Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Conforme já certificado no ID 246084760, o titular da conta informada na petição de ID 247476347 diverge da parte requerida dos presentes autos (SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.866.602/0001-51). Conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide. De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA / RÉ / EXEQUENTE / EXECUTADA intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira. Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte. Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide. Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade. Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos. Sem cumprimento no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento em agência bancária e retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 236290004. Santa Maria/DF, 3 de setembro de 2025 09:14:10. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Conforme já certificado no ID 246084760, o titular da conta informada na petição de ID 247476347 diverge da parte requerida dos presentes autos (SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.866.602/0001-51). Conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide. De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA / RÉ / EXEQUENTE / EXECUTADA intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira. Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte. Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide. Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade. Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos. Sem cumprimento no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento em agência bancária e retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 236290004. Santa Maria/DF, 3 de setembro de 2025 09:14:10. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 09:17
Recebimento
01/09/2025, 14:06
deferimento
01/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 07:47
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:13
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:18
Publicação
15/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o titular da conta informada na petição de ID 245536888 diverge da parte requerida dos presentes autos (SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.866.602/0001-51). Conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide. De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte EXECUTADA intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira. Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte. Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade. Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos. Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2025 11:53:13. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:23
Publicação
01/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve o seguinte erro quando da tentativa de expedição de alvará de levantamento: De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte EXECUTADA intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira. Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte. Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide. Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade. Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos. Santa Maria/DF, 30 de julho de 2025 21:40:22. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 21:41
Publicação
29/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Tendo em vista a informação de id 243081833, expeça-se novo alvará eletrônico. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2025, 00:00
Recebimento
25/07/2025, 18:15
Outras Decisões
25/07/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 23:11
Documento (Certidão)
17/07/2025, 08:05
Desarquivamento
08/07/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:25
Definitivo
16/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 14:26
Documento
16/06/2025, 14:02
Documento (Certidão)
16/06/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 07:56
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:09
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:08
Publicação
21/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da inércia da parte exequente (IVANDECY) em se manifestar, libere-se, APÓS A PRECLUSÃO, em favor da parte executada (SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A), o valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), com os acréscimos legais, objeto de depósito nos autos, conforme documento de ID 230257305 e petição de ID 235156067. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte executada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte executada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 17:58
Outras Decisões
19/05/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 07:08
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:16
Publicação
24/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 230174537 e em relação ao valor de R$ 273,00 que permanece depositado em conta vinculada aos autos. Com a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação. Santa Maria/DF, 22 de abril de 2025. JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 15:41
Documento (Certidão)
15/04/2025, 10:12
Documento
15/04/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:52
Publicação
04/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte ré para esclarecer a petição retro, tendo em vista que a certidão de ID 230257305 intimou QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A a informar os dados bancários para transferência de valores. Prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 2 de abril de 2025. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:39
Publicação
27/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto saldo da conta judicial vinculada ao presente feito. Nos termos da Sentença de ID 218888107, a fim de expedir o alvará no valor de R$ 5.212,69 em seu favor, fica intimada QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira. Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte. Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide. Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade. Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos. Após a expedição do alvará,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora sobre a petição de ID 230174537, em relação ao valor de R$ 273,00 que permanece depositado em conta vinculada aos autos. Com a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação. Santa Maria/DF, 25 de março de 2025 09:17:04. (Datada e assinada eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 09:21
Movimentação processual
25/03/2025, 09:10
Desarquivamento
25/03/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:42
Definitivo
03/02/2025, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:43
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:46
Documento (Certidão)
24/01/2025, 12:46
Remessa
23/01/2025, 16:56
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 09:27
Trânsito em julgado
23/01/2025, 09:26
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:22
Documento (Certidão)
07/01/2025, 16:04
Documento
07/01/2025, 16:04
Documento (Certidão)
07/01/2025, 16:04
Documento
07/01/2025, 16:04
Documento (Certidão)
07/01/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:00
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:32
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:22
Publicação
10/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0703909-80.2018.8.07.0010 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: Faço intimar as partes para fornecimento dos dados bancários, para fins de expedição dos alvarás, pelo prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0703909-80.2018.8.07.0010 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: Faço intimar as partes para fornecimento dos dados bancários, para fins de expedição dos alvarás, pelo prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
09/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2024, 14:57
Publicação
29/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., partes individualizadas nos autos. Intimada para pagar, a devedora SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A realizou o pagamento no valor de R$ 17.605,63 e requereu a compensação dos valores devidos pagos à menor pela parte credora. Este juízo autorizou o levantamento das quantias depositadas em favor da credora (ID 169563236). Foi deferida a compensação da dívida nos limites do reajuste autorizados na sentença, com fundamento no art. 368, do CC/02, ressalvada, porém, a verba referente aos honorários advocatícios (ID 178918036). Os autos foram encaminhados à Contadoria e foi apontado um saldo remanescente de R$ 107,49, em favor da parte credora. As partes foram instadas a se manifestarem. A devedora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A requereu o levantamento das quantias depositadas no ID 158061156, decotada o saldo remanescente. Foi verifica, que além da quantia depositada no ID 158061156 (R$ 5.965,58), há outro valor depositado, na quantia de R$ 5.212,69. Ao ler os autos, verificou-se, que a parte credora, ainda na fase de conhecimento, realizou o depósito de R$ 4.228,00 (ID 24488185 - Pág. 1), a título de parcelas do plano de saúde que estavam em atraso à época do ajuizamento do feito. E, foi determinada a expedição dos valores em favor da parte devedora QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, conforme se depreende da leitura da decisão de ID 24804700 - Pág. 1. O alvará foi expedido (ID 25014734 - Pág. 1). Decido. Considerando que houve o levantamento das quantias pela parte credora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Quanto ao valor depositado ao ID 158061156, de R$ 5.965,58, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 107,49 em favor da parte credora e o restante, de R$ 5.585,09 seja lhe seja devolvido (ID. 195033232) ao devedor SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Quanto aos valores depositados no ID 24488185 - Pág. 1, no valor de R$ 4.228,00, o que corresponde, após as atualizações existente, ao valor de R$ 5.212,69, expeça-se alvará eletrônico em favor da devedora QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, conforme determinação de ID 24804700 - Pág. 1. Custas, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 22:05
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:37
Recebimento
10/10/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 19:15
Outras Decisões
10/10/2024, 19:15
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:07
Publicação
02/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se Cumprimento de Sentença proposta por IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. e outro. Verifico que constam depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos os seguintes valores: Dos valores depositados ao id. 158061156 (R$ 5.965,58), ao id. 158061153 (R$ 16.662,47) e ao id. 158061152 (R$ 943,16), estes dois últimos foram levantados em favor do exequente, conforme alvará de id. 171350790, restando pendente o depósito no valor de R$ 5.965,58. Quanto ao valor depositado ao id. 158061156, de R$ 5.965,58, a parte executada requer que o valor de R$ 107,49 seja levantado em favor do exequente e o restante, de R$ 5.585,09 seja lhe seja devolvido (ID. 195033232). Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao valor que se encontra depositado em conta judicial (R$ 5.212,69). Após, retornem conclusos. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
01/10/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 18:59
Outras Decisões
27/09/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 16:23
Recebimento
27/09/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 14:46
Recebimento
27/09/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 16:48
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:13
Publicação
05/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para manifestação. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 19:05
Sem descrição
02/07/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 16:13
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:53
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:34
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:27
Publicação
25/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado os cálculos pela contadoria judicial, conforme ID 193491113. De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 22 de abril de 2024 17:03:14. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 17:05
Remessa
16/04/2024, 15:48
Remessa (em diligência)
16/04/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 14:27
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:16
Publicação
19/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 179602630) em face da decisão de ID 178918036. Em suma, alegou omissão do julgado quanto à fixação do pagamento de multa cominatória. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022). De fato, analisando o autos, constata-se que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de pagamento da multa cominatória, requerida na petição de ID 172607113. Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, passo a me manifestar sobre o referido pedido. Segundo a parte exequente, a multa cominatória de R$ 5.000,00 foi fixada nas decisões de ID 23627879, 24804700 e 25562595. Porém, analisando detidamente tais decisões, em nenhuma delas consta a expressa cominação da referida multa em prejuízo da parte ré. Inclusive, examinando os autos, constata-se que a parte ré foi derradeiramente intimada para comprovar o cumprimento da decisão liminar através da decisão de ID 26987961, sendo atendida a determinação através da petição de ID 27180024. Portanto, indevida a cobrança da multa cominatória. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeitos infringentes. Prossiga-se o feito, nos moldes da decisão de ID 178918036. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 22:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2024, 22:08
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:57
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 16:19
Publicação
28/11/2023, 02:49
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. DECISÃO Em atenção à certidão da Contadoria Judicial (ID 175577064). Nos termos do enunciado da Súmula 362, do c. STJ, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.", devendo ser considerada a data do arbitramento em definitivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. (...) 4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" ( AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (grifei) Portanto, o termo a quo da correção monetária dos danos morais deve ser a data do acórdão que fixou a verba em definitivo (ID 153130710). De outro lado, acerca do pedido de compensação, observo que o Código Civil estabelece no art. 368 que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Consoante entendimento do e. TJDFT, não é necessário autorização expressa na sentença para que se proceda à compensação. Confira-se "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. PENALIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. É devida a compensação do crédito que as Executadas/Agravadas possuem em valor superior ao perseguido pelo Exequente/Agravante, pois estão presentes os requisitos autorizadores. 4. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente das partes, cabe ao Agravante o recebimento proporcional dos honorários advocatícios fixados. 5. A extinção do Cumprimento de Sentença com base na compensação entre créditos e débitos existentes entre as partes tem como consequência lógica a inaplicabilidade das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC/15. 6. A compensação de valores deve obedecer às regras legais aplicáveis ao referido instituto, em especial aos arts. 368 a 380 do CC, não necessitando de autorização expressa na sentença para que ela venha a ser implementada. 7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (TJ-DF 07235642920228070000 1701476, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 18/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023)" Desse modo, admito a compensação da dívida nos limites do reajuste autorizados na sentença, com fundamento no art. 368, do CC/02, ressalvada, porém, a verba referente aos honorários advocatícios. Preclusa, restituam-se os autos à Contadoria, para realização dos cálculos. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:14
Deferimento em Parte
23/11/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:42
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:42
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:02
Publicação
27/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram devolvidos pela contadoria Judicial conforme ID 175577064. Certifico e dou fé, ainda, que o Executado se manifestou conforme ID 176078077. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, e nos termos da r. Decisão de ID 174303257, faço vistas dos presentes autos à parte Exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 24 de outubro de 2023 18:22:14. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:21
Publicação
20/10/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. DECISÃO Dê-se vista à Contadoria Judicial para retificação/ratificação dos cálculos apresentados no ID 172607113, considerando a manifestação da parte ré no ID 173602348 alegando suposta incoerência com o título executivo judicial. Com a resposta da Contadoria, dê-se vista às partes (prazo comum de 5 dias). Ao final, venham os autos conclusos para decidir a impugnação. I. (Datada e assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/10/2023, 00:00
Remessa
18/10/2023, 18:28
Remessa (em diligência)
18/10/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:11
Recebimento
05/10/2023, 14:27
deferimento
05/10/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 16:09
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:06
Publicação
22/09/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 20 de setembro de 2023 13:32:41. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 13:34
Publicação
18/09/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703909-80.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença (ID 155338073), partes qualificadas. A SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 158061149), depositaram o valor que entendiam incontroversos, garantiram o juízo e formularam pedido de efeito suspensivo. Por meio da petição ID 158069436, a parte credora formulou pedido de levantamento das parcelas incontroversas (ID 158061152 e ID 158061153). O Despacho ID 161977076 determinou a intimação da exequente para juntar procuração e para manifestar-se objetivamente acerca da impugnação localizada no ID 158061149. Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 165606969). A credora juntou procuração (ID 169563236). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo, vez que a execução é manifestamente suscetível de causar ao executado gravo dano de difícil ou incerta reparação. Ademais, os argumentos ventilados na impugnação são relevantes e o juízo encontra-se garantido. O artigo 526, §1º do Código de Processo Civil autoriza o levantamento pelo exequente dos valores tidos por incontroversos. Nesse sentido, determino o prosseguimento da execução, mediante a expedição de alvarás eletrônicos, relativos aos valores depositados judicialmente, conforme ID 158061152 e ID 158061153, em favor do Dr. Felipe Luiz Azevedo Chaves, devendo ser observados os dados bancários lançados na petição ID 158069436 e os poderes constantes da procuração ID 169563236. Após, remetam-se os autos à Contadoria-Partidoria para a apuração do débito remanescente. Oportunamente, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Ao fim, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente)
15/09/2023, 00:00
Remessa
14/09/2023, 15:51
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:50
Documento (Certidão)
08/09/2023, 14:05
Documento
08/09/2023, 14:05
Recebimento
01/09/2023, 18:09
Outras Decisões
01/09/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:24
Publicação
03/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:48
Recebimento
28/06/2023, 20:14
Mero expediente
28/06/2023, 20:14
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 04:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2023, 13:28
Publicação
20/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:49
Recebimento
17/04/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:49
Outras Decisões
17/04/2023, 14:49
Evolução da Classe Processual
10/04/2023, 16:27
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:53
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:30
Publicação
27/03/2023, 00:14
Remessa
24/03/2023, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:43
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:36
Trânsito em julgado
22/03/2023, 17:36
Recebimento
21/03/2023, 17:35
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2020, 18:00
Recebimento
11/03/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:34
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2020, 13:41
Retificação de Classe Processual
09/02/2020, 22:07
Retificação de Classe Processual
09/02/2020, 21:01
Documento (Certidão)
09/02/2020, 19:28
Publicação
28/01/2020, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2020, 08:10
Recebimento
23/01/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:32
Mero expediente
23/01/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 12:58
Petição (Contra-razões)
21/01/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2019, 18:19
Recebimento
19/12/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 14:40
Outras Decisões
19/12/2019, 14:40
Documento (Certidão)
16/12/2019, 11:57
Decurso de Prazo
14/12/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 18:59
Petição (Recurso adesivo)
12/12/2019, 15:01
Petição (Contra-razões)
12/12/2019, 15:00
Publicação
22/11/2019, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2019, 18:57
Decurso de Prazo
20/11/2019, 18:29
Documento (Certidão)
19/11/2019, 17:00
Decurso de Prazo
15/11/2019, 09:34
Documento (Certidão)
04/11/2019, 11:56
Petição (Apelação)
04/11/2019, 09:20
Publicação
23/10/2019, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:03
Remessa (em diligência)
21/10/2019, 13:50
Procedência em Parte
21/10/2019, 13:41
Conclusão (para julgamento)
14/10/2019, 16:22
Remessa (em diligência)
25/09/2019, 11:12
Recebimento
25/09/2019, 11:11
Conclusão (para julgamento)
12/09/2019, 16:29
Documento (Certidão)
12/09/2019, 16:28
Decurso de Prazo
11/09/2019, 16:47
Decurso de Prazo
07/09/2019, 07:39
Decurso de Prazo
07/09/2019, 07:38
Publicação
21/08/2019, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2019, 13:01
Recebimento
16/08/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:41
deferimento
16/08/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 19:55
Publicação
12/07/2019, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2019, 12:52
Recebimento
08/07/2019, 18:47
deferimento
08/07/2019, 18:47
Conclusão (para julgamento)
03/07/2019, 18:19
Documento (Certidão)
03/07/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 23:57
Documento (Certidão)
01/07/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:51
Decurso de Prazo
28/06/2019, 19:28
Publicação
24/06/2019, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:06
Recebimento
17/06/2019, 15:29
Mero expediente
17/06/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 17:06
Documento (Certidão)
02/05/2019, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2019, 01:27
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2019, 21:59
Documento (Certidão)
25/03/2019, 17:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2019, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))