Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700245-65.2023.8.07.0010.
AUTOR: ACADEMIA STMR LTDA, ACADEMIA TAGUATINGA LTDA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de controvérsia relativa ao rateio dos honorários advocatícios pertencentes aos patronos que atuaram em favor da parte autora. A relação jurídica é de natureza civil e a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). Pela leitura dos autos, verifica-se que substabelecimento/constituição de novos patronos, somente se deu após a prolação de sentença da fase de conhecimento, o que não retira dos primeiros causídicos o direito à remuneração da verba sucumbencial da parte adversa. No caso, o escritório BRUNO JUNQUEIRA patrocinou os interesses da parte no processo indicado no período de 11/1/2023 a 26/7/2023, quando houve a constituição de novos patronos, pertencentes ao escritório JUNQUEIRO SANTIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 166717433 - Pág. 1). Nesse cenário, segundo o conjunto probatório, os serviços advocatícios prestados pelos patronos do primeiro escritório consistiram na elaboração das seguintes peças processuais: petição inicial e réplica, enquanto o segundo escritório elaborou contrarrazões aos embargos de declaração, contrarrazões da apelação. Com efeito, constituindo os honorários em remuneração pelo serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo, impõe-se o rateio da verba honorária de forma a beneficiar todos os causídicos que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS PERTENCENTES AO ADVOGADO. DIREITO DE EXECUÇÃO DO JULGADO (Lei Nº 8.906/94, arts. 22 e 23). MANDATO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. RENÚNCIA AO PATROCÍNIO. CONSERVAÇÃO DO DIRIEITO DE PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POPORCIONALMENTE À ATUAÇÃO DO PATRONO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ASSUNÇÃO DO PATROCÍNIO NO CURSO DA AÇÃO. RATEIO DA VERBA. ALEGAÇÃO PELO OBRIGADO. INVIABILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA À SUA PESSOA E AO PROCESSO. QUESTÃO ADSTRITA AOS PATRONOS. TRANSPOSIÇÃO DO DEBATE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO PARA PERSEGUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O aperfeiçoamento da preclusão demanda a formulação e resolução da questão no curso processual, o decurso do prazo dentro do qual poderia ter sido agitada ou, ainda, o perfilhamento de conduta consoante o encaminhamento havido, tornando inviável a adotação de comportamento diverso, não se implementado quando, não obstante formulada no ambiente recursal, o recurso não é conhecido especificamente quanto à matéria em razão de não ter sido ainda debatida e resolvida pelo juiz da causa, ficando assegurado à parte, após cumprida essa etapa procedimental, o direito de, então, submetê-la a reexame. 2. Consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3. O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4. Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1410343, 0737931-92.2021.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 04/04/2022.) Destarte, considerados o grau de complexidade da causa e a atuação dos advogados fixou a verba honorária na proporção de 50% para cada um dos escritórios. Preclusa, expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados no ID 193673469 para as contas dos advogados. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700245-65.2023.8.07.0010.
AUTOR: ACADEMIA STMR LTDA, ACADEMIA TAGUATINGA LTDA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de controvérsia relativa ao rateio dos honorários advocatícios pertencentes aos patronos que atuaram em favor da parte autora. A relação jurídica é de natureza civil e a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). Pela leitura dos autos, verifica-se que substabelecimento/constituição de novos patronos, somente se deu após a prolação de sentença da fase de conhecimento, o que não retira dos primeiros causídicos o direito à remuneração da verba sucumbencial da parte adversa. No caso, o escritório BRUNO JUNQUEIRA patrocinou os interesses da parte no processo indicado no período de 11/1/2023 a 26/7/2023, quando houve a constituição de novos patronos, pertencentes ao escritório JUNQUEIRO SANTIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 166717433 - Pág. 1). Nesse cenário, segundo o conjunto probatório, os serviços advocatícios prestados pelos patronos do primeiro escritório consistiram na elaboração das seguintes peças processuais: petição inicial e réplica, enquanto o segundo escritório elaborou contrarrazões aos embargos de declaração, contrarrazões da apelação. Com efeito, constituindo os honorários em remuneração pelo serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo, impõe-se o rateio da verba honorária de forma a beneficiar todos os causídicos que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS PERTENCENTES AO ADVOGADO. DIREITO DE EXECUÇÃO DO JULGADO (Lei Nº 8.906/94, arts. 22 e 23). MANDATO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. RENÚNCIA AO PATROCÍNIO. CONSERVAÇÃO DO DIRIEITO DE PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POPORCIONALMENTE À ATUAÇÃO DO PATRONO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ASSUNÇÃO DO PATROCÍNIO NO CURSO DA AÇÃO. RATEIO DA VERBA. ALEGAÇÃO PELO OBRIGADO. INVIABILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA À SUA PESSOA E AO PROCESSO. QUESTÃO ADSTRITA AOS PATRONOS. TRANSPOSIÇÃO DO DEBATE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO PARA PERSEGUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O aperfeiçoamento da preclusão demanda a formulação e resolução da questão no curso processual, o decurso do prazo dentro do qual poderia ter sido agitada ou, ainda, o perfilhamento de conduta consoante o encaminhamento havido, tornando inviável a adotação de comportamento diverso, não se implementado quando, não obstante formulada no ambiente recursal, o recurso não é conhecido especificamente quanto à matéria em razão de não ter sido ainda debatida e resolvida pelo juiz da causa, ficando assegurado à parte, após cumprida essa etapa procedimental, o direito de, então, submetê-la a reexame. 2. Consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3. O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4. Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1410343, 0737931-92.2021.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 04/04/2022.) Destarte, considerados o grau de complexidade da causa e a atuação dos advogados fixou a verba honorária na proporção de 50% para cada um dos escritórios. Preclusa, expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados no ID 193673469 para as contas dos advogados. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
31/01/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 17:32
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:50
Publicação
04/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700245-65.2023.8.07.0010.
AUTOR: ACADEMIA STMR LTDA, ACADEMIA TAGUATINGA LTDA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Em ID 210188075, vêm aos autos os advogados BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS comunicar acerca de sua atuação no feito, até a sentença, requerendo o rateio dos honorários advocatícios. É o relato do necessário. Decido. Conforme se extrai da análise dos autos e da petição de ID 210188075, os referidos patronos atuaram em benefício da autora ACADEMIA TAGUATINGA LTDA e ACADEMIA STMR LTDA (procuração em ID 146563876/ID 146563878), até a prolação da sentença. Após, consoante ID 166717433, a representação das autoras passou a ser feita por advogados diferentes, os quais, em ID 203637642, requereram o levantamento do valor relativo aos honorários advocatícios. Em ID 210188075, os patronos inicialmente atuantes requerem o rateio dos honorários. Assim, nota-se que a parte autora foi representada, ao longo da relação processual, por sucessivos e diversos escritórios e advogados. É sabido que eventual substabelecimento sem reserva de poderes não retira do causídico o direito à remuneração de verba sucumbencial. Todavia, o percentual devido a cada profissional deverá ser discutido em ação autônoma, assegurada a ampla defesa e o contraditório, não podendo este juízo presumir como se daria a divisão. É esse o entendimento do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADOS SUCESSIVOS. RENÚNCIA DE MANDATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVISÃO. DIREITO. PROPORÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. RESERVA DO VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Constituindo os honorários numa remuneração pelo serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo, impõe-se o rateio da verba honorária de forma a beneficiar todos os causídicos que patrocinaram a defesa da parte vencedora na medida de sua atuação. 2. É pacificado o entendimento jurisprudencial de que a renúncia ao mandato ou substabelecimento sem reservas não implicam em renúncia à remuneração de eventual sucumbência da parte adversa. 3. O percentual dos honorários a que tem direito o advogado atuante deve ser concretizado em ação autônoma e apropriada. 4. A reserva do valor depositado atende à razoabilidade, a fim de satisfazer futura e necessária ação de arbitramento de honorários a ser ajuizada. 5. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1794145, 07350905620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 22 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assegura ao advogado o direito autônomo de executar a sentença no que diz respeito aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência. 2. Firmado substabelecimento sem reserva de poderes a novo advogado constituído, fica caracterizada a renúncia do substabelecente ao poder de representar em Juízo. 3. A existência de substabelecimento sem reserva de poderes não retira do causídico o direito à remuneração de eventual verba sucumbencial da parte adversa, porém, a controvérsia acerca do percentual de honorários que caberá a cada profissional deve ser discutida em ação autônoma, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1272843, 07132266420208070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de atuação de diferentes advogados no curso da lide, cada patrono que atuou no processo deverá receber os seus honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, salvo acordo firmado entre os causídicos. 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVISÃO DA VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO NOS AUTOS. I - Havendo um dos autores substituído os advogados no curso do cumprimento de sentença, mas continuando estes a representar seu litisconsorte, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre todos os procuradores que atuaram nos autos em seu favor na proporção do trabalho desempenhado por cada um. II - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1039640, 07035405320178070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 25/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Hipótese em que a atuação de Defensoria Pública no Distrito Federal merece destaque no que tange ao êxito em parte do cumprimento de sentença, não havendo razão para se excluir o PRODEF (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal) de eventuais futuros créditos. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1363246, 07126893420218070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não se revela cabível a pretensão de que este juízo estabeleça, nesta via, o valor devido a cada patrono, ante a necessidade de ação autônoma para definição do percentual devido a cada profissional. Isso porque, o reconhecimento da obrigação de pagar quantia pressupõe que ela seja dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, pressupostos de toda e qualquer execução, nos termos dos artigos 771 e 783 do CPC. Com isso, é cabível ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ao advogado. Portanto, a ausência de certeza e liquidez, quanto ao percentual de honorários de sucumbência fixado para cada patrono dos requeridos, torna o título executivo judicial inexequível neste tópico específico (honorários advocatícios). Todavia, é possível aos causídicos envolvidos, a possibilidade de acordar, entre si, acerca do percentual devido a título de honorários advocatícios, a fim de evitar o ajuizamento de nova demanda para tanto, bem como em face da celeridade e solução consensual dos conflitos. Desse modo, intimem-se os peticionantes BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS, bem como ACADEMIA TAGUATINGA LTDA e ACADEMIA STMR LTDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao juízo acerca de eventual composição amigável acerca da divisão dos honorários devidos neste processo. Diante da situação, determino a reserva do valor depositado a título de honorários de advogado, medida que atende com razoabilidade aos interesses dos envolvidos. Suspensa, portanto, a decisão de ID 208106413, no que diz respeito à expedição de alvará eletrônico para transferência do valor depositado a título de honorários advocatícios no ID 193673469, para a conta bancária indicada no ID 203637642, de titularidade de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA. O valor deverá ficar reservado nos autos até que se resolva sobre a divisão entre os causídicos que atuaram no feito. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dessa questão, bem como sobre a petição de ID 209874548. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700245-65.2023.8.07.0010.
AUTOR: ACADEMIA STMR LTDA, ACADEMIA TAGUATINGA LTDA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Em ID 210188075, vêm aos autos os advogados BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS comunicar acerca de sua atuação no feito, até a sentença, requerendo o rateio dos honorários advocatícios. É o relato do necessário. Decido. Conforme se extrai da análise dos autos e da petição de ID 210188075, os referidos patronos atuaram em benefício da autora ACADEMIA TAGUATINGA LTDA e ACADEMIA STMR LTDA (procuração em ID 146563876/ID 146563878), até a prolação da sentença. Após, consoante ID 166717433, a representação das autoras passou a ser feita por advogados diferentes, os quais, em ID 203637642, requereram o levantamento do valor relativo aos honorários advocatícios. Em ID 210188075, os patronos inicialmente atuantes requerem o rateio dos honorários. Assim, nota-se que a parte autora foi representada, ao longo da relação processual, por sucessivos e diversos escritórios e advogados. É sabido que eventual substabelecimento sem reserva de poderes não retira do causídico o direito à remuneração de verba sucumbencial. Todavia, o percentual devido a cada profissional deverá ser discutido em ação autônoma, assegurada a ampla defesa e o contraditório, não podendo este juízo presumir como se daria a divisão. É esse o entendimento do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADOS SUCESSIVOS. RENÚNCIA DE MANDATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVISÃO. DIREITO. PROPORÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. RESERVA DO VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Constituindo os honorários numa remuneração pelo serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo, impõe-se o rateio da verba honorária de forma a beneficiar todos os causídicos que patrocinaram a defesa da parte vencedora na medida de sua atuação. 2. É pacificado o entendimento jurisprudencial de que a renúncia ao mandato ou substabelecimento sem reservas não implicam em renúncia à remuneração de eventual sucumbência da parte adversa. 3. O percentual dos honorários a que tem direito o advogado atuante deve ser concretizado em ação autônoma e apropriada. 4. A reserva do valor depositado atende à razoabilidade, a fim de satisfazer futura e necessária ação de arbitramento de honorários a ser ajuizada. 5. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1794145, 07350905620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 22 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assegura ao advogado o direito autônomo de executar a sentença no que diz respeito aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência. 2. Firmado substabelecimento sem reserva de poderes a novo advogado constituído, fica caracterizada a renúncia do substabelecente ao poder de representar em Juízo. 3. A existência de substabelecimento sem reserva de poderes não retira do causídico o direito à remuneração de eventual verba sucumbencial da parte adversa, porém, a controvérsia acerca do percentual de honorários que caberá a cada profissional deve ser discutida em ação autônoma, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1272843, 07132266420208070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de atuação de diferentes advogados no curso da lide, cada patrono que atuou no processo deverá receber os seus honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, salvo acordo firmado entre os causídicos. 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVISÃO DA VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO NOS AUTOS. I - Havendo um dos autores substituído os advogados no curso do cumprimento de sentença, mas continuando estes a representar seu litisconsorte, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre todos os procuradores que atuaram nos autos em seu favor na proporção do trabalho desempenhado por cada um. II - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1039640, 07035405320178070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 25/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Hipótese em que a atuação de Defensoria Pública no Distrito Federal merece destaque no que tange ao êxito em parte do cumprimento de sentença, não havendo razão para se excluir o PRODEF (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal) de eventuais futuros créditos. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1363246, 07126893420218070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não se revela cabível a pretensão de que este juízo estabeleça, nesta via, o valor devido a cada patrono, ante a necessidade de ação autônoma para definição do percentual devido a cada profissional. Isso porque, o reconhecimento da obrigação de pagar quantia pressupõe que ela seja dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, pressupostos de toda e qualquer execução, nos termos dos artigos 771 e 783 do CPC. Com isso, é cabível ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ao advogado. Portanto, a ausência de certeza e liquidez, quanto ao percentual de honorários de sucumbência fixado para cada patrono dos requeridos, torna o título executivo judicial inexequível neste tópico específico (honorários advocatícios). Todavia, é possível aos causídicos envolvidos, a possibilidade de acordar, entre si, acerca do percentual devido a título de honorários advocatícios, a fim de evitar o ajuizamento de nova demanda para tanto, bem como em face da celeridade e solução consensual dos conflitos. Desse modo, intimem-se os peticionantes BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS, bem como ACADEMIA TAGUATINGA LTDA e ACADEMIA STMR LTDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao juízo acerca de eventual composição amigável acerca da divisão dos honorários devidos neste processo. Diante da situação, determino a reserva do valor depositado a título de honorários de advogado, medida que atende com razoabilidade aos interesses dos envolvidos. Suspensa, portanto, a decisão de ID 208106413, no que diz respeito à expedição de alvará eletrônico para transferência do valor depositado a título de honorários advocatícios no ID 193673469, para a conta bancária indicada no ID 203637642, de titularidade de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA. O valor deverá ficar reservado nos autos até que se resolva sobre a divisão entre os causídicos que atuaram no feito. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dessa questão, bem como sobre a petição de ID 209874548. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 17:06
Outras Decisões
28/11/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 17:52
Documento (Certidão)
25/10/2024, 17:52
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:28
Publicação
03/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700245-65.2023.8.07.0010.
AUTOR: ACADEMIA STMR LTDA, ACADEMIA TAGUATINGA LTDA
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO Tendo em vista substabelecimento sem reservas anexado no ID 203637643, promovi o cadastramento dos advogados substabelecidos. Após publicação, excluam-se os advogados substabelecentes e mantenham-se apenas os patronos substabelecidos. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado a título de honorários advocatícios no ID 193673469, para a conta bancária indicada no ID 203637642, de titularidade de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado no ID 193673477, para a conta bancária da 1ª autora, constante do comprovante de pagamento de custas iniciais anexado no ID 146563867 (SICOOB Coop.: 5004-0 / CCLA CENTRO BRASILEIRA LTDA. Conta: 1.023.819-0 / ACADEMIA STMR S.A.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para informar se a obrigação de fazer foi cumprida, tendo em vista a manifestação de ID 203637642. Prazo comum: 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte autora. Não havendo outros requerimentos, considerando que não houve implementação do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 19:38
deferimento
29/08/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:21
Publicação
03/07/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700245-65.2023.8.07.0010.
AUTOR: ACADEMIA STMR LTDA, ACADEMIA TAGUATINGA LTDA
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 193673453 e documentos. Para o levantamento dos valores deverá indicar os dados bancários, inclusive chave PIX, informando quem é o titular da conta bancária, bem como comprovando a legitimidade para recebimento dos valores. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
02/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 15:09
Sem descrição
01/07/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:00
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:31
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:10
Publicação
02/04/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700245-65.2023.8.07.0010.
AUTOR: ACADEMIA STMR LTDA, ACADEMIA TAGUATINGA LTDA
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJDFT (2ª Instância) e que o acórdão transitou em julgado em 08/03/2024. Eventual pedido de cumprimento de sentença poderá ser formulado a qualquer tempo com todos os requisitos do Arts. 523 e 524 do CPC/2015 atentando-se o credor que na petição deverá indicar desde já outros bens passíveis de penhora ou diligências para localização deles (RENAJUD, INFOJUD, Mandado de Penhora, etc) caso o bloqueio de valores seja infrutífero (art. 524, vII do NCPC). Com base no PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA, art. 33, XXIV, ficam as partes intimadas do retorno dos autos à primeira instância. Remeto estes autos a Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais. Santa Maria/DF, 25 de março de 2024 17:09:34. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 17:31
Remessa
25/03/2024, 17:31
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:11
Trânsito em julgado
25/03/2024, 17:10
Recebimento
11/03/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. LICITUDE. VENCIDO O PRAZO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO SEM UM NOVO E EXPRESSO AJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É lícita a estipulação contratual de cláusula de fidelização pelo prazo ajustado. Entretanto, vencido o prazo do contrato, ocorrendo a renovação automática da prestação dos serviços, a manutenção da cláusula de fidelização sem um novo e expresso ajuste constitui abuso a ser coibido, devendo ser afastadas as multas aplicadas pela companhia telefônica. 2. Recurso desprovido.
07/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2023, 17:47
Documento (Certidão)
03/11/2023, 17:45
Petição (Contra-razões)
10/10/2023, 13:29
Publicação
21/09/2023, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700245-65.2023.8.07.0010.
AUTOR: ACADEMIA STMR LTDA, ACADEMIA TAGUATINGA LTDA
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( ) AUTORA ( X ) RÉ, ID nº 171582738, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2023 17:58:36. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 18:02
Petição (Apelação)
11/09/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:20
Publicação
24/08/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700245-65.2023.8.07.0010.
AUTOR: ACADEMIA STMR LTDA, ACADEMIA TAGUATINGA LTDA
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração (ID 166758293) em face da sentença de ID 166516665. Em suma, alegou omissão do julgado quanto à análise de preliminar e aplicação das multas contratuais. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. A parte autora apresentou resposta (ID 168389707). É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022). De fato, analisando os autos, constata-se que a sentença embargada foi omissa em relação à preliminar de extinção da ação por perda do objeto. Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, passo a me manifestar sobre a referida preliminar. A parte ré alega que, devido à realização do pagamento dos débitos impugnados na presente ação, a ação deveria ser extinta em relação à autora ACADEMIA STMR LTDA por perda superveniente do objeto. De acordo com a doutrina majoritária, o interesse processual, previsto no art. 485, VI, do CPC, pode ser definido como a necessidade, adequação e utilidade da ação para a obtenção do bem da vida pretendido pela parte autora. No caso, tal como esclareceu a parte autora em sua réplica (ID 156587050), o pagamento do referido débito foi realizado por receio da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, e não por renúncia à pretensão formulada ou concordância com a cobrança. Assim, é evidente a existência do interesse processual da parte autora sobre a demanda, mesmo considerando a realização do referido pagamento. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a preliminar suscitada pela ré. Quanto às multas contratuais, debruçando-se sobre a sentença embargada, percebe-se facilmente a ausência de omissão quanto à matéria alegada pela embargante, pois o magistrado, fundamentadamente, concluiu pela inexigibilidade dos referidos débitos com fulcro na abusividade da “renovação automática” dos referidos contratos, conforme o seguinte trecho: Pela simples análise dos fatos e documentos apresentados, é possível aferir que os prazos de vigência dos contratos ID 146563870 (24 meses a partir de 10/4/2019) e ID 1465638969 (24 meses a partir de 21/5/2019) corroboram as alegações da requerente. De fato, a previsão de “renovação automática” com restabelecimento da cláusula penal com prazo mínimo de carência viola o teor do art. 51 do CDC, na medida em que estabelece vantagem excessiva em favor da demandada. Dessa forma, há de ser acolhido o pleito de declaração de inexigibilidade formulado pela parte autora. Ademais, através da análise dos contratos trazidos pela parte ré, constata-se que todos eles possuem a mesma dinâmica de “renovação automática” julgada abusiva por este juízo, devendo, portanto, o referido julgado ser mantido. Assim, não há efetiva omissão no julgado embargado quanto a este ponto, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem qualquer efeito infringente. (Datada e assinada eletronicamente)
23/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:44
Recebimento
21/08/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:41
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/08/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 15:30
Petição (Contra-razões)
11/08/2023, 15:40
Publicação
04/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700245-65.2023.8.07.0010.
AUTOR: ACADEMIA STMR LTDA, ACADEMIA TAGUATINGA LTDA
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, ID nº 166758293, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 1 de agosto de 2023 18:56:01. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2023, 18:56
Publicação
28/07/2023, 00:33
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700245-65.2023.8.07.0010.
AUTOR: ACADEMIA STMR LTDA, ACADEMIA TAGUATINGA LTDA
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ACADEMIA STMR LTDA e ACADEMIA TAGUATINGA LTDA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Afirma o autor, em suma, que a parte ré promove a cobrança de cláusula penal e postula a inexigibilidade do contrato. Decisão ID 148110422 recebe a inicial e concede antecipação dos efeitos da tutela. A parte ré apresenta contestação no ID 150617415. Afirma, em suma, que “Apesar de ter ocorrido a renovação automática de ambos os contratos da autora ACADEMIA STMR, a requerente realizou o parcelamento dos débitos em aberto, inclusive da multa rescisória.” Postula a improcedência do pedido. Réplica ID 156587050. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De fato, tratando-se o autor de destinatário final vulnerável do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe. A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré por vício do serviço adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado entre as partes em epígrafe, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Pela simples análise dos fatos e documentos apresentados, é possível aferir que os prazos de vigência dos contratos ID 146563870 (24 meses a partir de 10/4/2019) e ID 1465638969 (24 meses a partir de 21/5/2019) corroboram as alegações da requerente. De fato, a previsão de “renovação automática” com restabelecimento da cláusula penal com prazo mínimo de carência viola o teor do art. 51 do CDC, na medida em que estabelece vantagem excessiva em favor da demandada. Dessa forma, há de ser acolhido o pleito de declaração de inexigibilidade formulado pela parte autora. Destarte, o pleito é procedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por ACADEMIA STMR LTDA e ACADEMIA TAGUATINGA LTDA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a inexigibilidade de multas decorrentes das rescisões dos contratos indicados nos autos (ID 146563870 e ID 1465638969) e DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover qualquer forma de cobrança delas. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC. Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.