Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726049-72.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARGARETE CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE, NATHALIA CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE
EXECUTADO: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação (ID 187807874), na qual a executada Aliança Administradora de Benefícios de Saúde S/A alegou, em apertada síntese, que já havia repassado à operadora o valor correspondente à devolução das mensalidades e que havia feito o pagamento da sua cota-parte da condenação no valor que julgou devido, qual seja, R$ 1.417,10, conforme depósito de ID 187807873. esposta à impugnação junto ao ID 191282167. Decido. Da leitura da sentença ora em execução (ID 21114474), constata-se que a obrigação de pagar imposta às executadas é solidária, razão pela qual, pela própria natureza da solidariedade, ambas as executadas são responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida. Não há que se falar, portanto, em pagamento da cota-parte da condenação. Noutro giro, conforme dispõe o artigo 525, § 4º, do CPC, quando a parte executada alegar que a parte contrária, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (§ 5º do referido artigo). Este é o caso dos autos, já que a impugnante alegou ser devedora da quantia de R$ 1.417,10 sem, no entanto, instruir a impugnação com os respectivos cálculos, de modo a justificar o valor indicado.
Diante do exposto, conheço em parte da impugnação e, nesta extensão, rejeito-a. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, bem como para apresentação de impugnação em relação à executada Amil. Após, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 2º, do CPC, ambos de 10%, com o devido abatimento da quantia já depositada, para fins de prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, libere-se o depósito efetuado (ID 187807873), com acréscimos legais, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários informados no ID 184800811. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito