Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872958/DF (2025/0072274-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL ELPIO GERMANO DA CONCEICAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: P O R
AGRAVADO: P O R
AGRAVADO: P O R
REPRESENTADO POR: FLAVIA OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: PATRICIA OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ROCHAEL FRANCA - DF020981
MARCELO GOMES DE QUEIROZ - DF024951
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL ELPIO GERMANO DA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATROPELAMENTO DE MOTOCILISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PROVEDOR DE ALIMENTOS DA FAMÍLIA. CÔNJUGE. FILHAS MENORES. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO SINISTRO. TERMO FINAL. FILHAS. 25 ANOS DE IDADE. CÔNJUGE. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO. DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EQUÍVOCO DO JUÍZO SINGULAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial afirmativo da existência de responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo pelos prejuízos a que este último der causa, quando na direção do automotor se envolver em acidente de trânsito. Responsável é o proprietário pelo dever geral de vigilância que lhe é exigível relativamente aos bens que integram seu patrimônio (responsabilidade pelo fato da coisa). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Responsabilidade civil por ato ilícito e dever de ressarcimento reconhecidos com base nos artigos 186, 187, 927 e 948 do Código Civil. 2.1. Na hipótese de condenação ao pagamento de pensão em razão de morte do genitor, causada por acidente de trânsito, orienta a jurisprudência pelo reconhecimento do direito dos filhos a receberem pensão em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário do provedor, até que completem os herdeiros 25 anos de idade. Precedentes. 2.2 Em se tratando de acidente de trânsito com resultado morte, o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido, apurada com base nos dados estatísticos divulgados pelo IBGE - Instituto de Geografia e Pesquisa. Precedentes. 2.3 Dano moral. São presumidos os danos extrapatrimoniais em caso de acidente de trânsito, in re ipsa visto que decorrentes do próprio evento danoso, em especial quando menores de idade as filhas da vítima falecida em razão do atropelamento causado pelo réu que conduzia o veículo do corréu. 2.4. indenizatório. Fixação guiada por parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, que, Quantum devidamente considerados, atendem às funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do ato lesivo, tanto em relação ao causador, quanto à coletividade. Balizas devidamente consideradas na sentença recorrida. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC, no que concerne à exorbitância do montante arbitrado a título de danos morais, indo de encontro com a proporcionalidade e à razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada, trazendo a seguinte argumentação: É contra este acórdão que interpõe-se o presente recurso especial, com a finalidade de reformar o julgado e reconhecer que o quantum indenizatório foi fixado em excesso, rompendo com a regra de proporcionalidade entre o valor a ser pago e capacidade econômica do ofensor, além de aviltar própria capacidade de subsistência do Apelante. [...] O que se discute é a má aplicação pelo Tribunal Local das disposições da lei federal e da jurisprudência dominante quando fixou o quantum indenizatório dos danos morais e da pensão alimentícia na presente demanda, sendo que levou em consideração exclusivamente a remuneração do falecido (esposo e genitor das Recorridas) sem observar a situação econômica do Recorrente/Ofensor. O r. acórdão em nenhum momento leva em consideração o valor da remuneração mensal percebida pelo ofensor e acabou determinando indenização em valor extremamente elevado, que reduz tão drasticamente o salário mensal do Recorrente que até prejudica sua capacidade de subsistência. O que se discute, portanto, é o dever dos Magistrados de observarem os critérios jurisprudenciais juntamente com a lei federal (art. 944) evitando-se o enriquecimento sem causa da parte indenizada (art. 884 do CC/02) e chegando-se a um valor capaz de cumprir com as funções punitiva e pedagógica. [...] O v. Acórdão proferido pelo E. TJDFT merece reforma pelo Superior Tribunal de Justiça porque inobservou o dever de proporcionalidade entre a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor (art. 944 do CC/02) e a impossibilidade de impor indenização que resulte em enriquecimento ilícito da parte (art. 884 do CC/02), fixando valor extremamente elevado para a indenização por danos morais e a pensão alimentícia em favor das Recorridas. Além de ferir a legislação federal, o r. acórdão também feriu o entendimento jurisprudencial já dominante, que leciona sobre os critérios orientadores para que os Magistrados fixem o quantum indenizatório. Apesar de inexistir calculadora ou tabelamento de preços, são diversos parâmetros já mencionados pela jurisprudência que permitem os Magistrados a arbitrarem a indenização em observância aos critérios de justiça. Porém, analisando-se o caso concreto ora sob exame, extrai-se dos fundamentos do acórdão que a baliza utilizada pelo Colegiado para a quantificação da indenização e da pensão foi somente a remuneração que era percebida pelo falecido (genitor e marido das Ofendidas), sem levar em consideração a remuneração mensal do Ofensor. Assim, chegou a um valor que é na prática impossível de ser pago pelo Recorrente sem prejuízo da própria subsistência. [...] Basta comparar a soma dos valores da sentença e o salário do Recorrente, que é gritante a monta que ultrapassa o valor para suprir suas necessidades básicas. O valor total concedido em sentença hoje perfaz de R$60.949,27 (sessenta mil e novecentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos). Valor completamente exorbitante para ser suportado pela renda mensal de aproximadamente um salário-mínimo e meio. Ora, é claro aos olhos que o valor arbitrado é impossível de ser arcado sem atingir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1, III da CF) e o Mínimo Existencial. O valor arbitrado em sentença impossibilita que o Recorrente consiga sustentar a própria vida e de sua família, atingindo sua subsistência. Frise-se, que a condição de pessoa hipossuficiente restou inconteste no feito. Sabe-se que o intuito das reparações civis é coibir a nova prática ilícita, dado seu caráter educativo. Porém, o salário percebido não pode ser demandado de tal forma a qual impossibilite o apelante o desenvolver uma vida digna. A fixação de 2/3 do salário líquido do de cujus à época suprirá 54% (cinquenta e quatro por cento) do salário do Recorrente. Não se discute, com todo respeito, que a perda do parente das Recorridas é algo irreparável e que dinheiro algum trará a vida de um ente querido novamente. Mas, a reparação civil tem a finalidade de permitir a reconstrução financeira das Recorridas até que consigam, por conta própria, galgar lugares no ambiente profissional (fls. 2.037/2.041). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A considerar os recibos de salário do falecido (Id 54951163, p. 1), noto que ele percebia remuneração líquida, apurados apenas os descontos obrigatórios, de R$ 1.207,70 (mil duzentos e sete reais e setenta centavos). Desse modo, considerada a fração de 2/3 sobre a referida base de cálculo, tem-se que o valor devido a título de pensão civil perfaz o montante R$ 805,13 (oitocentos e cinco reais e treze centavos), descontado diretamente em folha de pagamento do apelante Manoel Elpio Germano da Conceição (Ids 59210130 e 59210131). Nada obstante alegue o recorrente Manoel Elpio Germano da Conceição a existência de prejuízo ao próprio sustento caso mantido o valor do pensionamento fixado na origem, não apresentou em razões recursais estimativa das suas despesas mensais, tampouco colacionou contracheque atualizado dos seus rendimentos mensais. De qualquer sorte, ainda que se considere auferir ele mensalmente o importe de R$ 1.549,25 (mil e quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme indicado nas razões do apelo, não terá ele afetado o mínimo existencial à sua subsistência, pois subtraído desse valor o montante devido a título de alimentos (R$ 805,13), lhe restarão aproximadamente R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais). O montante de R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais), segundo alega o recorrente, é inferior ao que diz necessitar para custear suas despesas mensais, o que representa, por certo, maior dificuldade para enfrentamento dos problemas cotidianos. Não se pode desconsiderar, todavia, os distúrbios que causou permanentemente às apeladas ao provocar acidente que levou à morte de quem as sustentava. Haverá o apelante de reduzir as utilidades de que desfruta para suprir as necessidades das apeladas. Assim, verificada a preservação do mínimo existencial a benefício do apelante, não identifico o que possa autorizar a redução do patamar arbitrado a título de pensão civil. [...] A fixação do é guiada por parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, que, quantum devidamente considerados, atendem às funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do ato lesivo, tanto em relação ao causador, quanto à coletividade. Inobstante a impugnação do fixado na origem os réus não se desincumbiram de trazer quantum, elementos capazes de, ao menos, indicar que o valor não reflete a justiça para o caso em análise (fls. 1.994/1.997) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN