Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708130-42.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO METROPOLITAN
EXECUTADO: JOSELIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao compulsar os autos, verifico que existem alguns requerimentos pendentes de apreciação, os quais passo a analisar. Petição de ID 149680480: Expeça-se alvará de levantamento em favor da leiloeira, referente à sua comissão, cujo depósito consta no ID 149680475. Os dados bancários foram informados na petição de ID 149680480. Petições de ID 196173439, ID 199482073 e ID 207457553: Considerando que a arrematação determinada nestes autos já foi registrada na matrícula do imóvel (ID 193374816) e tendo em vista, ainda, que não há diligências pendentes a cargo da arrematante, expeça-se em seu favor o competente mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Petição de ID 207817547: Esclareço ao credor que o valor remanescente do débito condominial deve ser imputado à parte executada, considerando que a arrematante ainda não foi imitida na posse do bem arrematado em razão das petições protelatórias e recursos aviados pelo próprio devedor. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para informar o valor remanescente do débito, correspondente às parcelas de condomínio vencidas após a última atualização constante dos autos (ID 190015263), com observância do valor já levantado (ID 207433131). Após, não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se novo alvará para levantamento do valor correspondente ao débito restante em favor do credor. No mais, verifico que a decisão de ID 193346508 determinou a efetivação da transferência de valores referentes à penhora no rosto destes autos (R$ 22.565,94) em favor do juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição de Águas Claras. Contudo, embora já tenha sido determinada, ao banco sacado, a transferência do mencionado valor em favor do referido juízo, infere-se do extrato bancário anexo que a transferência ainda não foi efetivada. Ademais, a resposta do banco sacado anexada no ID 173631412 não é pertinente aos presentes autos, pois faz referência a outro processo, o que corrobora a conclusão de que a determinação deste juízo, relativa à transferência de valores vinculados aos presentes autos, ainda não foi cumprida. Portanto, deverá a Secretaria estabelecer contato com o banco sacado, pelo meio mais expedito possível, determinando o imediato cumprimento da determinação contida na decisão de ID 193346508, alínea “B”, e nos ofícios de ID 168641074 e ID 202820588, referente à transferência do valor de R$ 22.565,94 em favor do juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição de Águas Claras. Caberá à instituição financeira encaminhar a este juízo o comprovante de transferência pertinente, no prazo máximo de 5 dias. Oficie-se ao referido juízo para comunicar o teor da presente decisão. Adotadas as providências supramencionadas, deverá a Secretaria anexar extrato detalhado da conta judicial vinculada ao presente feito, além de certificar o valor residual da conta, após o efetivo levantamento dos valores supramencionados em favor da leiloeira, do credor e do juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. Após, oficie-se ao banco depositário para que transfira à Caixa Econômica Federal o valor residual. O valor deverá ser transferido por meio de "TED STR", nos termos da petição de ID 200407546, o qual deve ser encaminhado ao banco depositário. Por fim, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para declarar extinta a obrigação em razão do pagamento (art. 924, II, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito