Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003554-68.2005.8.07.0010.
REQUERENTE: ISABEL MARIANO NETO GONSALVES, LAZARO ALVES GONCALVES DO CARMO
REQUERIDO: FRANCISCO SIPAUBA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada originalmente pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, posteriormente substituídos por – Isabel Mariano Neto Gonçalves e Lazaro Alves Gonçalves do Carmo - em que pleiteiam, em suma, a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 Fazenda Santa Maria. Estes autos receberam sentença de extinção sem julgamento do mérito, no ano de 2008, em razão de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir. Posteriormente, houve interposição de apelação. O e. TJDFT promoveu a cassação da sentença pelos motivos elencados no v. Acórdão e determinou o retorno dos autos à primeira instância. Transparece ter havido alteração da situação fática, ao longo dos anos em que o processo tramitou nas Segunda Instância e Instância Especial - entre o processamento de Apelação, Incidentes e Recurso Especial. Em diversos processos semelhantes, como aquele dos autos 0006428-26.2005.8.07.0010, o MM. Juízo da Vara do Meio Ambiente esclareceu: Em centenas de demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntada de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, firmado entre o Distrito Federal, A CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originalmente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos feitos notícias dde que o Estado Deixou de cumprir o pactuado. Inclusive, em muitas ações semelhantes, houve nova sentença de extinção, em razão de perda superveniente do interesse de agir. Com posterior confirmação pelo e. TJDFT. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO. “CONDOMÍNIO PORTO RICO”. QUINHÃO 23 DA FAZENDA SANTA MARIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. TRANSFERÊNCIA DA ÁREA A CODHAB/DF PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM A PRETENSÃO DE REIVINDICAR LOTE NELA ENCRAVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NO PRESENTE FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 2. “Considerando que nenhuma das teses jurídicas alcançou a maioria absoluta exigida pelo Código de Processo Civil e Regimento Interno deste egrégio TJDFT (art. 308, § 2º) para deliberação, impõe-se declarar extinto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sem estabelecer qualquer tese jurídica quanto à repercussão jurídica do termo de ajustamento de conduta - TAC para as ações reivindicatórias pleiteando a retomada da área denominada Condomínio Porto Rico, localizada no Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria.” (TJDFT. Acórdão 1186653, 20160020414429IDR, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/6/2019, publicado no DJE: 19/7/2019. Pág.: 454). 3. “Escorreita a extinção do Feito, sem resolução do mérito (artigos 3º c/c 267, VI, do CPC/73), diante da verificação de que foi homologado, por meio de sentença transitada em julgado, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) envolvendo a área que é objeto de reivindicação na presente lide. Como o TAC materializou a concordância dos Autores em transferirem à CODHAB/DF a área de sua propriedade mediante compensações, expõe-se a incompatibilidade desta pretensão com a de reivindicar lote nela encravado, deduzida nos presentes autos.” (TJDFT. Acórdão 1204805, 00002684820068070010, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. “Os apelantes alegam que o Termo de Ajustamento de Conduta TAC/DF/CODHAB/TERRACAP/ESPÓLIO firmado contém vícios que o tornam o ajuste inválido e ineficaz. Todavia, tais alegações devem ensejar a propositura de ação autônoma, com a presença dos eventuais herdeiros interessados e das partes que firmaram o TAC, observando-se o princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo ainda que referida pretensão é distinta da relação jurídico-processual estabelecida na presente ação reivindicatória.” (TJDFT. Acórdão 955661, 20150111358667APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 28/7/2016. Pág.: 61-70). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1343904. APC 0006428-26.2005.8.07.0010. Rel. Des. MARIA IVATÔNIA). Evidente a natureza coletiva da demanda, com a temática de ocupação do solo urbano para fins de parcelamento. Notório que a Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal julgou diversas ações deste jaez, inclusive possibilitando o ambiente conciliatório entre os diversos atores privados e públicos para solução macro do litígio.
Trata-se de competência absoluta estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, Lei Nº 11.697/2008, que estabelece: Art. 34. Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. A questão aqui é eminentemente de discussão de OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL e relativa ao PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS, com natureza coletiva. PELO EXPOSTO, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência para a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Encaminhem-se os autos independentemente de preclusão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2024 09:33:46. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente