Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700199-24.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO REIS VARELA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO AUGUSTO REIS VARELA em face do DISTRITO FEDERAL e da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 26/09/2023, pedalava de bicicleta na ciclovia do Eixo Monumental, quando, em razão de buraco existente na via, perdeu o controle da bicicleta, caiu no chão e fraturou a mão esquerda, tendo que se submeter a um procedimento cirúrgico. Informa que em razão de negligência dos réus, está com dificuldade para trabalhar, uma vez que é diagramador e não tem a ampla mobilidade das mãos em razão do acidente. Requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.987,84 (um mil e novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), bem como danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial vieram documentos. A ação foi originariamente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda (ID 183304181). Citado, o Distrito Federal contestou (ID 190868742). Preliminarmente, suscita a incompetência do Juizado Especial da Fazenda ante a necessidade de realização de prova pericial. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que a ciclovia estava com desgaste natural e que foi solicitada a sua manutenção; que não houve omissão estatal; que não há reclamações sobre a ciclovia na ouvidoria; que houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o desnível da ciclovia era de fácil percepção, mas que o autor pedalava de forma imprudente. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A NOVACAP também contestou (ID 191725289). Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela ausência de responsabilidade, tendo em vista que a atribuição de fiscalização da obra é da SEMOB; que não há nenhum nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e do dano suportado pelo autor; que houve culpa exclusiva do autor. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 195482167). O Distrito Federal requereu a produção de prova pericial para comprovar a culpa exclusiva da vítima (ID 196893543). O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública declarou-se incompetente e os autos foram redistribuídos para este Juízo (ID 201607739). O processo foi recebido neste Juízo, que analisou as questões processuais pendentes de análise, quais sejam, rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela NOVACAP, e deferiu o pedido de prova pericial requerido pelo ente público (ID 202714354). As partes apresentaram quesitos (ID 204335316, 205411064 e 205748809). O perito apresentou proposta de honorários periciais (ID 207729932). O autor juntou documentos (ID 208876278). O valor dos honorários periciais foi fixado no montante de R$ 10.560,00 (dez mil e quinhentos e sessenta reais) (ID 210594798). Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID 210594798). O perito aceitou o encargo (ID 211882839). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 219636061). O perito solicitou o pagamento dos honorários periciais (ID 222889198), o que foi indeferido na decisão de ID 22381731. As partes apresentaram manifestações quanto ao laudo confeccionado (ID 223616795, 223702593 e 230197080). O perito apresentou nova manifestação (ID 223798217). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 219636061). Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo técnico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento. Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Passo à análise do mérito. Resumidamente, o autor pretende a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais decorrente da falta de manutenção de ciclovia, o que ocasionou a sua queda da bicicleta e lesão na mão esquerda. Por outro lado, os réus informam que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima que pedalava de forma imprudente e não desviou do buraco na via. A controvérsia dos autos, pois, consiste na verificação da existência ou não, de falha na prestação do serviço de manutenção de via pública e, uma vez constatada a falha, se há nexo causal entre o defeito na via de circulação e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual responsabilidade civil do Estado. No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal). Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima. Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano. Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros. Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade. Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço). Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal. Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado). Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas. Pois bem. Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora. Passo, então, à análise do laudo técnico pericial acostado aos autos (ID 219636061). Inicialmente, o perito é claro ao consignar o objetivo da perícia realizada nos autos, qual seja, analisar tecnicamente as condições da ciclovia do Eixo Monumental, em Brasília, nas seguintes perspectivas (ID 219636061, págs. 3/6): 1. Condições no momento do acidente (26 de setembro de 2023): Avaliar o estado de conservação da ciclovia à época, considerando a presença de buracos, desníveis e ausência de sinalização que possam ter contribuído para o acidente relatado pelo autor. A análise busca identificar falhas na infraestrutura e o cumprimento das normas técnicas de manutenção e segurança aplicáveis à gestão de vias públicas. 2. Condições no momento da perícia (19 de outubro de 2024): Verificar se as condições inadequadas da ciclovia permaneciam inalteradas ou se houve a adoção de medidas corretivas, como reparos ou sinalização, que poderiam mitigar os riscos apresentados. Este ponto avalia a continuidade do risco aos usuários e a persistência da omissão por parte da requerida, NOVACAP. 3. Responsabilidades técnicas e legais: Examinar, com base nas normas técnicas e legislações aplicáveis, as obrigações da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e do Distrito Federal quanto à manutenção, sinalização e segurança das ciclovias. Considerar o impacto da omissão destas obrigações no acidente e nos riscos persistentes para os usuários da via. 4. Atendimento às normas técnicas: Avaliar a conformidade ou inconformidade das condições da ciclovia com as exigências previstas em normativos técnicos e legislações, como: o ABNT NBR 15486 – Segurança no tráfego — Dispositivos de contenção viária - Diretrizes de projeto e ensaios de impacto. o ABNT - NBR 15543 – Sinalização Horizontal Viária - Termoplástico Altorelevo por Processo de Extrusão Mecânica; o ABNT - NBR 15575-3 – Edificações habitacionais – Desempenho - Parte 3: Requisitos para os sistemas de pisos; o ABNT - NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997), que determina a obrigação de sinalização adequada para evitar acidentes em vias públicas; o Constituição Federal de 1988; o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997); o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002); o Lei nº 8.987/1995 – Lei das Concessões e Permissões; o Lei nº 13.460/2017 – Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos; o Lei nº 9.394/1996 – Diretrizes Nacionais para Mobilidade Urbana (complementada pela Lei nº 12.587/2012); o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001); o Lei Distrital nº 4.566/2011 – Política de Mobilidade Urbana no Distrito Federal; o Manuais do DENATRAN, que definem critérios para a sinalização de advertência em vias urbanas. 5. Prevenção e mitigação de riscos: Examinar se as ações, ou a ausência delas, por parte da requerida contribuíram para a ocorrência do acidente e para a permanência de uma situação de risco aos usuários da ciclovia. O objetivo é fundamentar tecnicamente se as falhas relatadas configuram negligência no atendimento aos requisitos de segurança. 6. Aplicação da metodologia IRAP ao caso: A aplicação da metodologia iRAP (International Road Assessment Programme) ao caso em análise oferece uma abordagem técnica e sistemática para a avaliação da segurança da ciclovia localizada no Eixo Monumental. O iRAP permite identificar fatores de risco críticos, mensurar a gravidade das condições existentes e propor intervenções baseadas em critérios objetivos, como infraestrutura, sinalização, condições do pavimento e interação com o tráfego. No presente caso, a utilização dessa metodologia é fundamental para classificar o nível de segurança da ciclovia, analisar os impactos das falhas constatadas e priorizar ações corretivas que reduzam o risco de acidentes e melhorem a segurança dos usuários. Este laudo visa fornecer elementos técnicos que subsidiem o juízo na análise da demanda, considerando os fatos relatados e as responsabilidades das partes envolvidas. A avaliação é baseada em critérios técnicos reconhecidos, normativas aplicáveis e nas evidências observadas durante a perícia. Dessa forma, pretende-se responder aos quesitos apresentados, indicando claramente as relações de causalidade e os descumprimentos normativos identificados, caso existam. Quanto ao trabalho pericial realizado, em primeiro lugar, o perito realizou vistoria no local (ID 219636061, págs. 7/8): 2.1 Vistoria Aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de 2024, foi realizada a vistoria na ciclovia localizada no Eixo Monumental, em Brasília, conforme determinado pela Decisão ID 206407905 no processo nº 0700199-24.2024.8.07.0016. Conforme registro, compareceram à vistoria apenas este Perito, acompanhado de seu assistente, Sr. Vinícius Carvalho de Araújo. Ressalta-se que nenhuma das partes envolvidas no processo, seja autor ou réus, estiveram presentes na data agendada para os trabalhos periciais, apesar de previamente notificadas. Os trabalhos foram iniciados às 8h00, sendo aguardado um período de 45 minutos para o comparecimento das partes. Como não houve qualquer manifestação ou presença, foi dada continuidade à inspeção pericial de forma independente, seguindo o cronograma estabelecido. Durante a perícia, foram realizadas as seguintes atividades: 1. Inspeções visuais: A ciclovia foi analisada em toda a sua extensão no trecho especificado, com foco no local do acidente relatado nos autos; 2. Medições e aferições: Desníveis, buracos e outras deformidades foram mensurados com equipamentos adequados para documentar as irregularidades presentes; 3. Análise de diversos ângulos: Foram feitas avaliações sob diferentes perspectivas e condições de visibilidade, incluindo ângulos que simulam a percepção de ciclistas em movimento no local, considerando o trecho de descida mencionado; 4. Documentação fotográfica: Registros fotográficos foram realizados para compor o anexo do presente laudo, de forma a ilustrar as condições encontradas no local. A vistoria foi conduzida com total imparcialidade, buscando coletar informações técnicas que subsidiem a análise detalhada apresentada nos tópicos subsequentes deste laudo. As condições verificadas durante a inspeção reforçam os fatos narrados no processo e serão discutidas em maior profundidade na análise técnica e na aplicação das normas aplicáveis. As imagens registradas durante a vistoria podem ser conferidas no Anexo I deste laudo pericial. No que se refere às constatações verificadas in loco e o comparativo com as normas técnicas e legislação aplicável, o perito consigna (ID 219636061, págs. 8/9): 2.2.1 Constatações da Vistoria Durante a perícia realizada no dia 19 de outubro de 2024, foi constatado que o buraco relatado no processo ainda permanecia no local, sem qualquer reparo ou sinalização. Observou-se que a deformidade no pavimento aparenta ter se agravado devido à ação do tempo e à ausência de manutenção, ampliando significativamente o risco de novos acidentes para os usuários da ciclovia. Durante a vistoria, foi observado que dois ciclistas que trafegavam pela ciclovia quase sofreram um acidente ao passar por um trecho danificado. Para desviar do buraco, eles foram forçados a sair da pista destinada exclusivamente às bicicletas, o que demonstra a gravidade do problema e a inviabilidade de utilizar a infraestrutura de forma segura. Os ciclistas optaram por seguir por um caminho alternativo à esquerda do buraco, onde já é visível uma trilha formada pelo uso recorrente, conforme evidenciado na foto nº 07 do laudo fotográfico em anexo. Tal situação reflete diretamente a perda da percepção de segurança por parte dos usuários, que preferem utilizar a rota alternativa em detrimento da via principal. (...) Ficou evidente, durante a inspeção, que o buraco representa um risco iminente e em potencial, conforme evidenciado na foto nº 02 do laudo fotográfico em anexo. Em caso de queda, há a possibilidade de o ciclista ser projetado para a via de veículos ao lado, onde circulam carros, ônibus e caminhões de grande porte, elevando a probabilidade de acidentes graves (vide foto nº 09 do laudo fotográfico). (...) Conforme evidenciado no relatório fotográfico anexo, o buraco apresenta dimensões muito além do limite tolerável para uma ciclovia, configurando uma grave falha estrutural que compromete tanto a segurança quanto a funcionalidade do espaço público. A ausência de qualquer tipo de intervenção para reparo ou sinalização reforça a omissão e negligência no cumprimento das responsabilidades dos órgãos responsáveis pela manutenção da infraestrutura. 2.2.2 Comparação do Caso com Normas Técnicas A análise das condições constatadas durante a vistoria foi realizada com base nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT, que estabelecem padrões mínimos de segurança, acessibilidade e manutenção para vias públicas, incluindo ciclovias. O objetivo deste item é relacionar as inconformidades identificadas no local da perícia com os critérios técnicos e legais aplicáveis, destacando as falhas que comprometem a segurança dos usuários. As normas técnicas analisadas abordam aspectos como a planicidade e a continuidade das superfícies de circulação, a sinalização horizontal em áreas de risco e a necessidade de manutenção periódica para garantir a funcionalidade e segurança da infraestrutura. O CTB, por sua vez, estabelece as obrigações dos gestores públicos em assegurar que vias públicas sejam mantidas em condições seguras, com sinalização adequada e ações preventivas que reduzam os riscos de acidentes. Após, o expert apresenta análise detalhada das condições constatadas durante a vistoria, acompanhada do comparativo com as normas técnicas pertinentes e os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como objetivo de identificar as desconformidades encontradas no local em relação aos padrões exigidos, de forma a demonstrar as falhas de manutenção, sinalização e segurança que colocam em risco os usuários da ciclovia (ID 219636061, págs. 12/15): 2.2.2.1 ABNT NBR 15486:2016 – Segurança no Tráfego – Dispositivos de Contenção Viária Durante a vistoria, foi constatado que o buraco presente na ciclovia não possui qualquer tipo de sinalização ou barreira protetiva. Essa situação é especialmente preocupante devido à sua localização em um trecho de descida, onde os ciclistas trafegam em maior velocidade, e ao fato de que a via é paralela a uma pista de veículos de grande porte, como ônibus e caminhões. A ausência de medidas preventivas representa um risco iminente para os usuários, que podem ser projetados para a via de tráfego caso sofram um acidente. Conforme o Item 4.1.2 da NBR 15486, obstáculos fixos ou perigos críticos devem ser tratados com dispositivos de proteção ou removidos, visando mitigar o risco de acidentes. A não adoção de barreiras ou medidas mitigatórias no local contraria esse princípio básico, expondo os ciclistas a uma situação de vulnerabilidade. Além disso, o Item 5.4.3 estabelece que áreas de risco devem prever afastamento ou contenção lateral suficiente para evitar acidentes, o que também não foi atendido. A situação atual evidencia negligência na aplicação das diretrizes de segurança no tráfego. 2.2.2.2 ABNT NBR 15543:2015 – Sinalização Horizontal Viária – Termoplástico Alto-relevo A ciclovia inspecionada não apresenta qualquer tipo de sinalização horizontal que alerte os usuários sobre o buraco e os desníveis presentes no pavimento. Esse problema é particularmente grave, pois a norma exige que áreas de risco sejam sinalizadas de forma clara, com materiais duráveis e de alta visibilidade, garantindo que os usuários percebam o perigo antes de se aproximarem. O Item 5.1 da norma determina que a sinalização de advertência seja aplicada em locais que representem riscos aos usuários. No entanto, o local analisado não possui nenhuma marcação que informe sobre o perigo existente. Adicionalmente, o Item 5.4, que exige a manutenção periódica da sinalização horizontal, também não foi atendido, pois não há sinalização original visível ou funcional no trecho da ciclovia. Assim, a ausência de sinalização adequada caracteriza falha grave no cumprimento das normas técnicas, contribuindo para o aumento do risco de acidentes. 2.2.2.3 ABNT NBR 15575-3:2013 – Edificações Habitacionais – Requisitos para Sistemas de Pisos A superfície da ciclovia apresenta um buraco e desníveis significativos, comprometendo diretamente a segurança e a funcionalidade do espaço. Durante a perícia, verificou-se que o buraco está localizado em uma área de tráfego contínuo, obrigando os ciclistas a desviar para fora da pista, expondo-os ao tráfego de veículos. Essa configuração infringe os requisitos mínimos para pisos seguros e adequados ao tráfego. Conforme o Item 7.3.1, desníveis superiores a 5 mm devem ser corrigidos ou sinalizados para evitar acidentes. O buraco inspecionado apresenta dimensões muito superiores ao limite tolerável (conforme as fotos 03 e 04 do Anexo I), sem qualquer sinalização ou medida de correção, colocando os usuários em risco de quedas e acidentes graves. O Item 9.2.1 reforça que as superfícies de circulação devem ser contínuas e livres de falhas que possam comprometer a segurança dos usuários, o que também não é atendido na situação atual. (...) 2.2.2.4 ABNT NBR 9050:2015 – Acessibilidade em Edificações e Espaços Urbanos A ciclovia avaliada apresenta irregularidades graves, como buracos e desníveis, que comprometem a segurança de todos os usuários, especialmente de pessoas com mobilidade reduzida. A falta de nivelamento adequado da pista torna o tráfego inseguro e desvia os ciclistas para fora da via designada, criando riscos adicionais. O Item 6.1 exige superfícies contínuas, niveladas e estáveis para garantir a circulação segura. A presença do buraco, sem qualquer intervenção, viola diretamente esse requisito. Além disso, o Item 6.2 estabelece a obrigatoriedade de sinalização tátil e visual em áreas de risco, o que não foi observado na ciclovia inspecionada. A ausência de qualquer tipo de sinalização, mesmo provisória, agrava a situação de insegurança e desrespeita os princípios de acessibilidade estabelecidos pela norma. 2.2.2.5 Conclusão do item As condições verificadas in loco evidenciam múltiplas desconformidades com as normas técnicas e o CTB. A ausência de manutenção e sinalização adequada não só compromete a segurança dos usuários, mas também configura negligência por parte dos responsáveis pela gestão da ciclovia. Cada ponto analisado demonstra que os riscos poderiam ser mitigados com a aplicação de medidas técnicas e legais previstas, reforçando a necessidade de reparos urgentes e adequação à legislação e às normas. Ao aplicar a metodologia iRAP ao caso, o perito detalha (ID 219636061, págs. 18/21): 2.2.4. Aplicação da Metodologia iRAP ao Caso O International Road Assessment Programme (iRAP) é amplamente reconhecido por avaliar a segurança de infraestruturas viárias e propor soluções que mitiguem riscos. Dentro desse contexto, o CycleRAP é uma ferramenta específica para avaliar infraestruturas cicloviárias, permitindo identificar os fatores que mais contribuem para acidentes envolvendo ciclistas. Essa metodologia considera aspectos como a qualidade do pavimento, geometria da via, iluminação e segregação, além de sugerir intervenções baseadas em evidências. No presente caso, utilizou-se o CycleRAP Demonstrator (link) como uma simulação ilustrativa para avaliar os riscos associados à ciclovia onde o acidente ocorreu. Ressalta-se que esta aplicação é apenas experimental e não substitui a aplicação completa da metodologia iRAP, que exige um levantamento detalhado e alinhado às normas do organismo internacional responsável. No entanto, os resultados obtidos fornecem uma visão interessante sobre os problemas estruturais da via e os riscos enfrentados pelos ciclistas no caso em tela. (...) 2.2.4.1. Resultados da Simulação A análise simplificada conduzida por meio do CycleRAP Demonstrator destacou riscos significativos na ciclovia, com especial atenção para acidentes solos, como o relatado no processo: o A ciclovia obteve 42,37 pontos, classificando-se como de risco médio. o O maior risco identificado foi o de acidentes solos, que recebeu uma pontuação de 20,86. Esse valor indica que as condições da via oferecem uma probabilidade elevada de quedas causadas exclusivamente por fatores estruturais ou operacionais da ciclovia. Condições Críticas Identificadas: o Deformação da superfície: A presença de buracos e irregularidades foi determinante para elevar o risco de acidentes solos, especialmente considerando a ausência de sinalização que alertasse sobre esses perigos. o Restrição de largura: Trechos estreitos limitaram a capacidade do ciclista de realizar manobras evasivas seguras, como o desvio de buracos. o Perigos adjacentes: A proximidade de desníveis e outros obstáculos reduziu ainda mais a margem de segurança para os usuários. Risco de Acidentes Solos: o O alto índice de 20,86 pontos para acidentes solos reflete diretamente a inadequação da infraestrutura da ciclovia. Em sua conclusão, o expert é categórico (ID 219636061, pág. 21): A análise realizada por meio do CycleRAP Demonstrator apontou que o risco mais significativo na ciclovia avaliada seria o de acidentes solos, com uma pontuação elevada de 20,86. Este resultado sugere que a infraestrutura apresenta condições estruturais que podem contribuir para quedas de ciclistas, especialmente devido a fatores como deformações no pavimento, restrição de largura e a presença de um obstáculo adjacente (poste de luz). Embora a metodologia utilizada indique riscos potenciais, e não a certeza de sua materialização, há indícios de que esses fatores podem ter influenciado as circunstâncias do acidente analisado. A presença de buracos no pavimento, associada ao espaço reduzido para manobras e à proximidade de obstáculos fixos, possivelmente limitou a capacidade do ciclista de evitar a queda, especialmente considerando a dinâmica descrita no caso. Portanto, os resultados da simulação preliminar sugerem que os problemas identificados na ciclovia estão alinhados com os fatores de risco que aumentam a probabilidade de acidentes solos, reforçando a necessidade de uma análise mais aprofundada e de intervenções corretivas na infraestrutura para mitigar esses riscos. Destacam-se, ainda, as seguintes respostas apresentadas pelo perito nomeado nos autos, quanto aos quesitos a seguir (ID 219636061, pág. 27): “Quesito 1: O acidente se deu pela não manutenção de um local na ciclovia, que passou a ter formato de uma rampa não sinalizada. Ainda que em baixa velocidade, é possível que a referida rampa de velocidade e alguém ao ponto dessa pessoa se acidentar?” Resposta: Sim. Conforme constatado na perícia e registrado no item 2.2.2 do laudo, a ausência de manutenção no pavimento resultou em uma deformidade significativa (buraco e formato de rampa) que compromete a segurança dos usuários. Mesmo em baixa velocidade, as características do trecho em descida dificultam o controle do veículo, elevando o risco de queda ou desvio para áreas perigosas, como o tráfego de veículos ou o gramado irregular. A falta de sinalização agrava ainda mais o risco de acidentes. Quesito 2: Ainda que andando de bicicleta na velocidade adequada da via, é possível se acidentar no local degradado, uma vez que se trata de uma rampa?” Resposta: Sim. O estado do pavimento no local, aliado à descida e à ausência de sinalização, configura um risco de acidente mesmo para ciclistas trafegando na velocidade adequada. A deformidade funciona como um obstáculo inesperado, que pode provocar perda de equilíbrio ou desvio brusco, expondo o ciclista a situações de queda ou colisão com outros veículos. “Quesito 3: Devido à posição em que está a deformidade na ciclovia, é possível ter a clara dimensão da altura da rampa para quem está trafegando no sentido Rodoviária de Brasília?” Resposta: Não. Conforme descrito no item 2.2.2 do laudo, a posição do buraco, aliada à inclinação da descida, dificulta a percepção clara da altura da deformidade até que o usuário esteja muito próximo. Essa situação configura um risco iminente, uma vez que o ciclista tem pouco tempo para reagir de forma segura ao obstáculo. “Quesito 4: O local está sinalizado? Há viabilidade de ser sinalizado?” Resposta: Não. O local não apresenta qualquer tipo de sinalização de advertência, temporária ou definitiva, como constatado durante a perícia. Há total viabilidade de sinalização do trecho, seja por meio de placas de advertência, sinalização horizontal ou barreiras provisórias para alertar os usuários sobre o risco, conforme preveem a ABNT NBR 15543 e os manuais do DENATRAN. (...) “Quesito 6: No local do acidente a ciclovia está com um buraco e com a deformidade em formato de rampa. Haveria algum lugar seguro, que fosse possível trafegar neste espaço, sem interferir no caminho dos pedestres e sem ir para a pista junto aos carros?” Resposta: Não. O buraco ocupa praticamente toda a largura da ciclovia, impossibilitando o tráfego seguro no trecho. Qualquer tentativa de desvio obrigaria o ciclista a invadir áreas destinadas a pedestres ou a se aproximar perigosamente da via de tráfego de veículos pesados, como ônibus e caminhões. Essa configuração representa um risco de queda, atropelamento ou colisão, como descrito no item 2.2.2 do laudo. Resta claro, pois, consoante perícia técnica realizada nos autos, que a ausência de manutenção no pavimento em que ocorreu o acidente objeto destes autos resultou em uma deformidade/depressão significativa que foi capaz de comprometer a segurança do autor. Abstrai-se, assim, que a via de circulação apresentava defeito (depressão substancial) e que não havia no local qualquer sinalização ou iluminação capaz de identificar o mencionado defeito. Ora, as legislações aplicáveis ao caso reforçam a obrigação das autoridades públicas em assegurar que as infraestruturas urbanas sejam mantidas em condições seguras e adequadas para os cidadãos. A ausência de manutenção e sinalização adequada não só compromete a segurança dos usuários, mas também configura negligência por parte dos responsáveis pela gestão da ciclovia. No caso da ciclovia, a ausência de manutenção do buraco e a falta de sinalização evidenciam uma omissão direta por parte da NOVACAP e do Distrito Federal, órgãos responsáveis pela gestão e manutenção da infraestrutura pública. E tal omissão resultou no acidente que lesionou gravemente o autor e, até o momento da perícia, continuava a expor outros usuários da ciclovia aos mesmos riscos. As imagens do local do acidente também demonstram o expressivo buraco em via pública sem qualquer sinalização no local, a revelar que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente realizada. Ora, os requeridos têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos transeuntes e pela prevenção de acidentes, de forma que lhes incumbem o dever de manutenção e sinalização, a advertir as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na calçada. Nesse sentido, sua omissão culposa consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal. Ressalta-se, também, que o artigo 94 do CTB determina que qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado, o que não ocorrera na espécie. Ademais, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP é empresa pública que integra a administração descentralizada do Distrito Federal e, nos termos do art. 44 do seu Regimento Interno, é responsável pela manutenção de vias, e lhe compete: executar os trabalhos de recuperação de pistas, calçadas e meios-fios; programar inspeção contínua da pavimentação e urbanização; fornecer as informações que se fizerem necessárias, visando o aprimoramento técnico dos serviços e metodologias empregadas em pavimentação e urbanização. Diante de tais elementos, verifica-se restar comprovada falha na prestação do serviço de manutenção da via pública, bem como o nexo causal entre a falha do serviço e os danos suportados pelo autor. A prova técnica pericial produzida nos autos é clara neste sentido. Evidente, também, no caso, o nexo causal, na medida em que o conjunto probatório demonstra que a conduta omissiva dos réus em não reparar a via pública, ou ao menos providenciar a sinalização do local, foi a causadora dos danos sofridos pelo autor. Deve ser reconhecido, pois, que a conduta única e determinante para o evento danoso foi a falha na prestação de serviço de manutenção e sinalização da via, de forma a se impor, portanto, a responsabilidade civil da parte ré pelos danos suportados e comprovados, causados à parte autora. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. BURACO EM VIA PÚBLICA. DANOS NO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. FALTA DO SERVIÇO. DEVER ESTATAL DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DA NOVACAP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/NOVACAP contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, condenando a NOVACAP, como responsável principal, e o Distrito Federal, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 1.103,65 (hum mil cento e três reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por dano material, em razão de acidente em via pública, acarretado por buraco em pista. 3. Preliminarmente a recorrente alega sua ilegitimidade passiva. Na Lei 5.861/72 atuação da recorrente fica condicionada ao interesse do Distrito Federal. Não atuando de ofício. Afirma que a obrigação de executar serviços de manutenção é da Administração Regional. Requer a reforma da sentença. 4. A autora, ora primeira recorrida, em contrarrazões, afirma que não há de se falar em ilegitimidade da parte recorrente, pois, ela é a responsável pela execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal. No mérito alega que é notória e evidente a falha na prestação dos serviços públicos. Restou demonstrado o enorme e profundo buraco na via pública. Requer a manutenção da sentença. 5. O réu, Distrito Federal, ora segundo recorrido, em contrarrazões, afirma que a recorrente é uma empresa pública criada pelo Distrito Federal com a finalidade de manter as vias públicas do Distrito Federal. Requer a manutenção da sentença. 6. A NOVACAP está constituída como empresa pública e, a teor do art. 1.º da Lei 5.861/72, tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas. Desse modo, é manifesta sua legitimidade para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas no Distrito Federal. Ademais, consta no seu estatuto (art. 2.º, § 1.º) que seu objeto social compreende as atividades de elaboração, análise e aprovação de projetos de drenagem e pavimentação, bem como a execução, fiscalização e gerenciamento, direta ou indiretamente, das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, conservação de áreas verdes, paisagismo no Distrito Federal. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. A Responsabilidade Civil Estatal por atos omissivos regra-se pela teoria da falta do serviço - responsabilidade subjetiva - em que deve ser demonstrada a má prestação do serviço, sua ineficiência ou sua prestação tardia. Assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado nesta hipótese: o comportamento omissivo, caracterizado por culpa do serviço, o dano e o nexo causal. Nesse esteio, a omissão culposa do Estado, em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso e segurança, com a devida sinalização de advertência de obstáculos à livre circulação na pista (art. 94, do CTB), atrai a responsabilidade pela reparação do dano causado em veículo automotor, em atenção, reiterando-se, à teoria da culpa administrativa. 8. Na espécie, a culpa oriunda da má prestação do serviço restou suficientemente demonstrada pelas fotografias de ID 46901903, pág. 9/11 e 46901904, pág. 2/7, as quais denotam a precariedade da conservação do asfalto (esburacado), que acabou por ocasionar os danos no veículo da primeira recorrida, evidenciando, por conseguinte, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil estatal por omissão. Consigne-se que as avarias apresentadas são consentâneas com o preço do conserto, Nota Fiscal ID 46902359, sobretudo à míngua de impugnação específica quanto aos valores. Logo, impõe-se ao Poder Público o dever de indenizar, de modo que seja promovida a recomposição do patrimônio deteriorado, nos exatos termos da sentença. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas recolhidas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07617402920228070016 1718190, Relator.: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 16/06/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023) A culpa anônima evidente por vício na prestação de serviços, somada ao nexo causal, levam à responsabilidade civil deste ente da administração pública indireta (NOVACAP), bem como do ente distrital, de forma subsidiária. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o “Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais” (AgInt no AREsp n. 1.082.971/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.) No mesmo sentido entende este Tribunal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BUEIRO SEM GRADE. AUSÊNCIA DE CALÇADA DE PEDESTRE. OMISSÃO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DA NOVACAP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPRIEDADE DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Novacap é empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art. 1º da Lei 5.861/1972), sendo, portanto, parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção dos sistemas de drenagem pluvial e das vias públicas do Distrito Federal. 2. O § 1º do artigo 2º do Estatuto da Novacap prevê que ‘[o] objeto social definido no caput compreende as atividades de elaboração, análise e aprovação de projetos, execução, fiscalização e gerenciamento, direta ou indiretamente, das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, conservação de áreas verdes, paisagismo no Distrito Federal’. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre a falta de serviço e o resultado danoso experimentado pela autora, que sofreu três fraturas na perna esquerda em razão de bueiro sem grade e via pública sem calçada, emerge a responsabilidade da Novacap, a quem compete a execução dos serviços de manutenção dos sistemas de drenagem pluvial e vias públicas, e a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. 4. Precedentes. Acórdão 1388925, 00021977720158070018, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, publicado no DJE: 10/12/2021; Acórdão 1685140, 07261854820228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, publicado no DJE: 20/4/2023 e Acórdão 1325210, 07355339520198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, publicado no DJE: 26/3/2021. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o ‘Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais? (AgInt no AREsp n. 1.082.971/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.) (g.n.). 6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação e as circunstâncias dos autos. 7. Recursos conhecidos Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso da Novacap não provido. Recurso do Distrito Federal provido para reformar parcialmente a sentença e declarar a responsabilidade subsidiária do ente público. Relatório em separado. 8. Novacap condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF 07657854220238070016 1902117, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 05/08/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2024) Resta, apenas, apurar os danos que serão objeto de reparação. Em relação aos danos materiais, o autor requer indenização pelos seguintes motivos. Aduz que mora com sua namorada e que, no dia a dia de uma casa, os dois dividem as tarefas domésticas. Informa, também, que foi a namorada, Ludmila Toledo, que lhe deu todo o suporte no período de recuperação e, assim sendo, foi ela quem passou a se desdobrar sozinha. Contudo, salienta que a mesma tem uma condição física e psiquiátrica pré estabelecida, de forma que, após o seu acidente, o quadro da namorada de tendinopatia do supraespinhal (CID 10: M75), tendinopatia da cabeça do bíceps (CID 10: S461) e bursite subacromial/subdeltoidea (CID 10: M75.5) apresentou piora significativa, de maneira que esta passou a não conseguir executar todas as tarefas que uma moradia demanda, fato que obrigou o requerente a contratar uma diarista para executar o que ele já não conseguia fazer, de forma que despendeu o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) para tanto. Ainda, afirma que toda a situação lhe causou danos psicológicos, com a necessidade de tratamento com a psicóloga, no valor de R$ 1.295,77 (mil e duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos). Também diz que efetuou gastos com as idas e vindas do hospital, no valor total de R$ 64,05 (sessenta e quatro reais e cinco centavos); consulta e retorno com médicos, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); e remédios prescritos para o tratamento, no valor de R$ 103,02 (cento e três reais e dois centavos). É sabido que a indenização por danos materiais visa à recomposição patrimonial, de forma que deve respeitar os limites dos danos efetivamente causados e comprovados. Importante ressaltar, ainda, que, quando da indenização por danos materiais, este Juízo somente considera válidos os pedidos que possuam lastro probatório nos autos, de modo que não poderá agir além do que foi pedido ou sequer comprovado. No caso concreto, todos os danos materiais supramencionados, de fato, decorrem da falha na prestação do serviço da parte ré, que não reparou a via pública, tampouco providenciou a sinalização do local, e causou os danos sofridos pelo autor. Ademais, os supracitados danos estão devidamente demonstrados nos autos. O gasto com a diarista está comprovado nos documentos de ID 182954160, pág. 9 e 186514939, págs. 6/7; o gasto com a psicológica está embasado no relatório de avaliação psicológica firmado pelo profissional responsável (ID 182954165, págs. 1/2) e nos comprovantes de ID 186514939, págs. 12/14; as despesas com o aplicativo de transporte para idas e vindas do hospital estão comprovadas pelos documentos de ID 182954160, págs. 5, 6 e 7; a consulta e retorno com médicos resta demonstrada pelos documentos de ID 186514939, págs. 10/11; e, por fim, a comprovação dos gastos com remédios prescritos para o tratamento resta evidenciada nos documentos de ID 182954160, pág. 1 (prescrição médica) e 186514939, págs. 1/3 (comprovante de pagamento dos remédios prescritos). Logo, deve ser ressarcido ao autor, a título de dano material, o montante total de R$ 1.987,84 (um mil e novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor que se refere à soma de todos os gastos citados linhas atrás. No que se refere aos danos morais, são igualmente procedentes. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, de forma que atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes. No caso dos autos, verifica-se que o acidente causou consideráveis danos físicos ao requerente, e gerou dor e sofrimento em decorrência das lesões e do processo de recuperação, que superam o mero aborrecimento, sendo passíveis de compensação os danos extrapatrimoniais sofridos. Em relação ao valor, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte ofensora à vítima. Nesse caso, o valor deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Com base no citado panorama, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende com presteza às particularidades do caso concreto. Procedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a NOVACAP (e subsidiariamente o DISTRITO FEDERAL) a indenizar o autor em: i) danos materiais, no valor de R$ 1.987,84 (um mil e novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pela SELIC (EC n.º 113/2021) a partir da data do evento danoso (na obrigação fundada em responsabilidade civil extracontratual, a correção deve incidir a partir do evento danoso - STJ/Súmulas 43 e 54); ii) danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC (EC n.º 113/2021) desde a sentença (Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), tudo nos termos da fundamentação alhures. Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da parte ré, a condeno ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Sentença registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a NOVACAP para pagamento dos honorários periciais e, ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias para o autor e para a NOCAVAP; 30 (trinta) dias para o Distrito Federal, já considerada a dobra legal. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a NOVACAP para pagamento dos honorários periciais e, ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito