Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739155-33.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO VIEIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo. Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. Diante disso, foi o requerente intimado a juntar aos autos documento comprobatório de sua hipossuficiência. Decorrido o prazo, o autor manteve-se inerte. A decisão de ID 197115340 acolheu a Impugnação, revogou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor e intimou para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias. O autor não se manifestou. Por meio da decisão de ID 202800271, foi concedido derradeiro prazo ao autor para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 204997273. É o relatório. Decido. As custas processuais constituem pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, uma vez não recolhidas as custas iniciais pelo Autor, mesmo depois de regularmente intimado para fazê-lo, se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 15:55:04. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto