Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702480-08.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL PACHECO BRITO
EXECUTADO: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por RAFAEL PACHECO BRITO em desfavor de BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, DILL RESTAURANTE LTDA, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA e VIENNA EVENTOS LTDA, objetivando o redirecionamento da execução movida contra EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO. Alega o exequente (ID 162399655), em síntese, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e a existência de grupo econômico de fato sob o comando do executado, que atuaria como sócio oculto das empresas suscitadas para frustrar a satisfação do crédito. Sustenta que o executado se apresenta publicamente como proprietário da marca "Dudu Bar" e dos restaurantes a ela vinculados, embora formalmente utilize "laranjas" nos quadros societários. Aponta, ainda, que uma compra realizada no estabelecimento "Dudu Bar" teve cupom fiscal emitido em nome da suscitada VIENNA EVENTOS LTDA, indicando confusão patrimonial. A decisão de ID 162705169 recebeu o incidente e determinou a citação dos suscitados. A empresa VIENNA EVENTOS LTDA apresentou manifestação (ID 174780197), arguindo, preliminarmente, a ausência de requisitos para a desconsideração. No mérito, nega qualquer vínculo societário ou de gestão com o executado Eduardo Lacerda. Esclarece que sua relação com o estabelecimento "Dudu Bar" (DILL RESTAURANTE) é estritamente comercial, referente à locação de máquinas de cartão e intermediação financeira, juntando conversas de WhatsApp e documentos para corroborar a tese. Pugna pela improcedência do pedido. As empresas BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, DILL RESTAURANTE LTDA e D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, citadas por edital após esgotamento das diligências de localização, apresentaram defesa por meio da Curadoria Especial (ID 258571166). A defesa técnica contestou por negativa geral, sustentando que a mera inexistência de bens não autoriza a medida excepcional e que não restaram comprovados os requisitos objetivos do art. 50 do Código Civil. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos. O Código Civil adotou, em seu artigo 50, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Para sua aplicação, exige-se a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 1. Das suscitadas BARU RESTAURANTE LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA e D & M BAR E RESTAURANTE LTDA. O acervo probatório colacionado pelo exequente é robusto e suficiente para demonstrar a confusão patrimonial e a atuação do executado como sócio de fato destas empresas. Os documentos demonstram que o executado Eduardo Lacerda de Camargo Neto, embora não figure formalmente nos contratos sociais, apresenta-se publicamente e nas redes sociais como o "Chef" e proprietário responsável pelas operações do "Dudu Bar" e outros estabelecimentos do grupo. Ademais, a prova documental emprestada de outros processos judiciais (Execução Fiscal e Trabalhista) reforça a tese de ocultação patrimonial. Nota-se que o executado detinha procurações com amplos poderes de gestão sobre a empresa BARU, inclusive assinando acordos de trabalho. Há indícios contundentes de que os sócios formais, como o Sr. João Rodrigues Costa Junior, atuam como interpostas pessoas para blindar o patrimônio do executado. A sucessão de CNPJs (Baru, depois Dill, depois D&M) operando no mesmo endereço físico e sob o mesmo nome fantasia ("Dudu Bar"), sem a devida sucessão formal ou quitação de passivos, evidencia a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica com o intuito de lesar credores. A defesa apresentada pela Curadoria Especial, pautada na negativa geral, não tem o condão de infirmar a vasta prova documental que aponta para a utilização da pessoa jurídica como escudo para fraudar a execução. Portanto, em relação a estas suscitadas, imperioso o reconhecimento do grupo econômico de fato e a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Da suscitada VIENNA EVENTOS LTDA. Em relação à empresa VIENNA EVENTOS LTDA, a defesa alegou tratar-se de mera relação comercial de aluguel de máquinas. Contudo, a análise detida dos documentos acostados pela própria defesa (ID 174780197 e seguintes) revela cenário diverso, incompatível com a boa-fé objetiva e com a autonomia patrimonial. Primeiramente, não foi acostado aos autos qualquer contrato formal que regulamente o suposto empréstimo ou aluguel de máquinas de cartão entre a VIENNA e a DILL (Dudu Bar). A relação pautava-se em tratativas informais via aplicativo de mensagens, nas quais o representante do estabelecimento executado solicita explicitamente que o representante da VIENNA leve "máquinas com qualquer outro CNPJ". Tal pedido denota o claro intuito de ocultar o faturamento da empresa Dill. As operadoras de cartão de crédito vinculam os recebíveis ao titular do CNPJ cadastrado na máquina ("maquininha"). Ao ceder máquinas cadastradas em seu nome para uso da DILL, a VIENNA permitiu que os valores pagos pelos clientes do restaurante fossem depositados diretamente em conta de sua titularidade, e não na conta da empresa que efetivamente prestou o serviço (DILL). Essa conduta não configura simples locação de equipamentos, mas sim um "empréstimo de conta bancária" ou interposição de pessoa jurídica para fluxo financeiro. Não há nos autos demonstração contábil de como esses valores, recebidos pela VIENNA, retornavam à DILL, o que comprova a efetiva confusão patrimonial. A disponibilização de meios para que a executada desviasse seu faturamento para o CNPJ de terceiro, blindando receitas contra ordens de penhora (como o SISBAJUD por exemplo), configura ato de colaboração para a fraude e caracteriza a mistura de patrimônios vedada pelo ordenamento jurídico. O objeto social da VIENNA, ademais, torna incompatível tal "prestação de serviço" de intermediação financeira informal para terceiros endividados. Assim, reconhecida a confusão patrimonial entre a DILL e a VIENNA, a extensão da responsabilidade patrimonial é medida que se impõe. À Secretaria:
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO de desconsideração da personalidade jurídica para: 1. RECONHECER a formação de grupo econômico de fato e a confusão patrimonial entre o executado e as empresas suscitadas; 2. DETERMINAR A INCLUSÃO no polo passivo da execução, respondendo solidariamente pelo débito exequendo, das seguintes empresas: o BARU RESTAURANTE LTDA - EPP (CNPJ 16.955.896/0001-00); o DILL RESTAURANTE LTDA (CNPJ 39.466.962/0001-76); o D & M BAR E RESTAURANTE LTDA (CNPJ 40.943.620/0001-89); o VIENNA EVENTOS LTDA (CNPJ 45.951.901/0001-05). 3. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 3.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 3.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 4.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 4.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 7.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 7.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 7.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)