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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042281-86.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MOISES DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelo DISTRITO FEDERAL visando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da inexistência de bens penhoráveis, este Juízo determinou, em março de 2025 (ID 228597189), a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A Secretaria, por meio da certidão de ID 2603121413 (datada de 25/05/2026), atestou o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano sem que houvesse a localização de patrimônio ou manifestação útil da parte credora. Nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o término do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo. Tratando-se de pretensão executiva de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 e, por simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Conforme o enunciado da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Considerando que a decisão de suspensão foi disponibilizada em 14/03/2025: Início da suspensão anual (Art. 921, § 1º, CPC): 14/03/2025. Fim do prazo de suspensão: 14/03/2026. Termo inicial da prescrição intercorrente (Art. 921, § 4º, CPC): 15/03/2026. Termo final da prescrição intercorrente (05 anos): 14/03/2031.
Ante o exposto, ANOTO que o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, com início da fluência em 15/03/2026 e termo final em 14/03/2031. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO (sem baixa), com fundamento no artigo 921, § 2º, do CPC, onde deverão aguardar o transcurso do prazo prescricional ou eventual indicação de bens pelo credor. Fica o Distrito Federal advertido de que o curso da prescrição intercorrente somente é interrompido pela efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento sem resultado útil (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.26/05/2026, 00:00
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Processo: 0042281-86.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MOISES DIAS DOS SANTOS DECISÃO Verifico que os autos foram arquivados provisoriamente em razão da ausência de bens, conforme decisão de ID 228597189. Além disso, o peticionário EVALDO ARAUJO não integra o polo passivo desta execução, ao passo que o exequente é o DISTRITO FEDERAL (e não o BANCO DO BRASIL). Assim, tratando-se de peticionamento equivocado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o terceiro EVALDO ARAÚJO para ciência. Após, desentranhe-se a petição de ID 237222419 e seus anexos. Por fim, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 228597189. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto11/06/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0042281-86.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MOISES DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face de MOISES DIAS DOS SANTOS A decisão ID 201466971 autorizou a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Foi penhorada a quantia de R$ 620,44 ID 205697099 Em 02/09/2024 a impugnação à penhora foi rejeitada ID 209648108 O Distrito Federal requereu a transferência de valores para a sua conta corrente ID 222477769. Requereu, ainda, a manutenção da penhora de parte do salário do executado, até final quitação do débito, nos termos da decisão ID 020648108 Os valores foram transferidos para a conta da parte exequente IDs 225168369 e 225168710. Intimado a juntar planilha atualizada do débito e a indicar bens passíveis de penhora (id. 225319767), a parte exequente requereu: a) a expedição de certidão de inteiro teor do título judicial; b) a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes; c) a suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do CPC, ID 227440974. É o relatório. DECIDO. Como se observa, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas disponíveis. Todavia, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Da suspensão do processo 1 _ Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pela parte exequente. 1.1 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 1.2 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 1.3 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 2 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 3 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora. Da certidão de crédito 4 _ Expeça-se certidão de crédito, com base na última planilha de débito apresentada, a fim de viabilizar a prática de eventuais diligências extrajudiciais (ex.: protesto, Serasa, SPC), pela parte credora. Da inclusão da parte devedora nos cadastros de inadimplentes A alteração da estrutura cartorial deste juízo, decorrente do desmembramento do 2º CJU, acarretou a redução de servidores e a sobrecarga de trabalho. Dentro desse novo contexto, não há como determinar que os servidores atendam a todos os pedidos de inclusão de nome de devedores, sem prejuízo de outras atividades cartorárias e, em especial, das demandas urgentes de saúde pública. Dessa forma, a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes deverá ser promovida pelo próprio credor, SEM intervenção judicial, até mesmo porque o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, não impõe ao Juízo a obrigatoriedade da negativação. 5 _ Pelas razões expostas indefiro o pedido de inclusão, por este Juízo, do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
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Processo: 0042281-86.2016.8.07.0018.
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EXECUTADO: MOISES DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face de MOISES DIAS DOS SANTOS A decisão ID 201466971 autorizou a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Foi penhorada a quantia de R$ 620,44 ID 205697099 Em 02/09/2024 a impugnação à penhora foi rejeitada ID 209648108 O Distrito Federal requereu a transferência de valores para a sua conta corrente ID 222477769. Requereu, ainda, a manutenção da penhora de parte do salário do executado, até final quitação do débito, nos termos da decisão ID 020648108 Os valores foram transferidos para a conta da parte exequente IDs 225168369 e 225168710. É o relatório. Decido. A parte exequente requereu a manutenção da penhora sobre parcela do salário do executado até a integral quitação do débito, nos termos da decisão de ID 020648108. Contudo, referida decisão limitou-se à análise da impugnação à penhora apresentada pelo executado, especificamente quanto ao bloqueio do montante de R$ 620,44 mantido perante a conta corrente na Caixa Econômica Federal, conforme ID 205697099. 1 _ Dessa forma, não houve determinação judicial anterior de penhora sobre percentual da remuneração do executado, o que impede o acolhimento do pedido constante no ID 222477769. 2 _ Intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 3 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.12/02/2025, 00:00
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Processo: 0042281-86.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MOISES DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face de MOISES DIAS DOS SANTOS Autos relatados na decisão ID 195535496 recebeu o cumprimento de sentença. A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, ID 201614606. O Distrito Federal apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, ID 202370667. Em 29/07/2024, foi realizado o bloqueio de R$ 620,44 na Instituição Financeira Caixa Econômica Federal ID 205697099 O executada requereu o desbloqueio de valores e informou que quantia bloqueada refere-se a conta poupança/salário ID 207069220. O exequente apresentou a resposta à impugnação ID 209058648. É o relatório. DECIDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), julgou ser possível determinar a penhora do salário, mesmo quando dívida exequenda não abranja prestação alimentar. Para o citado Tribunal Superior a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc., tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, mas, por outro lado, o credor tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos. Confira-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) Significa dizer, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, percebe-se pelo contracheque juntado ID 207069236, que o executado recebeu a remuneração líquida de R$ 8.743,20 no mês de junho de 2024. Assim, conforme interpretação dada ao art. 833, inc. IV, do CPC, a impenhorabilidade de salário no valor de R$ 620,44 (seiscentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2 _ Portanto, indefiro o pedido. 2.1 _ Preclusa a decisão, autorizo a transferência dos valores em favor da parte exequente. 3 _ Anotem-se os autos conclusos para as consultas ao Sistema RENAJUD e INFOJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
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DECISÃO
Processo: 0042281-86.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MOISES DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Distrito Federal para apresentar a resposta à impugnação apresentada pelo executado ID 207069220, bem como indicar outros bens à penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Prazo: 5 (cinco) dias 2 _ Após, façam os autos conclusos para a pasta RENAJUD/ INFOJUD. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta14/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0042281-86.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MOISES DIAS DOS SANTOS CERTIDÃO 1_ Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 1 da Decisão ID 204166971, protocolei ordem de bloqueio de R$ 19.338,83, no sitema SISBAJUD. 1.1 _ A ordem de bloqueio foi parcialmente frutífera e os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, no Banco BRB, Agência 0155. 2_ Em face do exposto,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para apresentar, caso queira a impugnação, nos termos do item 8 da citada Decisão. 3 _ Após, façam os autos conclusos para as consultas ao RENAJUD e INFOJUD (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)02/08/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0042281-86.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MOISES DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face de MOISES DIAS DOS SANTOS Autos relatados na decisão ID 195535496, que recebeu o pedido e determinou a intimação para pagamento por meio do advogado constituído. A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, ID 201614606. O Distrito Federal apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, ID 202370667. É o breve relatório. DECIDO. I _ SISBAJUD 1 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, defiro em parte o pedido ID 202370667 para autorizar a consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de MOISES DIAS DOS SANTOS(038.314.931-20); para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 19.338,83 ID 202370668, visto que a modalidade "teimosinha" neste momento processual é medida mais onerosa ao executado. Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias. Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas. Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos. Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD. II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: MOISES DIAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 202370667. Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0042281-86.2016.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042281-86.2016.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MOISES DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO MOISES DIAS DOS SANTOS propôs ação declaratória contra o Distrito Federal atribuindo a causa o valor de R$ 70.962,28 referente aos autos físicos nº 2016.01.121246-0 ID 182532180. Custas recolhidas, ID 9187083 Em 23/02/2018, a sentença foi proferida sentença de improcedência do pedido e fixou os honorários em 10% do valor atualizado da inicial ID 182533000. A e. 5ª Turma Cível, negou provimento ao apelo do Distrito Federal, nos seguintes termos, ID 182533022:
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC. O Desembargador Presidente do TJDFT indeferiu o processamento do recurso especial, ID 1825330742 O autor interpôs Agravo no recurso especial. A Ministra do STJ, Dra. Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do agravo de recurso especial e majorou os honorários no importe de 15% sobre o valor já arbitrado ID 182533106. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 18/12/2023, ID 182533106, pág. 10 II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.797,45, ID 189691075. Ente público isento do recolhimento de custas. Planilha de débito, ID 189691076. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como o valor da causa para R$ 15.797,45. 8 _ Anote-se a inversão dos polos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Baixa Definitiva19/12/2023, 17:50
Trânsito em julgado19/12/2023, 17:44
Documento (Certidão)19/12/2023, 17:42
Remessa (outros motivos)31/08/2023, 11:56
Documento (Certidão)31/08/2023, 11:56
Remessa (em grau de recurso)30/08/2023, 11:22
Decurso de Prazo30/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo04/08/2023, 00:17
Publicação27/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2023, 00:06
Remessa (outros motivos)21/07/2023, 11:55
Remessa (outros motivos)21/07/2023, 11:55
Remessa (outros motivos)18/07/2023, 11:43
Remessa (outros motivos)18/07/2023, 11:39
Petição (Contra-razões)17/07/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2023, 10:31
Decurso de Prazo06/07/2023, 00:05
Mudança de Classe Processual05/07/2023, 09:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))03/07/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2023, 15:09
Remessa (outros motivos)05/06/2023, 22:23
Decurso de Prazo23/05/2023, 00:06
Remessa (outros motivos)10/05/2023, 15:45
Remessa (outros motivos)10/05/2023, 15:38
Petição (Contra-razões)10/05/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2023, 15:04
Documento (Certidão)23/03/2023, 15:02
Mudança de Classe Processual23/03/2023, 15:02
Remessa (outros motivos)23/03/2023, 10:05
Documento (Certidão)23/03/2023, 10:04
Petição (Recurso especial)09/03/2023, 09:17
Publicação01/03/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2023, 18:49
Não-Provimento15/02/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)28/12/2022, 16:07
Para julgamento de mérito28/12/2022, 16:07
Documento (Certidão)14/12/2022, 16:02
Publicação28/11/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2022, 09:08
Documento (Certidão)24/11/2022, 09:07
Para julgamento de mérito23/11/2022, 17:43
Recebimento23/11/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)14/11/2022, 16:37
Documento (Certidão)14/11/2022, 16:36
Documento (Certidão)04/09/2019, 13:44
Decurso de Prazo19/07/2019, 02:33
Decurso de Prazo27/06/2019, 06:58
Publicação11/06/2019, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2019, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2019, 13:03
Documento (Certidão)06/06/2019, 18:24
Remessa (outros motivos)20/05/2019, 17:07
Remessa (outros motivos)07/05/2019, 14:34
Recebimento21/08/2018, 14:48
Remessa (outros motivos)20/08/2018, 13:45
Entrega em carga/vista14/08/2018, 16:20
Recebimento06/07/2018, 08:29
Recebimento06/07/2018, 08:18
Outras Decisões04/07/2018, 19:34
Recebimento17/05/2018, 14:18
Conclusão (para decisão)17/05/2018, 13:54
Recebimento16/05/2018, 13:23
Remessa (outros motivos)16/05/2018, 10:19
Distribuição (sorteio)15/05/2018, 14:31
Remessa (outros motivos)15/05/2018, 10:53
Remessa (outros motivos)14/05/2018, 11:33