Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., partes individualizadas nos autos. Intimada para pagar, a devedora SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A realizou o pagamento no valor de R$ 17.605,63 e requereu a compensação dos valores devidos pagos à menor pela parte credora. Este juízo autorizou o levantamento das quantias depositadas em favor da credora (ID 169563236). Foi deferida a compensação da dívida nos limites do reajuste autorizados na sentença, com fundamento no art. 368, do CC/02, ressalvada, porém, a verba referente aos honorários advocatícios (ID 178918036). Os autos foram encaminhados à Contadoria e foi apontado um saldo remanescente de R$ 107,49, em favor da parte credora. As partes foram instadas a se manifestarem. A devedora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A requereu o levantamento das quantias depositadas no ID 158061156, decotada o saldo remanescente. Foi verifica, que além da quantia depositada no ID 158061156 (R$ 5.965,58), há outro valor depositado, na quantia de R$ 5.212,69. Ao ler os autos, verificou-se, que a parte credora, ainda na fase de conhecimento, realizou o depósito de R$ 4.228,00 (ID 24488185 - Pág. 1), a título de parcelas do plano de saúde que estavam em atraso à época do ajuizamento do feito. E, foi determinada a expedição dos valores em favor da parte devedora QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, conforme se depreende da leitura da decisão de ID 24804700 - Pág. 1. O alvará foi expedido (ID 25014734 - Pág. 1). Decido. Considerando que houve o levantamento das quantias pela parte credora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Quanto ao valor depositado ao ID 158061156, de R$ 5.965,58, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 107,49 em favor da parte credora e o restante, de R$ 5.585,09 seja lhe seja devolvido (ID. 195033232) ao devedor SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Quanto aos valores depositados no ID 24488185 - Pág. 1, no valor de R$ 4.228,00, o que corresponde, após as atualizações existente, ao valor de R$ 5.212,69, expeça-se alvará eletrônico em favor da devedora QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, conforme determinação de ID 24804700 - Pág. 1. Custas, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)