Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722954-24.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SEGURO
REU: INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SEGURO em face de INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 225405424, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Indefiro o pedido de suspensão do processo de conhecimento. A suspensão do processo para aguardar a quitação do acordo homologado não se justifica, uma vez que o acordo homologado judicialmente possui força de título executivo judicial, conforme disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) Ressalto que, em caso de descumprimento do acordo homologado, o credor poderá ingressar com a fase de cumprimento de sentença nos mesmos autos, conforme previsto no artigo 516, inciso II, do CPC. O cumprimento de sentença é a via adequada para a execução dos termos do acordo, garantindo a efetividade da decisão judicial. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito