Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001029-06.2016.8.07.0018.
EMBARGANTE: CARMINDO ALVES DE SOUZA, CARMOSINA BISPO DOS SANTOS, CATULINO VICENTE DA SILVA, CELINO CELESTINO DA SILVA, CELSO DA SILVA DOMINGUES, CICERO FRANCISCO CARVALHO, CICERO LOURENCO DA SILVA, CICERO RIBEIRO DOS SANTOS, CIRO JOAQUIM DOS SANTOS, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU
REQUERENTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE, CAZIMIRO JOSE BISPO
EMBARGADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, CARMINDO ALVES DE SOUZA, CARMOSINA BISPO DOS SANTOS, CATULINO VICENTE DA SILVA, CELINO CELESTINO DA SILVA, CELSO DA SILVA DOMINGUES, CICERO LOURENCO DA SILVA, CICERO RIBEIRO DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do credor CAZIMIRO JOSE BISPO, cujo Precatório foi autuado sob o nº 0742472-66.2024.8.07.0000. Intimado acerca desse pedido, o Executado quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. A Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". Para instrução do pedido, os sucessores devem apresentar formal de partilha judicial transitado em julgado ou escritura pública extrajudicial indicando, expressamente, os respectivos quinhões relativos ao precatório[1]. Pelos documentos juntados no ID nº 243108628 verifica-se a presença das peças anteriormente mencionadas com a expressa indicação de 25% do crédito para cada um dos sucessores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, de modo a autorizar a sucessão processual do credor falecido CAZIMIRO JOSE BISPO, cujo precatório foi autuado sob o nº 0742472-66.2024.8.07.0000, e determinar a retificação do mesmo para que passe a constar, mediante crédito autônomo e individualizado, aos sucessores PATRICIA OLIVEIRA BISPO, JOSÉ DE OLIVEIRA BISPO, JUSSARA OLIVEIRA BISPO e MAISA OLIVEIRA BISPO, no percentual de 25% para cada. À Secretaria para comunicação à COORPRE. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Conforme precedentes do c. STJ (CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010) e do e. TJDFT (Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)