B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
Autor
BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
CPF
Autor
BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
CPF
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 50208·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA
OAB/BA 038629·CPF·Representa: Autor
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA
OAB/DF 074506·Representa: Autor
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA
OAB/DF 008971·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704492-59.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
04/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/02/2025, 08:07
Trânsito em julgado
28/02/2025, 08:06
Documento (Certidão)
28/02/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745145/DF (2024/0345724-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
AGRAVANTE: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
AGRAVANTE: BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745145/DF (2024/0345724-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
AGRAVANTE: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
AGRAVANTE: BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 19:38
Documento (Certidão)
11/09/2024, 19:38
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2024, 10:10
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:16
Publicação
23/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704492-59.2023.8.07.0020.
AGRAVANTES: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAÍSO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAÍSO, B A B PET COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por BAB PET COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745145/DF (2024/0345724-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
AGRAVANTE: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
AGRAVANTE: BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745145/DF (2024/0345724-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
AGRAVANTE: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
AGRAVANTE: BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 19:38
Documento (Certidão)
11/09/2024, 19:38
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2024, 10:10
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:16
Publicação
23/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704492-59.2023.8.07.0020.
AGRAVANTES: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAÍSO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAÍSO, B A B PET COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por BAB PET COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
22/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 17:10
Mero expediente
20/08/2024, 17:10
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 16:13
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 16:12
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:56
Evolução da Classe Processual
29/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:56
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:18
Publicação
05/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704492-59.2023.8.07.0020.
RECORRENTES: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAÍSO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAÍSO, B A B PET COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INAPLICÁVEL. CONTRATO DE ADESÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA NÃO CONSTATADA. EXCESSO DE EXEUÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inaplicáveis as regras consumeristas à relação negocial que tem por objeto obtenção de capital de giro, pois a sociedade empresária e seus avalistas não figuram como destinatários finais do produto (art. 2º do CDC). 2. Ante a inexistência de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão, é indevida a ingerência do Poder Judiciário na relação negocial, devendo prevalecer o que fora livremente ajustado (art. 423 do Código Civil). 3. De acordo com os artigos 26 e 28, ambos da Lei n. 10.931/2004, e com o precedente qualificado (Tema 576/STJ), a Cédula de Crédito Bancário, desde que emitida em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, é título executivo e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha ou, ainda, nos extratos da conta corrente. Portanto, apto a instruir o processo de execução (art. 798, inc. I, do CPC). 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, em caráter isolado, não indica abusividade, pois não se aplica às instituições financeiras a Lei de Usura (enunciado 496 da Súmula do STF). 5. Injustificada a alegação de excesso no percentual da multa moratória, se o percentual convencionado de 2% é permitido mesmo nas relações de consumo (art. 52, §1º, o CDC), que não é o caso em comento. 6. Recurso conhecido e não provido. As recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado FREDERICO DUNICE P. BRITO, OAB/ DF 21822. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020” (AgInt no REsp n. 1.948.342/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 23/5/2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado FREDERICO DUNICE P. BRITO, OAB/ DF 21822, tendo em vista convênio firmado pelo banco recorrido com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:27
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 09:41
Recurso Especial
03/07/2024, 09:41
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 12:54
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 12:40
Petição (Contra-razões)
28/06/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:24
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:50
Documento (Certidão)
21/05/2024, 15:49
Documento (Certidão)
21/05/2024, 15:49
Mudança de Classe Processual
21/05/2024, 15:46
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 12:55
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:17
Petição (Recurso especial)
20/05/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO, EM PARTE. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. A interpretação subjetiva da parte não revela os alegados vícios no decisum, mas tão somente insurgência quanto aos fundamentos do julgado e o entendimento conferido pelo órgão julgador à matéria, pretendendo a parte embargante, na realidade, o seu reexame, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3. Reconhecida a presença de omissão, essa deve ser suprida, com os necessários esclarecimentos. Uma vez verificada a regularidade dos encargos convencionados, os cálculos realizados fora dos critérios previamente pactuados no título executivo não sevem de parâmetro para se alegar excesso de execução. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. Mantido o resultado do julgamento.
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:53
Provimento em Parte
19/04/2024, 15:53
Mérito
18/04/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 14:16
Para julgamento de mérito
21/03/2024, 13:59
Recebimento
15/03/2024, 20:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:01
Decurso de Prazo
24/02/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:30
Recebimento
21/02/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 18:09
Mudança de Classe Processual
20/02/2024, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2024, 14:26
Publicação
15/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INAPLICÁVEL. CONTRATO DE ADESÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA NÃO CONSTATADA. EXCESSO DE EXEUÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inaplicáveis as regras consumeristas à relação negocial que tem por objeto obtenção de capital de giro, pois a sociedade empresária e seus avalistas não figuram como destinatários finais do produto (art. 2º do CDC). 2. Ante a inexistência de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão, é indevida a ingerência do Poder Judiciário na relação negocial, devendo prevalecer o que fora livremente ajustado (art. 423 do Código Civil). 3. De acordo com os artigos 26 e 28, ambos da Lei n. 10.931/2004, e com o precedente qualificado (Tema 576/STJ), a Cédula de Crédito Bancário, desde que emitida em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, é título executivo e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha ou, ainda, nos extratos da conta corrente. Portanto, apto a instruir o processo de execução (art. 798, inc. I, do CPC). 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, em caráter isolado, não indica abusividade, pois não se aplica às instituições financeiras a Lei de Usura (enunciado 496 da Súmula do STF). 5. Injustificada a alegação de excesso no percentual da multa moratória, se o percentual convencionado de 2% é permitido mesmo nas relações de consumo (art. 52, §1º, o CDC), que não é o caso em comento. 6. Recurso conhecido e não provido.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:24
Não-Provimento
24/01/2024, 14:18
Mérito
23/01/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:58
Para julgamento de mérito
23/11/2023, 14:58
Recebimento
17/11/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 14:12
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 07:35
Recebimento
20/10/2023, 16:33
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 16:33
Distribuição (sorteio)
20/10/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704492-59.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada. Olvida que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Nesse passo, caracteriza-se omissão no julgamento na falta de análise de determinada pretensão ou a falta de fundamento jurídico apto a fundamentar a decisão final. O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos declinados, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se e Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704492-59.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. As embargantes suscitam, em suma, a inexigibilidade e iliquidez do título, além de aponta ilegalidade nas taxas de juros e encargos aplicados. Requerem a extinção da execução ou a sua nulidade por falta de liquidez, certeza e exigibilidade decorrente das cobranças indevidas. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 6.920,19 (seis mil novecentos e vinte reais e dezenove centavos). Decisão de ID 158347946 recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Intimado, o embargado apresentou impugnação ID 160031009. Defende a validade do contrato e a sua obrigatoriedade. Sustenta a legalidade da capitalização e da não limitação dos juros remuneratórios, bem como da cobrança de tarifas. Ressalta a caracterização da mora. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 166620440). É o relato do necessário. DECIDO. II – Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. De outro lado, destaque-se que a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias à instauração do processo executivo decorrem, no caso, dos próprios termos da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, na qual constam, de forma precisa, as regras regentes da relação. Com efeito, a apresentação do título firma a presunção de que o crédito foi disponibilizado, incumbindo ao executada, ora embargante, demonstrar o contrário. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. O art. 28 da Lei 10.931/04, confere à Cédula de Crédito Bancário as qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade necessárias à instauração do processo executivo, uma vez que, nos termos do art. 26 da mesma norma, é título de crédito que se equipara a promessa de pagamento em dinheiro, na qual informam, de forma precisa, as regras e condições que regem a obrigação assumida pelo devedor principal e pelos embargantes na qualidade de garantes. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” conforme Súmula 539 STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015. Entretanto, deve-se destacar que “(...) Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, tendo como parâmetro, a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma operação de crédito, aplicada pelo BACEN, desde que cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso em concreto. (...)” (Acórdão 1193462, 07182097420188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, mostra-se necessário pontuar que, ao contrário da teoria da imprevisão e do art. 478 do Código Civil de 2002, que exigem a ocorrência de fato superveniente que altere o equilíbrio contratual originário para que possa haver a revisão judicial dos contratos, os arts. 51, inciso IV, e 6º, inciso V, 1ª parte, do Código de Defesa do Consumidor, preveem a possibilidade de revisão contratual sempre que se constatar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, ainda que maculem o contrato desde o nascedouro. No caso em análise, as embargantes se limitaram a afirmar a abusividade das taxas sem, contudo, evidenciar sua discrepância à média de mercado. Diante de tal quadro, inexiste excesso de execução a ser declarado. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. E é justamente o que faço. Destaco, por fim, que inexistem nos autos elementos que indiquem a ocorrência do elemento subjetivo atinente à litigância de má fé dos embargantes, em especial o dolo, não havendo, também, adequação às condutas dispostas no rol do art. 80 do CPC. Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir. Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V. III - Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos à execução opostos por BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 6º do CPC. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Transitada em julgado a sentença, traslade-se cópia da presente para os autos da execução apensa, que deverá seguir normalmente seu curso, após apresentação, pelo exequente, de nova planilha de cálculos com inclusão dos honorários advocatícios ora fixados (art. 85, § 13, do CPC). Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704492-59.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito