Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706001-03.2019.8.07.0008.
AUTOR: MARIA NILDA BRAGA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MARIA NILDA BRAGA ajuizou demanda contra Banco do Brasil S/A, afirmando, em síntese, que após anos no serviço público federal, foi incluída como participante do PASEP. Dirigiu-se à agência do requerido para retirar o importe de suas cotas do PASEP e efetuou o saque da modesta quantia de R$ 1.575,69 (Um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), no qual constam registros referentes apenas ao período de 1999; ao indagar sobre o saldo das cotas de participação, que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição, foi informada de que os registros referentes ao seu PASEP reportavam-se apenas ao período de 1999 até 26 de junho de 2018, não havendo nenhum depósito referente ao período em discussão; obteve as microfilmagens das contas, retratando todos os depósitos efetuados; computados juros e correção monetária, o montante seria bem superior àquele disponibilizado pelo réu para retirada; em 18/08/1988 o saldo da conta era de Cz$ 91.200 (noventa e um mil e duzentos cruzados). Postula a autora o pagamento do valor que lhe cabe, atualizado e acrescido de juros legais, cujo valor estima em R$ 8.131,43 (oito mil, cento e trinta e um reais e quarenta e três centavos). Juntou documentos. Indeferida a gratuidade de justiça, no que a autora promoveu o recolhimento das custas (ID 56327658). O réu apresentou contestação ao ID 59778271, alegando, em sede de preliminar, descabimento da gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Comum. Suscitou a prejudicial da prescrição. No mérito, assevera que a autora foi vinculada ao programa PIS/PASEP e no decorrer dos anos recebeu todos os rendimentos e atualizações do saldo principal, conforme consta em folha de pagamento e em conta corrente, razão pela qual esses valores não foram computados no saldo principal levantado. Alega a inadequação dos cálculos efetivados pela autora, porquanto se utilizou de índices diversos aos aplicados ao PASEP. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documentos. Réplica ao ID 60115089. Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. De início, resta prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o benefício foi indeferido pelo juízo, no que a autora recolheu as custas iniciais. Quanto à impugnação ao valor da causa, rejeito-a, tendo em conta que o valor atribuído à causa é equivalente ao proveito econômico vindicado pelo autor, em estrita observância ao preconiza o art. 292, V, do CPC. A instituição ré alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade, bem como que a análise e decisão quanto matéria compete à Justiça Federal. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. Com efeito, o réu é parte legítima, na medida em que a causa de pedir se ampara na alegação do autor, no sentido de que a instituição ré não lhe repassou o valor devido à título de quota do PASEP, o qual foi depositado devidamente junto ao Banco. Assim, a conduta em análise é a da instituição, quanto ao repasse de valor. Por sua vez, quanto à competência, tem-se que a matéria aventada nos autos não abrange as regras do programa PIS/PASEP. A autora imputa a responsabilidade civil por ato próprio do banco, sob a alegação da ocorrência de retenção e uso indevido de valores. Diante disso, tem-se por firmada a competência da Justiça Comum. No que concerne à prejudicial da prescrição, melhor sorte não assiste ao réu. Os IRDRs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI foram julgados como Representativo da Controvérsia do Tema 1150 do STJ em 13.09.2023, transitado em julgado em 17.10.2023. Ali se definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com efeito, a autora só teve ciência do suposto ato ilícito quando do saque dos valores de sua conta PASEP, o que ocorreu em 29 de junho de 2018. Nesse contexto, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Passo ao exame do mérito. O cerne da demanda é a ocorrência de desfalque patrimonial na conta da autora vinculada ao PASEP. Para tanto, ela alega que o réu não efetuou o crédito nos termos autorizados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e que efetuou descontos e saques indevidos em sua conta. Para se caracterizar a responsabilidade civil, faz-se necessário comprovar o preenchimento de seus três elementos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. É o que se depreende da leitura do art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ocorre que a autora não comprovou a prática de qualquer ilícito pelo réu. Com efeito, não há provas da ocorrência de saques em sua conta PASEP, que tenham sido realizados pelo Banco réu. Vê-se no extrato PASEP juntado pela autora, ID 52276157, que os débitos dizem respeito ao pagamento de rendimentos do PASEP, sendo que os valores são creditados em folha de pagamento, via convênio PASEP/FOPAG, procedimento autorizado, conforme art. 4º, §2º da LC 26/1975. Por sua vez, o parecer colacionado em ID 52276194 em nada corrobora a tese da autora, pois, apesar de apontar qual seria o cálculo correto, o anexo com o memorial não foi juntado com o parecer. Seja como for, o parecer não faz qualquer referência quanto à forma de cálculo prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Segundo o texto legal, “após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Ademais, o parecer apresentado é irrelevante, porque o Ministério da Fazenda divulga a planilha com os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS-PASEP no site https://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/Valoriza%C3%A7%C3%A3oContasPISPASEP11jul18/5770dd03-da28-4fb4-be32-959c6ff0ec35, que tampouco foram ali observados. Assim, na ausência de comprovação da prática de ato ilícito, não há de se falar em reparação de danos materiais, como pretende a autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paranoá/DF, 25 de junho de 2024 23:14:53. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito