Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730202-35.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: EDSON DE AGUIAR LIMA
REQUERIDO: DANIEL ASSIS CASTRO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR VIEIRA, VB AUTO FINANCIAMETOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDSON DE AGUIAR LIMA em face de DANIEL ASSIS CASTRO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR VIEIRA e VB AUTO FINANCIAMENTOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que era proprietário do veículo Chevrolet Onix 1.0, ano/modelo 2017/2017, placa PZD2E44, utilizado para atividade de motorista de aplicativo, exercida em parceria com terceiro, sendo ambos responsáveis pelas despesas do automóvel, inclusive parcelas de financiamento. Narra que, em razão da relação de confiança existente com o requerido Daniel Assis Castro Silva, seu ex-enteado, e com Vinícius Barbosa Silva, representante da empresa requerida VB Auto Financiamentos Ltda., entregou o referido veículo para que fosse intermediada sua venda. Sustenta que o automóvel foi negociado pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo recebido apenas a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante dois pagamentos via PIX, permanecendo pendente o pagamento do saldo remanescente. Relata que, sem sua ciência e anuência, o veículo foi colocado na loja da pessoa jurídica requerida e permutado por outro automóvel, marca Hyundai, modelo I30, o qual jamais lhe foi entregue. Afirma que foi conduzido a cartório para proceder à transferência da propriedade do veículo Chevrolet Onix para o requerido Raimundo Nonato de Aguiar Vieira, sob a promessa de que o valor ajustado seria posteriormente quitado, o que não ocorreu. Alega que, ao cobrar informações acerca da venda do veículo Hyundai I30, foi informado pelos requeridos de que o referido automóvel teria sido roubado, sem que fosse apresentado boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento comprobatório do alegado sinistro, tampouco esclarecimentos quanto aos valores eventualmente recebidos. Sustenta que os requeridos agiram de forma dolosa, ocasionando enriquecimento ilícito, além de prejuízos de ordem material, correspondentes ao valor do veículo segundo a tabela FIPE, bem como danos de natureza moral decorrentes da frustração do negócio, da quebra de confiança e dos transtornos suportados. Requereu, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45.838,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais), acrescida de correção monetária e juros legais, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído perante o Juizado Especial Cível, sendo posteriormente redistribuído a uma das Varas Cíveis de Ceilândia, em razão do valor da causa ultrapassar o limite legal dos Juizados Especiais (ID 174692244). O autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça, tendo sido instado a comprovar sua hipossuficiência financeira, o que fez mediante a juntada de documentos, vindo o benefício a ser deferido (ID 175777912). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, na qual, em síntese, impugnaram os fatos narrados na inicial, sustentaram a inexistência de ato ilícito e pugnaram pela improcedência dos pedidos. O Requerido Daniel alegou, em preliminar, ser parte ilegítima, pois a negociação, em verdade, ocorreu entre o Requerido e sua mãe, Sra. Iracema. Requereu, ainda, a denunciação da lide de sua genitora. No mérito, sustentou que a parte Requerente a todo tempo tinha conhecimentos das negociações realizadas, não havendo ilícito praticado por parte do réu. Por sua vez, o segundo e terceiro réus, embora citados, não contestaram (ID 196412797). Houve apresentação de réplica, ocasião em que o autor rebateu os argumentos defensivos e reiterou integralmente os pedidos formulados na exordial. Afastadas as preliminares e denunciação da lide em decisão de saneamento (ID 207957143), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas, conforme ata juntada aos autos. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de negociação que teria ocorrido entre o autor e os réus para a venda de veículo de propriedade do autor. As partes controvertem acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, em especial quanto ao ilícito decorrente do não pagamento do valor combinado para venda do bem móvel. Sustenta o autor que o automóvel foi negociado pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo recebido apenas a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante dois pagamentos via PIX, permanecendo pendente o pagamento do saldo remanescente. Afirma, ainda, que, sem sua ciência e anuência, o veículo foi colocado na loja da pessoa jurídica requerida e permutado por outro automóvel, marca Hyundai, modelo I30, o qual jamais lhe foi entregue. Aduz que foi conduzido a cartório para proceder à transferência da propriedade do veículo Chevrolet Onix para o requerido Raimundo Nonato de Aguiar Vieira, sob a promessa de que o valor ajustado seria posteriormente quitado, o que não ocorreu. Em contestação, o réu Daniel sustenta que a parte Requerente a todo tempo tinha conhecimentos das negociações realizadas, não havendo ilícito praticado por parte do réu. Imperioso destacar, de início, que toda a negociação se deu de forma verbal, não havendo documentação nos autos que possa atestar os termos do ajuste celebrado. Há, contudo, nos autos, prints de conversas que teriam sido estabelecidas entre o autor e o primeiro réu, não impugnadas em contestação (ID 173417210), que dão conta de que o veículo seria negociado por R$ 40.000,00, como também de que o réu Daniel ainda teria de repassar ao autor R$ 22.000,00. Há, ainda, documento de transferência do veículo Onix (ID 173417208), que denota que a negociação do veículo teria sido por R$ 33.5000,00. Ouvido em depoimento pessoal, o autor sustentou que deu o veículo a Daniel. Que Daniel apresentou Vinícius a ele e que conversou pessoalmente com ele. Que o Vinícius não pagou nenhum valor, mas um terceiro que devia a ele depositou um valor para ele. Afirmou que não haviam combinado contraprestação pelo serviço, mas que depois ambos começaram a diminuir o valor combinado para venda. Afirmou que fez a transferência do veículo sob promessa do recebimento do montante restante em dinheiro, mas que só recebeu R$ 10.000,00. Quanto ao I30, falou que não autorizou permuta. Por sua vez, o representante legal da terceira requerida, Sr. Vinícius, sustenta também que a negociação se deu entre Daniel e o autor, que houve uma permuta com o veículo I30 e que o dono do I30 repassou R$ 7.500,00 ao Daniel, mas que o I30 não foi transferido a ele, pois o dono do veículo levou para "arrumar", mas que não deu certo e que pagou "em serviço". Afirma que o Daniel teria lhe dito que repassou o valor do veículo para sua genitora, a qual vivia com o autor em União Estável, mas que haviam se separado. Afirmou que o Onix ficou pouco tempo no pátio da 3ª Ré, mas que a negociação não se deu nessa ocasião, mas através de grupos de whatsapp de repasse. Alegou que não negociou valores quanto ao veículo, apenas que o veículo ficou no pátio. Depois, afirma que o veículo I30, que teria sido negociado na permuta, ficou pouco tempo no pátio da empresa requerida. Contudo, de forma confusa, alega que foi ele quem mandou fotos do I30 ao Edson, mas a pedido de Daniel. Por sua vez, o informante Gerson, que seria proprietário do Onix juntamente com o autor, afirmou que o veículo estava pendente de quitação e que o Sr. Edson e Aline (apelido da genitora de Daniel) pediram o veículo e disseram que iriam quitar, vender e depois repassaria 50% a ele, Gerson. Afirma que Aline teria repassado o veículo para o filho para negociar. Afirma, ainda, que o veículo foi deixado numa loja para venda, mas não sabe detalhes. A informante Gláucia, prima do Edson, afirma que Edson entregou o carro ao Daniel e ao Vinícius, que este último tinha uma agência, para eles venderem. Afirma que a negociação teria sido de R$ 10.000,00, mais um I30 de permuta, mas que esse veículo nunca teria sido entregue. Aduz que não sabe se foi pago valor a Iracema decorrente dessa negociação. Também afirma que não sabe se havia valor a ser repassado a Iracema e, pelo que sabe, seria um carro apenas o Gerson e do Edson. Também, sustenta que foi buscar o I30 com o Edson, mas foi dito que o veículo estaria em oficina e, quando foram à oficina, foi dito que o carro foi furtado. A informante Iracema, quando ouvida, afirmou que foi repassado ao Edson R$ 10.000,00 e mais 13 parcelas de R$ 500,00; disse não saber se foi pago mais algum valor, pois o negócio teria sido entre Edson e Daniel. Afirmou que também não sabe se algo foi passado do Gerson; afirmou que para ela seria passado um valor, pois o veículo pertencia a ambos, mas que nada foi pago. Sustentou que não houve dissolução formal de união estável para partilha dos bens. Disse, ainda, que foi ela quem pediu para o Daniel fazer a venda, pois o Edson estava com dívida de agiotagem e precisava do dinheiro; também disse que o Edson não disse que daria parte do valor a ela, depoente. Confirmou que o Vinícius, representante legal da terceira requerida, estava na negociação do veículo; que ela foi quem foi ao cartório para passar o bem móvel, embora sob autorização de Edson. Sobre o I30, sabe que "eles" trocaram o carro, mas o Edson teria dito que não queria o carro. O conjunto probatório, como se percebe, atesta que: 1) o negócio discutido nos presentes autos foi celebrado entre autor e primeiro e terceiro requeridos, não havendo participação do segundo requerido no ajuste, tendo sido apenas a pessoa que adquirira o bem; 2) que o valor ajustado não foi pago na integralidade, restando o valor de R$ 22.000,00 a ser repassado ao autor; 3) que o autor não assentiu com permuta do veículo por um I30; 4) que não houve repasse de nenhum valor para Iracema, genitora do primeiro réu, a título de "partilha" informal do valor do veículo em razão da dissolução da união estável. O caso dos autos, como se percebe, enquadra-se na figura do contrato estimatório, regulado pelos artigos 534 a 537 do Código Civil Brasileiro. Sobre o tema, dispõe o art. 535 do referido diploma legal: Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. No caso dos autos, os consignatários do veículo não repassaram o valor integral combinado, fazendo o consignante, autor, jus ao recebimento do valor restante, no caso: R$ 22.000,00. Não há de se falar no pagamento do valor da tabela FIPE, tendo em vista que não foi o valor ajustado entre as partes e o contrato não foi desfeito, mas apenas inadimplido, pois o autor, inclusive, chegou a concordar com a transferência do bem para o segundo réu. Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não comporta acolhimento. Consoante entendimento consolidado, o dano moral indenizável exige a efetiva comprovação de violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade ou dignidade, não se presumindo automaticamente da ocorrência de descumprimento contratual ou inadimplemento obrigacional. No caso dos autos, embora demonstrada a existência de controvérsia de natureza patrimonial entre as partes, não se verifica a ocorrência de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar abalo anímico indenizável. Os fatos narrados pelo autor revelam, em essência, situação de inadimplemento contratual, com frustração de expectativa econômica, o que, por si só, não configura dano moral. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de fatos adicionais que evidenciem efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais, porquanto se trata de situação inserida no âmbito dos dissabores e contratempos da vida civil, os quais não ultrapassam o limite do mero aborrecimento. PRINCIPAL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o primeiro (DANIEL ASSIS CASTRO SILVA) e terceiro (VB AUTO FINANCIAMETOS LTDA) réus ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de ressarcimento de danos materiais ao autor. Sobre este, incidirá correção monetária pelo INPC desde ajuizamento da demanda e juros de mora, desde citação; a partir de 30.08.24, deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). Os juros de mora serão fixados pela SELIC, até 29/08/24 (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025); e, a partir de 30.08.24, na taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do Código Civil. Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autor e réus condenados deverão arcar com despesas processuais. Assim, condeno autor, primeiro e terceiro réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC, sendo 70% suportados pelos réus em favor do advogado do autor e 30% suportados pelo autor em favor do advogado dos réus. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente