pretendia desenvolver. Essa Oitava Turma Cível já teve a oportunidade de afirma que “Não pode a apelante (locatária) atribuir ao apelado (locador) a responsabilidade pelo fato de ter iniciado o funcionamento de suas atividades, ligadas ao ramo de venda de carros, sem antes se certificar se o bem locado atendia e cumpria todas as exigências e posturas administrativas.” (Acórdão 1662314, 0719365-34.2017.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2023, publicado no DJe: 27/02/2023.) Assim, considerando os poderes instrutórios conferidos ao Relator pelos artigos 370 e 932, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de se apurar melhor as circunstâncias dos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte Apelada para, no prazo de 5 (cinco) dias, desincumbir-se do seu ônus probatório, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, e comprovar eventual “garantia” expressa dada pelo locador de viabilidade da atividade que o locatário pretendia desenvolver no imóvel locado. Após, retornem os autos conclusos, ocasião em que será analisada a necessidade de vista ao apelante. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
27/04/2026, 00:00
Recebimento
23/04/2026, 19:27
Julgamento em Diligência
23/04/2026, 19:27
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 12:20
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
30/03/2026, 16:05
Recebimento
25/03/2026, 12:43
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 12:43
Distribuição (sorteio)
25/03/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO RECONVINTE: KHALLIL MARTINS BARAGCHUM
REQUERIDO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, KHALLIL MARTINS BARAGCHUM RECONVINDO: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 265160187 pela parte requerida ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga-DF, 11/02/2026 18:16 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos por KHALLIL MARTINS BARAGCHUM, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e a contradição na sentença de ID Num. 253505498, reconhecendo a aplicação do Artigo 345, inciso I, do CPC. Em consequência, confiro efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para proferir novo julgamento de mérito na Ação Principal e na Reconvenção, que substitui integralmente o dispositivo da Sentença anterior: Com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I. DECRETO a rescisão do contrato de locação comercial celebrado entre MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA SAMPAIO e ADRIANO AMÂNCIO DOS SANTOS por culpa exclusiva do locador ADRIANO AMÂNCIO DOS SANTOS. II. JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na Ação Principal por MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA SAMPAIO para: a) CONDENAR o requerido ADRIANO AMÂNCIO DOS SANTOS a pagar ao autor MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA SAMPAIO o valor de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais), a título de multa contratual, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a citação. b) CONDENAR o requerido ADRIANO AMÂNCIO DOS SANTOS a pagar ao autor MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA SAMPAIO o valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), a título de indenização por perdas e danos materiais pelas benfeitorias realizadas no imóvel, corrigidos monetariamente a partir dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a citação. III. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por ADRIANO AMÂNCIO DOS SANTOS, desonerando MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA SAMPAIO e KHALLIL MARTINS BARAGCHUM de qualquer condenação. IV. CONDENO o requerido ADRIANO AMÂNCIO DOS SANTOS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da Ação Principal, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. V. CONDENO o reconvinte ADRIANO AMÂNCIO DOS SANTOS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da Reconvenção em favor dos reconvindos MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA SAMPAIO e KHALLIL MARTINS BARAGCHUM, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 32.910,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO RECONVINTE: KHALLIL MARTINS BARAGCHUM
REQUERIDO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, KHALLIL MARTINS BARAGCHUM RECONVINDO: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Vencido este prazo, com ou sem resposta, remetam-se ao NUPMETAS. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a rescisão do contrato de locação comercial havido entre as partes. Julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Marcos Antônio Teixeira Sampaio e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na reconvenção apresentada por Adriano Amâncio dos Santos, para condenar o autor, solidariamente com o fiador, Khallil Martins Baraghum, ao pagamento do complemento dos aluguéis relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, no valor total de R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária e juros legais desde o vencimento de cada parcela, bem como à multa de 20% (vinte por cento), que perfaz o montante de R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta reais). Dada a sucumbência na demanda principal, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação à demanda reconvencional, condeno, solidariamente, o reconvindo e seu fiador ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO RECONVINTE: KHALLIL MARTINS BARAGCHUM
REQUERIDO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, KHALLIL MARTINS BARAGCHUM RECONVINDO: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré KHALLIL MARTINS BARAGCHUM interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 229287101 sob o argumento de que padece de contradição e omissão. Aduz a inexistência de revelia, pois ainda que não tenha apresentado contestação de forma individual, os argumentos trazidos pelo reconvindo Marcos Antônio Teixeira Sampaio em sua defesa à reconvenção abrangem todos os pontos relevantes e se estendem ao embargante. Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 231623070). Intimada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 243948433). Decido. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 231623070), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada contradição e omissão. Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando. Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2. Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2. In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3. Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO RECONVINTE: KHALLIL MARTINS BARAGCHUM
REQUERIDO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, KHALLIL MARTINS BARAGCHUM RECONVINDO: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO RECONVINTE: KHALLIL MARTINS BARAGCHUM
REQUERIDO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, KHALLIL MARTINS BARAGCHUM RECONVINDO: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO promoveu ação “de rescisão de contrato c/c por perdas e danos materiais” em face de ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS alegando, em síntese, que locou o imóvel descrito na inicial do réu para fins comerciais, porque pretendia estabelecer nele sua loja de comercialização de veículos, e que promoveu reformas no imóvel após autorização do réu. Diz que foi-lhe negado alvará de funcionamento pelo GDF, ante a proibição de estabelecimento de comércio no imóvel locado, informação esta sonegada pelo réu ao autor. Afirma que devolveu o imóvel ao réu após 03 meses da contratação, o qual, por sua vez, notificou o autor para pagar um débito inexistente. Sustenta que a rescisão da locação ocorreu por culpa do réu, que não informou o autor sobre a proibição de estabelecer comércio no imóvel locado. Ao final, formula os seguintes pedidos principais: a) “Requer a concessão da Gratuidade de Justiça, nos moldes da Lei 1060/50 e suas posteriores atualizações, em virtude do Autor não poder arcar com as custas judiciais sem com isso causar maiores prejuízos ao seu sustento e ao de sua família, visto a situação de autônomo do autor (venda de veículos), e dado estar ele sem ponto comercial e grandes dificuldades financeiras, conforme relatado nesta inicial. (DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA e EXTRATO BANCÁRIO, ora anexos; b) A PROCEDÊNCIA da presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS; c) Seja decretada a RESCISÃO CONTRATUAL, com a condenação em desfavor do réu na aplicação da multa contratual estipulada na Cláusula Décima Sétima em ter arbitrado a multa de 20% sobre o ajuste contratual, o que se dá no importe de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais), visto que o réu deu causa legitima a rescisão do contrato ajustado com o Autor, conforme amplamente narrado nesta inicial; d) Requer a condenação do réu a PERDAS E DANOS MATERIAIS suportados pelo Autor, se tratam dos gastos entre materiais de construção e mão de obra no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como o gasto com a fachada da loja (placa) no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), totalizando o importe de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), conforme se comprova via das notas fiscais em anexo, fato que trouxe valorização do imóvel em favor do réu, enquanto causou prejuízos ao Autor”; e) Condenar a ré ao pagamento de indenização material por perdas e danos em razão da contratação de causídico, que corresponde ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que deve ser devidamente atualizado pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, ambos contados da contratação dos honorários, até a data do efetivo pagamento”. Indeferida a gratuidade de justiça ao autor (id 128438003), as custas foram recolhidas (ids ns. 142998702 e 142998703). O réu foi citado em 09/05/2023 (id 158570934), e apresentou contestação/reconvenção (id 160927182) fazendo chamamento ao processo dos fiadores, com fundamento no artigo 130, CPC. Sustenta má-fé do autor que não incluiu na demanda o sr. Antônio Alves Ferreira Júnior, responsável direto pela locação. Aduz que a responsabilidade pela concessão do alvará de funcionamento do comércio é do autor não podendo ser transferida ao réu, especialmente porque o autor fez pedido errado, ao informar que o local em que o imóvel se encontra é área comercial e não residencial como informado no pedido por ele feito à Administração Pública. Afirma surpresa da negativa de concessão do alvará de funcionamento, porque o locatário anterior era do mesmo ramo de atividade empresarial que o autor. Alega que o autor tenta se eximir da sua responsabilidade contratual, sob pretexto infundado. Afirma que não deu causa à rescisão da locação e que o fiador confirmou que o autor não tinha condições de abrir loja de revenda de veículos no local; e que foi o autor que motivou a rescisão do contrato de locação. Pondera que o gasto com a placa da faixa não trouxe nenhum benefício ao réu, e não tinha nenhuma utilidade para o imóvel locado; que foi o autor que causou prejuízo ao réu, com as reformas realizadas no imóvel antes de concluído o contrato de locação. Impugna as notas fiscais apresentadas pelo autor. Em reconvenção (id 160927182, págs.9-13) alega que a locação vigeria por 30 meses, que o fiador é corresponsável pelo pagamento dos encargos da locação, sendo a hipótese de litisconsórcio necessário. Sustenta inadimplemento contratual do autor, que deixou de pagar os encargos da locação; incidência da multa de 20% sobre o ajuste, nos termos da cláusula 17ª, que importa em R$24.960,00. Ao final, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja acolhido o pedido de chamamento ao processo de ANTÔNIO ALVEZ FERREIRA JUNIOR e KHALLIL MARTINS BARAGCHUM na forma do artigo 130, III do Código de Processo Civil; b) Seja julgada improcedente a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização de Perdas e Danos Materiais; c) Citação do fiador KHALLIL MARTINS BARAGCHUM/FIADOR, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cl no 2712834 SSP/DF e CPF no 009.487.201-58, residente e domiciliado na QNO 13 Conjunto E Casa 55, Ceilândia/DF Cep: 72255-305; d) Reconhecida a ocorrência de violação e inadimplemento das cláusulas pactuadas no contrato de locação, requer seja declarado a resolução contratual por culpa exclusiva dos Reconvindos; e) Pugna ainda pela procedência do pedido reconvencional, para que sejam condenados os Reconvindos ao pagamento das diferenças dos alugueres dos meses de outubro/2021 novembro 2021 e de forma integral do mês dezembro 2021, perfazendo o valor de R$ 7.950,00 (sete mil novecentos e cinquenta reais), valores a serem atualizados com juros e correção monetária desde o valor devido; f) Sejam condenados os Reconvindos na multa contratual prevista na cláusula Décima Sétima da avença contratual, de 20% (vinte por cento) sobre o valor o ajuste contratual, no valor de R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), valores que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, em liquidação de sentença”. O réu-reconvinte recolheu as custas relativas à reconvenção (id 165487817). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (id 169435673) impugnando os fundamentos fáticos pelos motivos narrados na inicial. Sustenta não ser o caso de chamar ao processo o fiador, mas ele deve ser ouvido em audiência de instrução e julgamento. Alega ser absurdo o pedido reconvencional, porque foi o réu quem deu causa à rescisão do contrato de locação, como narrado na inicial; que não tinha condições de promover a regularização do imóvel para fins de concessão de alvará de funcionamento de revenda de veículos no imóvel locado. Por fim, pugna pela improcedência do pedido reconvencional. O réu não apresentou réplica à contestação à reconvenção (id 175809793). A decisão de ID 181536441 admitiu o chamamento ao processo do Sr. Khallil Martins Baragchum. O autor requereu a inclusão do chamado Khallil Martins Baragchum no polo ativo da demanda (ID 202697800). O chamado Khallil Martins Baragchum veio ao feito no ID 202704298. Em contestação à reconvenção (ID 207401720), o chamado Khallil Martins Baragchum não suscitou preliminares. No mérito, defende a nulidade contratual, em razão da impossibilidade de exercício do objeto do contrato de aluguel para loja ante a existência de vedação legal. Argumenta a impossibilidade de reconvenção contra terceiros. Sustenta a inutilização do fim do imóvel, pois o contrato objeto da lide perdeu totalmente o seu objetivo, ante a negativa do alvará. Afirma que todo o negócio foi na verdade articulado por um terceiro, contudo esse não foi incluído no polo passivo da demanda, em que pese o réu tenha solicitado a sua inclusão. Assevera que toda a negociação foi realizada entre o réu e o Sr. Júnior, bem como alguns pagamentos foram realizados na conta de titularidade da esposa do Sr. Júnior, a Sra. Elaine das Graças. Requer a inclusão da cônjuge do Sr. Antônio Alves Ferreira Júnior, a Sra. Elaine das Graças. A decisão de ID 209306466 declarou suprida a citação do chamado Khallil Martins Baragchum. A parte ré apresentou réplica à contestação da reconvenção apresentada por KHALLIL MARTINS BARAGCHUM refutando os argumentos da defesa (ID 212216317). Além disso, pugna pela produção de prova oral. Manifestação da parte autora (ID 212237427). A parte autora foi intimada para apresentar toda a documentação pertinente à negativa do alvará pela Administração do Governo do Distrito Federal (ID 218644336), tendo acostado o documento de ID 220992212 (Pág. 1-5). O requerido ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS apresentou a manifestação de ID 225581614 e o chamado Khallil Martins Baragchum deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é o apropriado. Inexistem preliminares a serem apreciadas. REVELIA DO CHAMADO KHALLIL MARTINS BARAGCHUM De fato, considerando que o chamado KHALLIL MARTINS BARAGCHUM foi considerado citado em 02/07/2024 (ID 202704298), a contestação é intempestiva, porquanto deveria ter sido apresentada até o dia 23/07/2024, nos termos do art. 231, III do CPC/2015. Portanto, decreto a revelia do chamado KHALLIL MARTINS BARAGCHUM. Conquanto isto, o parágrafo único do artigo 346 do CPC/2015 dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. O Código de Processo Civil não disciplina como consequência da revelia o desentranhamento da manifestação apresentada intempestivamente, de maneira que inexiste impedimento para que referida peça seja mantida nos autos, especialmente porque a ocorrência da revelia induz a veracidade da matéria fática, nos termos do art. 344 do NCPC; porém, não alcança as questões de direito. De concluir-se que o alegado na manifestação também servirá de elemento de convicção para o Juiz ao sentenciar. Ensina Cândido Rangel Dinamarco, acerca do tema (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 5ª ed., pgs. 543/4): “O direito do revel de produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia. Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir. O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar. (…) Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva. Desentranhar é fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajudá-lo a julgar bem. Obviamente, a petição tardia que fica nos autos não produzirá os efeitos processuais de uma contestação, de uma reconvenção, etc., valendo somente como fonte de informações úteis. Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, então já consumado”. Confira-se o posicionamento deste egr. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO DIRETO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DOCUMENTOS. DESENTRANHAMENTO. I - O decreto de revelia não implica desentranhamento da contestação intempestiva, a qual não produzirá efeito de resposta. Mantidos também os documentos que instruem a defesa, pois o réu revel tem a faculdade de produzir prova, visto que recebe o processo no estado em que se encontra, art. 322, parágrafo único, do CPC. II - Agravo de instrumento provido.” (Acórdão n.742260, 20130020238754AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013. Pág.: 147) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. 1. Ainda que decretada a revelia, nada obsta que o magistrado subsidie seu convencimento por meio dos documentos encaminhados com a contestação intempestiva. O CPC não disciplina como consequência da revelia a desconsideração ou desentranhamento dos documentos encaminhados com a resposta intempestiva. Admite-se, inclusive, a intervenção do revel "no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (art. 322, parágrafo único, CPC). (...)” (Acórdão n.577745, 20070210003422APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2012, Publicado no DJE: 10/04/2012. Pág.: 103). Colha-se o precedente do e. STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe: 17/02/09).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, decreto a revelia do réu KHALLIL MARTINS BARAGCHUM. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL O requerimento genérico de produção prova formulado pela parte ré não merece acolhida. É que para a concessão do pedido de produção de prova, a parte deve especificar os pontos controversos sobre os quais a prova deverá incidir, e também os motivos de sua necessidade, sem o que deverá ser indeferida a prova. Neste sentido, colha-se o seguinte julgado do egr. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. LITIGIOSO. PARTILHA. QUOTAS SOCIAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA ORAL (...) III - Indefere-se a prova oral quando não estiver esclarecida sua finalidade, e o feito estiver instruído com provas documentais. IV - Agravo de instrumento desprovido". (Acórdão n.770683, 20130020306745AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014. Pág.: 289) Anote-se que nos termos dos arts. 370 e 371 do NCPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (NCPC, art. 139, II). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESPROVIMENTO. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. MÉRITO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014. Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed. São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402). Ante o exposto INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.
Ante o exposto, declaro saneado o processo. Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução. Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO RECONVINTE: KHALLIL MARTINS BARAGCHUM
REQUERIDO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, KHALLIL MARTINS BARAGCHUM RECONVINDO: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da portaria 1/22, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre o id. 220992200. Taguatinga - DF, 29 de dezembro de 2024 14:46:41. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO RECONVINTE: KHALLIL MARTINS BARAGCHUM
REQUERIDO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, KHALLIL MARTINS BARAGCHUM RECONVINDO: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar toda a documentação pertinente à negativa do alvará pela Administração do Governo do Distrito Federal, sob pena de preclusão. Promovida a juntada, intime-se a parte ré para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar, sob pena de preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO
REQUERIDO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, KHALLIL MARTINS BARAGCHUM DESPACHO O indicado a chamamento ao processo KALLIL MARTINS BARAGCHUM compareceu, espontaneamente, em 02/07/2024, representado por advogado com poderes para receber citação (id 202704298), e apresentou contestação (id 207401720), razão pela qual, com fundamento no artigo 239, §1º, do CPC, declaro suprida sua citação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o réu para se manifestar em réplica, e a parte autora, para se manifestar acerca da petição de documentos de id 207404197 e id 207404200, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO
REQUERIDO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, KHALLIL MARTINS BARAGCHUM CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 195759950, infrutífera a diligência (ID 201425473),
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, 26 de junho de 2024 17:57:27. VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO
REQUERIDO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, KHALLIL MARTINS BARAGCHUM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decidido Processo Administrativo SEI 0012498/2023, os oficiais de justiça devem coletar a assinatura de próprio punho dos destinatários de mandados, autos e demais ordens judiciais, estando presos ou não, considerando o fim da pandemia de COVID-19. Portanto, não é mais possível se fazer a citação com o uso do aplicativo Whatsapp, dada a impossibilidade material de se cumprir a decisão referenciada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de realização de citação do réu com o uso do aplicativo Whatsapp. Expeça-se mandado de citação, por Oficial de Justiça, para o réu Khallil Martins Baragchum no endereço informado no ID 195630621. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO
REQUERIDO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, KHALLIL MARTINS BARAGCHUM DESPACHO Em que pese a manifestação da parte autora (ID 191828621), o mandado para citação do chamado Khallil Martins Baragchum retornou sem cumprimento e não compareceu ao feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o réu Adriano Amancio dos Santos para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar acerca da diligência de ID 190205902, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706859-32.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO
REQUERIDO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO promoveu ação em face de ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS alegando, em síntese, que locou o imóvel descrito na inicial do réu para fins comerciais, porque pretendia estabelecer nele sua loja de comercialização de veículos, e que promoveu reformas no imóvel após autorização do réu. Diz que foi-lhe negado alvará de funcionamento pelo GDF, ante a proibição de estabelecimento de comércio no imóvel locado, informação esta sonegada pelo réu ao autor. Afirma que devolveu o imóvel ao réu após 03 meses da contratação, o qual, por sua vez, notificou o autor para pagar um débito inexistente. Sustenta que a rescisão da locação ocorreu por culpa do réu, que não informou o autor sobre a proibição de estabelecer comércio no imóvel locado. Ao final, formula os seguintes pedidos principais: a) “Requer a concessão da Gratuidade de Justiça, nos moldes da Lei 1060/50 e suas posteriores atualizações, em virtude do Autor não poder arcar com as custas judiciais sem com isso causar maiores prejuízos ao seu sustento e ao de sua família, visto a situação de autônomo do autor (venda de veículos), e dado estar ele sem ponto comercial e grandes dificuldades financeiras, conforme relatado nesta inicial. (DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA e EXTRATO BANCÁRIO, ora anexos; b) A PROCEDÊNCIA da presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS; c) Seja decretada a RESCISÃO CONTRATUAL, com a condenação em desfavor do réu na aplicação da multa contratual estipulada na Cláusula Décima Sétima em ter arbitrado a multa de 20% sobre o ajuste contratual, o que se dá no importe de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais), visto que o réu deu causa legitima a rescisão do contrato ajustado com o Autor, conforme amplamente narrado nesta inicial; d) Requer a condenação do réu a PERDAS E DANOS MATERIAIS suportados pelo Autor, se tratam dos gastos entre materiais de construção e mão de obra no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como o gasto com a fachada da loja (placa) no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), totalizando o importe de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), conforme se comprova via das notas fiscais em anexo, fato que trouxe valorização do imóvel em favor do réu, enquanto causou prejuízos ao Autor”; e) Condenar a ré ao pagamento de indenização material por perdas e danos em razão da contratação de causídico, que corresponde ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que deve ser devidamente atualizado pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, ambos contados da contratação dos honorários, até a data do efetivo pagamento”. Indeferida a gratuidade de justiça ao autor (id 128438003), as custas foram recolhidas (ids ns. 142998702 e 142998703). O réu foi citado em 09/05/2023 (id 158570934), e apresentou contestação/reconvenção (id 160927182) fazendo chamamento ao processo dos fiadores, com fundamento no artigo 130, CPC. Sustenta má-fé do autor que não incluiu na demanda o sr. Antônio Alves Ferreira Júnior, responsável direto pela locação. Aduz que a responsabilidade pela concessão do alvará de funcionamento do comércio é do autor não podendo ser transferida ao réu, especialmente porque o autor fez pedido errado, ao informar que o local em que o imóvel se encontra é área comercial e não residencial como informado no pedido por ele feito à Administração Pública. Afirma surpresa da negativa de concessão do alvará de funcionamento, porque o locatário anterior era do mesmo ramo de atividade empresarial que o autor. Alega que o autor tenta se eximir da sua responsabilidade contratual, sob pretexto infundado. Afirma que não deu causa à rescisão da locação e que o fiador confirmou que o autor não tinha condições de abrir loja de revenda de veículos no local; e que foi o autor que motivou a rescisão do contrato de locação. Pondera que o gasto com a placa da facha não trouxe nenhum benefício ao réu, e não tinha nenhuma utilidade para o imóvel locado; que foi o autor que causou prejuízo ao réu, com as reformas realizadas no imóvel antes de concluído o contrato de locação. Impugna as notas fiscais apresentadas pelo autor. Em reconvenção (id 160927182, págs.9-13) alega que a locação vigeria por 30 meses, que o fiador é corresponsável pelo pagamento dos encargos da locação, sendo a hipótese de litisconsórcio necessário. Sustenta inadimplemento contratual do autor, que deixou de pagar os encargos da locação; incidência da multa de 20% sobre o ajuste, nos termos da cláusula 17ª, que importa em R$24.960,00. Ao final, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja acolhido o pedido de chamamento ao processo de ANTÔNIO ALVEZ FERREIRA JUNIOR e KHALLIL MARTINS BARAGCHUM na forma do artigo 130, III do Código de Processo Civil; b) Seja julgada improcedente a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização de Perdas e Danos Materiais; c) Citação do fiador KHALLIL MARTINS BARAGCHUM/FIADOR, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cl no 2712834 SSP/DF e CPF no 009.487.201-58, residente e domiciliado na QNO 13 Conjunto E Casa 55, Ceilândia/DF Cep: 72255-305; d) Reconhecida a ocorrência de violação e inadimplemento das cláusulas pactuadas no contrato de locação, requer seja declarado a resolução contratual por culpa exclusiva dos Reconvindos; e) Pugna ainda pela procedência do pedido reconvencional, para que sejam condenados os Reconvindos ao pagamento das diferenças dos alugueres dos meses de outubro/2021 novembro 2021 e de forma integral do mês dezembro 2021, perfazendo o valor de R$ 7.950,00 (sete mil novecentos e cinquenta reais), valores a serem atualizados com juros e correção monetária desde o valor devido; f) Sejam condenados os Reconvindos na multa contratual prevista na cláusula Décima Sétima da avença contratual, de 20% (vinte por cento) sobre o valor o ajuste contratual, no valor de R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), valores que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, em liquidação de sentença”. O réu-reconvinte recolheu as custas relativas à reconvenção (id 165487817). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (id 169435673) impugnando os fundamentos fáticos pelos motivos narrados na inicial. Sustenta não ser o caso de chamar ao processo o fiador, mas ele deve ser ouvido em audiência de instrução e julgamento. Alega ser absurdo o pedido reconvencional, porque foi o réu quem deu causa à rescisão do contrato de locação, como narrado na inicial; que não tinha condições de promover a regularização do imóvel para fins de concessão de alvará de funcionamento de revenda de veículos no imóvel locado. Pro fim, pugna pela improcedência do pedido reconvencional. O réu não apresentou réplica à contestação à reconvenção (id 175809793) Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é o apropriado. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Do chamamento ao processo Preceitua o CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (...) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. No caso, o contrato de locação (id 160928346) prevê a existência de garantia, na modalidade fiança, prestada pelo sr. Khallil Martins Baragchum, chamado ao processo pelo réu.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, relativamente ao pedido reconvencional, porquanto o réu-reconvinte pretende receber os encargos da locação inadimplidos pelo autor, locatário, além da multa prevista contratualmente, os quais foram garantidos pelo réu, que prestou fiança. Consequentemente, é o caso de se admitir o pedido de chamamento ao processo requerido pelo réu-reconvinte, porquanto o chamado é responsável solidário pela dívida reclamada pelo réu-reconvinte, incidindo a normatividade dos artigos 114 e 130, III, do CPC. Ante o exposto admito o chamamento ao processo do sr. Khallil Martins Baragchum. Expeça-se mandado de citação do chamado, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço informado na contestação/reconvenção (id 160927190, pág.12). Cumpra-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito