Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702641-33.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: FRANCIVALDO DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 189863720: FRANCIVALDO DA SILVA OLIVEIRA maneja cumprimento de sentença em desfavor da WER JC COMÉRICO DE VEÍCULOS LTDA e AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO S/A, partes já qualificadas. Antes do pedido para dar início à fase executiva, o NPJ do CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁ BRASÍLIA pediu a reserva e o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor (ID 135414138 - fl. 512), no entanto, renunciou aos honorários em favor do patrono Silvaney Paes OAB/DF 68.581 (ID 42422064 -fl. 559). Pedido de cumprimento de Sentença no ID 135751291, fls. 514/531, indicando débito da WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA de R$95.969,92 e da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMO S.A de R$ 32.696,18. Os réus foram intimados para cumprirem voluntariamente a obrigação nos IDs 137863973 - fl. 540 e 138309226 - fl. 545, não houve pagamento espontâneo, tampouco impugnação. O réu WER JK pediu a moratória legal (art. 916 do CPC), conforme ID 137929361 - fl. 542. O autor, por sua vez, não aceitou o parcelamento (ID 139035546 - fls. 547/548). No ID 141680556, fls. 550/554, o credor apresentou nova planilha com inclusão de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, nos valores de WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA de R$ 115.163,90 e da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A de R$ 39.235,40. O devedor WER JK realizou o depósito de R$28.800,00 (ID 142908328, fl. 556), sendo deferido o levantamento no ID 144848615, fls. 563/564., transferência no ID 151368956, fl. 600. Na Decisão de ID 144848615, fls. 563/564, foi consignado que considerando que os honorários da fase de conhecimento são devidos na íntegra ao ora renunciante, devendo o exequente excluir do pedido executivo os honorários sucumbenciais, e incluir nos cálculos apenas os honorários do art. 523 CPC. Tal decisão foi objeto de embargos de declaração no ID 147647621, fls. 571/577, o qual foi provido para retificar a Decisão de ID 144848615, fls. 563/564, e determinar que os honorários da fase de conhecimento são devidos patrono Silvaney Paes OAB/DF 68.581. No ID 148902975, fls. 580/597, o autor requereu a penhora perante o SISBAJUD, indicando débito da WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA de R$ 82.213,88, abatendo o valor pago, e da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMO S.A de R$ 32.410,44. Na Decisão de ID 154817284, fls. 601/602, foi determinada a remessa à Contadoria Judicial. Cálculos da Contadoria no ID 162609829, fl. 632, quanto à Aymore (R$ 14.984,51) e ID 162609828, fl. 634, quanto à WEK JK (R$ 112.520,01). A ré Aymore realizou depósito de R$14.984,51 no ID 164262811, fl. 647. A parte autora se manifestou no ID 165430900, fls. 648/659, impugnando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, alegou que as rés não impugnaram o cálculo apresentado no pedido de cumprimento de sentença, inexistindo razão para sua alteração. A ré WER JK se manifestou no ID 166921891, fl. 633, impugnando os cálculos do autor. Nova manifestação da parte autora no ID 168223343, fl. 666/668. Manifestação da Aymore no ID 168457074, fl. 667/661, requerendo dilação de prazo. Na Decisão de ID 170678000, foi homologado o valor devido em 01/09/2022, sendo devido pela ré WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA de R$ 95.969,92 e pela AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A de R$ 32.696,18, ocasião em que os autos foram enviados à Contadoria. Cálculos da Contadoria no ID 171795933, com os quais concordou o autor (ID 171965381) e a ré AYMORE (172092826), não tendo a ré WER JK COMÉRCIO se manifestado. O Credor pugna pelo levantamento dos valores depositados, bem como pela penhora perante o SISBAJUD. Acrescento que na Decisão de ID 175989435 foi deferida penhora perante o SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$ 5.383,66 (ID 176518667) nas contas da ré AYMORE. O credor requereu levantamento no ID 176519462. No ID 178447218 requereu pesquisa de bens quanto à devedora WER JK. A ré AYMORE informou o depósito de R$ 5.383,66 no ID 176518667. No ID 180780684 o credor deu por satisfeita a obrigação em desfavor de AYMORE. Acrescento que, na decisão de ID 189863720, o juízo declarou quitada a obrigação da AYMORÉ e extinguiu o processo com relação a ela, bem como deferiu o levantamento dos valores depositado (R$ 5.383,66), pelo autor, e penhorado (R$ 5.383,66), pela AYMORÉ. Por, intimou-se para juntar a planilha atualizada com relação ao débito da WER JC COMÉRCIO. No ID 190056146, a secretaria do juízo certificou a existência dos depósitos nos valores de R$ 28.800,00, pela WER JK), bem como R$ 14.984,51, R$ 25.761,22 e R$ 5.383,66, todos pela AYMORÉ, sendo que apenas o último não havia sido levantado. Petição da AYMORÉ no ID 190289238, com indicação dos dados bancários. Em seguida, o exequente, no ID 190308342, afirmou que houve erro material na decisão anterior, pois o valor depositado pela AYMORÉ de R$ 5.383,66 foi o necessário para quitar o débito, razão pela qual não havia quantia a ser levantada por ela. Pediu, pois, a condenação da AYMORÉ a pagar multa por litigância de má-fé. No ID 190797741, o juízo ratificou a decisão de ID 189863720 para constar apenas o levantamento de R$ 5.383,66, mais acréscimos, pelo exequente. Outrossim, destacou a inexistência de quantia a ser levantada pela AYMORÉ. Por fim, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço da WER JK. Mandado expedido no ID 191150919. Alvará de levantamento no ID 191282491. Certidão de ID 191551244, com registro de que a executada remanescente não estava mais domiciliada no local do mandado expedido. Intimado, o exequente afirmou que está na posse do veículo FORD KA, placa QNO9606/DF e que tem interesse na adjudicação desse bem. Aduz que o veículo é de propriedade da executada e, nos termos da sentença, deveria ser restituído a ela depois de quitado o débito. No ID 203145703, o juízo intimou a executada para se manifestar. A executada ficou silente, tendo o juízo intimado o exequente para juntar o documento atualizado do automóvel (ID 212675237). Resposta no ID 215613163, na qual o exequente afirma que pende sobre o veículo um bloqueio administrativo do DETRAN/DF que está a impedir a emissão da CRLV. Juntou documentos de IDs 215613166 a 215613173. Na sentença executada (ID 67589790), o juízo decretou a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento, como o retorno das partes ao estado anterior, do veículo FORD KA, placa QNO9606/DF. Também condenou a primeira ré ao pagamento de R$ 5.600,00, além de obrigar o autor a restituir a essa requerida aquele veículo, sem nenhum débito pendente de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas. Além disso, condenou a AYMORÉ a restituir o autor as quantias pagas pelo contrato de financiamento do automóvel, além da primeira ré a pagar lucros cessantes ao autor (R$ 100,00 por dia, desde 09/04/2019 até a data da sentença, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento mensal, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação). No ID 133985019, o E. TJDFT reformou a sentença para também condenar as rés ao pagamento de compensação financeira por danos morais, além de majorar os honorários de sucumbência. Portanto, como o veículo é de propriedade da executada WER JK, mas ela não quitou o débito, possível a adjudicação da coisa pelo requerente. Intimada, a executada ficou silente, razão pela qual reputo ter havido a aquiescência por parte dela.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, defiro a adjudicação do veículo FORD KA, placa QNO9606/DF pelo autor, permitida a dedução do valor de avaliação do veículo, pela tabela FIPE, com relação a este mês de novembro de 2024, do montante necessário para os reparos que precisam ser feitos no veículo para que ele volte a ter condições de circulação, conforme exigência do DETRAN/DF. Destaco a impossibilidade de dedução do valor das multas, IPVA, seguro obrigatório e licenciamento, pois a sentença foi expressa ao atribuir ao autor o dever de arcar com esses encargos, até a restituição do bem. Fica o autor intimado para juntar a tabela FIPE do veículo, de novembro de 2024, bem como informar e demonstrar o montante necessário para a realização dos reparos exigidos pelo DETRAN/DF. Nessa oportunidade, junte planilha atualizada do valor crédito, com a dedução do valor pago pela executada de R$ 28.800,00, em 18/11/2022, bem como do resultado do valor de avaliação do veículo, com aquele montante relativo ao custo dos reparos. Outrossim, indique medida executiva que seja efetiva ou outro bem passível de constrição. Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente do veículo FORD KA HATC, 2017/2017, placa QNO9606/DF, Renavam 01138756617, Chassi 9BFZH55LXJ8106402. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6