Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003554-68.2005.8.07.0010.
Requerente: ISABEL MARIANO NETO GONSALVES e outros
Requerido: FRANCISCO SIPAUBA DA ROCHA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Propriedade (10448)
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos feitos notícias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre os autores originais e o Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 784, IV, do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto e à extinção em fase incipiente da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024 09:10:28. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito