Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E S P A C H O ASPRO - ASSOCIAÇÃO DE PROVEDORES DO BRASIL interpõe AGRAVO INTERNO (COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO) contra a decisão de ID 79797159 que indeferiu o pedido de expedição de ofício à ANATEL. No Agravo Interno, o juízo de retratação pressupõe a observância do contraditório, consoante a inteligência do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é imperioso que se atenda a esse mandamento procedimental.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0704227-75.2023.8.07.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o Agravado para responder ao Agravo Interno e para se manifestar sobre o pedido de retratação. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
10/02/2026, 00:00
Recebimento
06/02/2026, 17:47
Mero expediente
06/02/2026, 17:47
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 14:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2026, 14:14
Publicação
31/01/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E S P A C H O O caráter modificativo do pleito deduzido evidencia a inadequação dos Embargos Declaratórios. Conheço, assim, dos Embargos de Declaração como AGRAVO INTERNO, facultando à Agravante a complementação das razões recursais nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 27 de janeiro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0704227-75.2023.8.07.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E S P A C H O ASPRO - ASSOCIAÇÃO DE PROVEDORES DO BRASIL interpõe AGRAVO INTERNO (COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO) contra a decisão de ID 79797159 que indeferiu o pedido de expedição de ofício à ANATEL. No Agravo Interno, o juízo de retratação pressupõe a observância do contraditório, consoante a inteligência do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é imperioso que se atenda a esse mandamento procedimental.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0704227-75.2023.8.07.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o Agravado para responder ao Agravo Interno e para se manifestar sobre o pedido de retratação. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
10/02/2026, 00:00
Recebimento
06/02/2026, 17:47
Mero expediente
06/02/2026, 17:47
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 14:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2026, 14:14
Publicação
31/01/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E S P A C H O O caráter modificativo do pleito deduzido evidencia a inadequação dos Embargos Declaratórios. Conheço, assim, dos Embargos de Declaração como AGRAVO INTERNO, facultando à Agravante a complementação das razões recursais nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 27 de janeiro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0704227-75.2023.8.07.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/01/2026, 00:00
Recebimento
27/01/2026, 17:52
Mero expediente
27/01/2026, 17:52
Publicação
27/01/2026, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0704227-75.2023.8.07.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO proposta por ASPRO - ASSOCIAÇÃO DE PROVEDORES DO BRASIL contra a sentença que, na AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face de NEOENERGIA DISTIRBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, julgou improcedente o pedido inicial. Na petição de ID 79660139 a Apelante requer que seja oficiada a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a fim de que “possa se manifestar nos autos” acerca do direito controvertido, sob o argumento de pertinência regulatória do tema, com fulcro nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Qualquer iniciativa probatória parece esbarrar na preclusão que emana do término da instrução processual sedimentado pela prolação da sentença. De toda sorte, nenhuma controvérsia, inclusive de natureza técnica, pode ser suprida por algum tipo de manifestação ou intervenção da ANATEL. A providência equivale a uma espécie de “consulta” institucional que não encontra amparo jurídico nem se revela necessária ante o acervo probatório dos autos. Isto posto, indefiro o pedido de expedição de ofício à ANATEL. Publique-se. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 11:20
Indeferimento
19/12/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:15
Publicação
16/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 02:16
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 13:42
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
12/12/2025, 13:24
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
APELANTE: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O O presente recurso está relacionado, para fins de prevenção, aos AIs nº 0728823-68.2023.8.07.0000 e 0732119-35.2022.8.07.0000, sob a Relatoria do eminente Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira, consoante se infere da análise da certidão ID nº 49106984 daqueles autos e da consulta ao sistema informatizado desta Corte. Despachadas as medidas urgentes ou não pelo Relator em substituição Legal, os autos devem retornar ao eminente Relator originário, nos termos do art. 81, caput, do RITJDFT.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desª Edi Maria Coutinho Bizzi Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao eminente Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira. Brasília, DF, em 10 de dezembro de 2025. Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 10:04
Redistribuição por prevenção
11/12/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:21
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 18:13
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
12/11/2025, 17:55
Recebimento
11/11/2025, 08:18
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 08:18
Distribuição (sorteio)
11/11/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação, ID nº 252818927, interposta pela parte requerida, acompanhada da guia de preparo e do respectivo comprovante de pagamento. Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2025 17:58:23. MATHEUS FREITAS DE ABRANTES Estagiário Cartório
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2°, CPC). Em virtude ainda do teor da decisão liminar e a superveniência de sentença com cognição exauriente fica sem efeito as determinações de antecipação de tutela outrora verificadas. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo. PIC BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:48:27. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com fundamento nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação (art. 6º do CPC), concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC,ficam intimadas as partes a esclarecerem se desejam produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 07:22:44. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerados os argumentos e contra argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando a mesma adequada homologa o laudo de ID nº 200607486, com com os esclarecimentos prestados posteriormente. Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito, eis que se assim fosse não haveria necessidade de perícia, mas apenas avaliação judicial. No mais, todos os argumentos trazidos pelas partes foram devidamente respondidos pelo perito, realizando as correções no seu trabalho e indicando as razões pelas quais o seu trabalho está correto, indicando os valores que entende ser cabíveis para as situações apresentadas. Reconhecida a qualidade da técnica, estampadas no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor do perito, referente aos honorários periciais. Após, intimem-se as partes a esclarecerem se desejam produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 14:27:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerados os argumentos e contra argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando a mesma adequada homologa o laudo de ID nº 200607486, com com os esclarecimentos prestados posteriormente. Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito, eis que se assim fosse não haveria necessidade de perícia, mas apenas avaliação judicial. No mais, todos os argumentos trazidos pelas partes foram devidamente respondidos pelo perito, realizando as correções no seu trabalho e indicando as razões pelas quais o seu trabalho está correto, indicando os valores que entende ser cabíveis para as situações apresentadas. Reconhecida a qualidade da técnica, estampadas no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor do perito, referente aos honorários periciais. Após, intimem-se as partes a esclarecerem se desejam produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 14:27:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial de ID 228080241. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 12:48:03. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial de ID 228080241. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 12:48:03. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou documentos. Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 15:29:53. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Foi anexado laudo pericial. Intimo as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:20:47. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo juntado pelo pelo perito judicial. Int. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 20:11:12. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as pares, em 15 dias, acerca do laudo pericial de ID 192364875. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 08:22:07. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes acerca do agendamento da perícia, nos termos da petição de ID 188930216. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 09:52:07. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência. O perito apresentou proposta de R$6.413,515 (seis mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e um centavos), com a qual as partes concordaram. A autora solicitou, na petição de ID 186763029, que o valor seja rateado pelas partes, mas deixou de insurgir contra a decisão saneadora de ID 171506659, que entendeu que o pedido de prova foi realizado apenas pela autora. Considero que a proposta é compatível com a natureza e complexidade do encargo. Fixo, portanto, os honorários periciais em R$6.413,515 (seis mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e um centavos). Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que promova o depósito dos honorários em questão. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado para que informe a data de início dos trabalhos. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 08:12:48. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto à proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 21:54:00. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduziu a parte ré em ID 174352836 que por ocasião de decisão de saneamento não foi apreciada o apontamento acerca dos processos distribuídos pela BEM MAIS SERVIÇOS e WJ SERVIÇOS, que poderia redundar, inclusive, em litispendência. Anoto que naquela decisão restou consignado quais associadas estariam representadas pela requerente, sendo certo que não foi apontada representação processual da associação autora pelas empresas supramencionadas. Portanto, não há que se falar em litispendência. Prossiga-se com as demais determinação da decisão saneadora. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023 13:31:17. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704227-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ASPRO - ASSOCAÇÃO DE PROVEDORES DO BRASIL em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. Inicial em ID 159321266, na qual, em síntese, a autora aponta suposta abusividade no preço cobrado pela ré em virtude de contrato de pontos de compartilhamento de postes. Requereu a inexigibilidade de débitos retroativos cobrados pela ré bem como a fixação do valor de contraprestação pelo compartilhamento de poste ao patamar fixado pela Anatel. Contestação em ID 162316215. Em síntese, alegou a regularidade das cobranças; que não há abusividade; que o valor fixado pela Anatel é indicativo e não obrigatório. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Decisão de não antecipação de tutela em ID 163512849; Agravo de Instrumento interposto em ID 165718157 e parcialmente provido em ID 169258529. Réplica em ID 165668484, na qual se requereu a produção de prova pericial. Manifestação defensiva em ID 169293050, na qual requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É a breve discriminação dos principais eventos do processo. Passo a sanear o feito. QUESTÕES PRELIMINARES DAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO Em sede de contestação (ID 162346215), a parte ré apontou que não firmou contratos com algumas das associadas da ASPRO. Em réplica (ID 165668484), a parte autora aponta que “também será apresentada uma planilha que deixa claro que apenas algumas empresas apontadas estão associadas para a ação, de modo que outras empresas devem ser ignoradas.” Na referida planilha aponta que teriam interesse processual a LC Serviços Telecomunicações e Informática (ID 165670095), HILAN TELECOM LTDA (ID 165668485), TAGUANET TELECOMUNICAÇOES, GNET SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA EIRELI (ID 165668490), Itrix Internet Inteligente (ID 165668489), Vybex Tecnologia e Soluções, CONVERGE ISP LTDA e WIMAX TELECOM LTDA. Pois bem. À exceção das duas últimas (CONVERGE e WIMAX), verifico que as demais possuem interesse processual, seja porque já compartilham a rede de estrutura, seja porque lhe foi imposto termo de confissão de dívida para que seja possível a análise do projeto de regularização. Note-se que o pedido é para a) declarar a inexigibilidade de dívidas relativas a supostos valores retroativos e b) declarar o valor de referência definido pela Anatel como contraprestação das associadas da Autora para o compartilhamento de cada poste, observada a correção monetária no período, determinando-se a repetição do indébito do valor excedente eventualmente cobrado e pago. Assim, aquelas empresas que foram lançadas cobranças retroativas, bem como se encontram impedidas de firmar contrato com a ré em virtude da necessidade de confissão de dívida possuem interesse processual no deslinde da causa. Lado outro, as duas últimas - CONVERGE e WIMAX - não possuem interesse jurídico no momento, haja vista que não possuem rede e lhe foram cobrados valores retroativos, de modo que, não há relação jurídica com a parte ré. Por certo, as empresas que possuem interesse jurídico devem autorizar expressamente a representação processual por parte da associação, como feito em IDs 159323661, 159323664, 159323669, 159325005, 159323691 e 159323682. Nesses termos, verifica-se que a associação representa parcialmente suas associadas nestes autos, notadamente LC Serviços, Telecomunicações e Informática, Vybex Tecnologia e Soluções Corporativas LTDA, Hilan Telecom Ltda, Taguanet Telecomunicações, Gnet Soluções em informática e Itrix Internet Inteligente. LITISPENDÊNCIA Aponta ainda o réu a ocorrência de litispendência em relação aos autos 0731448-09.2022.8.07.0001 em que litigam as mesmas partes. Assim dispõe o CPC a respeito do tema: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. No caso, verifico que não obstante as partes e a causa de pedir sejam as mesmas, os pedidos se distinguem. Neste processo pugna-se pelo reajuste do valor da tarifa de compartilhamento, bem como a declaração de inexigibilidade de dívidas retroativas, ao passo que naqueles autos o pedido foi para a impedir a atuação temerária e desproporcional da ré, para proibir o corte dos cabos dos provedores, e também proibir que seja efetuada qualquer rescisão, sem antes negociar com as partes envolvidas e conceder prazo justo para eventuais ajustes, sob pena de multa. Não havendo coincidência, portanto, rejeito a preliminar. DA QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS Da análise processual, a principal questão controvertida nos autos é a razoabilidade do valor imposto pela ré como contraprestação do ponto de compartilhamento em cada poste. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II, e art. 429, I e II, ambos do CPC. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 165668484). A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 169293050). Defiro a produção de prova pericial e nomeio sr. ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE OLIVEIRA, CPF nº 815.292.791-00, engenheiro de telecomunicações. Lado outro, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, ao menos por ora, haja vista que, a princípio, os esclarecimentos do perito podem ser apresentados por escrito. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Havendo impugnação por uma das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos. Após, intime-se o perito, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, façam os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Declaro o feito saneado. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:33:34. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito