Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730202-35.2023.8.07.0003.
APELANTE: VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI
APELADO: EDSON DE AGUIAR LIMA, DANIEL ASSIS CASTRO SILVA, RAFAEL DE AGUIAR VIEIRA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por VB AUTO FINANCIAMENTOS EIRELI contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O apelante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal. Na origem não há pedido e nem concessão da benesse ao ora apelante. Pois bem. De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Cumpre salientar que se trata de pessoa jurídica, em relação a qual a mera declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, como ocorre com as pessoas jurídicas. Neste sentido, há, inclusive, Enunciado de Súmula do colendo STJ, verbis: Súmula nº 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifou-se) Destarte, para viabilizar a análise do pedido de gratuidade formulado em sede recursal, deverá a recorrente carrear aos autos cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda e balancete completo, bem como da página do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, na qual constem todos os vínculos financeiros e instituições bancárias com as quais mantêm relacionamento, acompanhado ainda dos respectivos extratos correspondentes a tais vínculos e dos cartões de crédito de sua titularidade referentes aos últimos três meses. Esclareço, desde logo, que como sabido, que eventual deferimento do benefício, somente poderá atingir os atos posteriores, eis que não retroage. Destarte, determino a intimação da parte recorrente, para comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 29 de abril de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator