Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701728-67.2017.8.07.0002.
EXEQUENTE: JOAO FELICIANO DA SILVA, RAQUEL DE AQUINO BARROS
EXECUTADO: EDILSON AVELINO DA SILVA D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Observo que, originalmente, foi instaurada a etapa de cumprimento de sentença apenas pelo exequente JOÃO FELICIANO DA SILVA, tendo havido o recebimento conforme decisão de ID 239105573. Posteriormente, houve novo pedido de cumprimento de sentença, agora por parte da senhora RAQUEL DE AQUINO BARROS (ID 245688818), sem que tenha havido intimação da parte executada estritamente quanto à cobrança promovida pela segunda exequente. ISSO POSTO: A - Diligências anteriores. 1) Habilite-se o doutor Cesar Odair Welzel (OAB/DF 16.414), em favor da segunda exequente (RAQUEL DE AQUINO BARROS), conforme requerido no ID 245686637. 2)
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o primeiro exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento da execução, indicando precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. B - Novo cumprimento de sentença. 1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença formulado por RAQUEL DE AQUINO BARROS. Anote-se. 2) Intime-se a parte executada por intermédio de seu advogado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) SISBAJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos. 7) Desde já, indefiro o requerimento formulado na petição de ID 251403218, consistente na expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para verificação quanto a eventuais imóveis irregulares titularizados pela parte executada, considerando que se trata de medida a ser diligenciada pela própria parte. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8