ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
LEONILDO MENDES LUCENA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700372-92.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: LEONILDO MENDES LUCENA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2024, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 16:30
Trânsito em julgado
18/11/2024, 14:18
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 18:37
Publicação
21/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Em caso de acordo extrajudicial, a assinatura do devedor é essencial para a homologação por sentença, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Recurso não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Em caso de acordo extrajudicial, a assinatura do devedor é essencial para a homologação por sentença, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Recurso não provido.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 19:30
Não-Provimento
12/10/2024, 01:01
Mérito
11/10/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:03
Para julgamento de mérito
04/09/2024, 17:03
Recebimento
30/08/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700372-92.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: LEONILDO MENDES LUCENA DESPACHO Intimado para que atendesse ao despacho de id 202439550, passado mais de um mês o autor se limita a pugnar por mais prazo, sem devido fundamento ou justificativa, sempre sem atender ao determinado. Assim, remeta-se o feito de volta ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
13/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 12:47
Reativação
12/08/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700372-92.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: LEONILDO MENDES LUCENA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o derradeiro prazo adicional requerido pelo autor. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700372-92.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: LEONILDO MENDES LUCENA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação de ID 202439550, com vistas à regularização do acordo, com a assinatura do devedor. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
09/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/06/2024, 22:36
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2024, 22:36
Publicação
06/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700372-92.2021.8.07.0003.
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
APELADO: LEONILDO MENDES LUCENA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta pelo exequente (ID 56069097) contra a sentença (ID 56069086) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de LEONILDO MENDES LUCENA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Em razões de apelação, o autor aponta equívoco na extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir em decorrência de as partes noticiarem a realização de acordo extrajudicial, mas não juntarem aos autos os termos do ajuste para efeito de homologação. Defende que as partes têm interesse jurídico na homologação do acordo, vislumbrando a possibilidade de suspensão do processo pelo prazo estipulado no ajuste, incorrendo a extinção em violação à vedação da decisão surpresa, além de não permitir o prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. Informa que, embora ausente a assinatura do executado, este vem regularmente cumprindo o acordo que nenhum prejuízo gera ás partes, pois a resolução da dívida se deu de modo parcelado com valores inferiores ao devido. Requer a homologação do acordo celebrado entre as partes e a suspensão do feito, nos termos ajustados. Em contrarrazões (ID 56069102), o executado afirma que não é possível a homologação em razão da ausência da assinatura do devedor, porém, entende que a notícia da composição extrajudicial não se coaduna com a manutenção do litígio, pugnando pelo desprovimento do recurso. Assim, converto o julgamento em diligência para que os autos retornem à Vara de origem, a fim de que seja oportunizada às partes, sob as penas da lei, a possibilidade de regularizar o acordo extrajudicial, apresentado em 28.11.2023 (ID 56069084), quanto à ausência de assinatura do devedor. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
03/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:28
Recebimento
30/04/2024, 13:28
Mero expediente
30/04/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 12:17
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 19:54
Recebimento
22/02/2024, 15:09
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 15:09
Distribuição (sorteio)
22/02/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700372-92.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: LEONILDO MENDES LUCENA DESPACHO Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o apelado para contrarrazões e, após, remeta-se ao e. TJDFT. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700372-92.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: LEONILDO MENDES LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700372-92.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: LEONILDO MENDES LUCENA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL desencadeada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de LEONILDO MENDES LUCENA, partes qualificadas nos autos. Conforme informado pelo credor, as partes chegaram a acordo extrajudicial. Etretanto o termo juntado não atende às exigências do art. 842 do CC, visto que ausente assinatura do devedor. Em casos semelhantes, assim já se manifestou o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. I. Há perda superveniente do interesse de agir quando as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial, porém não aportam aos autos os seus termos para efeito de homologação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. Sem que a transação extrajudicial seja trazida aos autos, em todos os seus termos, não se viabiliza o escrutínio judicial dos aspectos formais e materiais necessários à sua homologação e consequente formação de título executivo judicial, segundo o disposto nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Se o processo é extinto devido à transação celebrada pelas partes no curso da relação processual, ainda que não homologada judicialmente, não há que se cogitar de vencido e vencedor e, por conseguinte de honorários de sucumbência, na esteira do que estabelecem os artigos 85, caput, e 90, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Recurso provido em parte. (Acórdão 1368068, 07076839620198070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte ré (princípio da causalidade). Honorários nos termos do acordo. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente