Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3242632/DF (2026/0155414-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: VÍTOR CÉSAR SOUSA BATISTA - GO056037
RAMON DE OLIVEIRA SILVA - GO062259
VITORIA VILELA DA SILVA - GO071408
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
AGRAVANTE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
ADVOGADOS: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907
CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE046516
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
AGRAVADO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
ADVOGADOS: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907
CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE046516
AGRAVADO: VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: VÍTOR CÉSAR SOUSA BATISTA - GO056037
RAMON DE OLIVEIRA SILVA - GO062259
VITORIA VILELA DA SILVA - GO071408
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. GRUPO ECONÔMICO.. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. MESMO RAMO DE ATIVIDADE. REGISTRO INPI. USO EXCLUSIVO. CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RETRATAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PROTEÇÃO GENÉRICA. INVIÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. MANTIDA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. INDEVIDA. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a ausência de impugnação específica do recurso das rés; eventual configuração de cerceamento de defesa; a ilegitimidade passiva de uma das requeridas; a intempestividade da contestação apresentada na origem. Quanto ao mérito, avaliar a violação ao direito de marca da autora, a indenização dos danos patrimoniais e morais; a possibilidade de retratação pública e de confirmação parcial da tutela de urgência; a correção da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões do apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelas apelantes e a sentença recorrida. Princípio da dialeticidade não violado. 4. As rés pugnaram pela produção de prova pericial, sob o argumento de que demonstrariam a ausência de utilização indevida da marca. Contudo, a autora colacionou diversas provas documentais satisfatórias para demonstrar o uso da marca, fato que não poderia ser infirmado pela prova pericial. Cerceamento de defesa rejeitado. 5. Na hipótese em exame, está demonstrada a pertinência subjetiva das rés para responder à pretensão da autora, haja vista que, conforme narrado na petição inicial, as empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, realizaram a violação ao direito de propriedade intelectual. 6. Conforme certificado nos autos, a contestação foi apresentada tempestivamente, devendo ser considerada a citação via sistema. 7. Consoante disposto na Lei de Propriedade Industrial, o titular de registro de marca concedido pelo INPI detém o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional, sendo assegurada sua proteção. 8. Restou evidenciada a utilização indevida da propriedade industrial pertencente à autora pela ré, a despeito do indeferimento do pedido de registro de marca similar no INPI, justamente pela semelhança e possibilidade de confusão entre os consumidores. A autora apresentou provas robustas sobre o uso da marca e os efeitos nocivos a sua reputação no mercado de consumo, justificando o deferimento da indenização por danos morais e materiais. 9. O valor fixado na sentença pelos danos morais experimentados atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observa adequadamente a condição econômica das partes, não se trata de valor irrisório e sequer capaz de provocar enriquecimento ilícito. Sendo assim, não há que se falar em majoração do valor estipulado. 10. Não é viável a proibição genérica do uso de palavra indicada pela autora, independentemente de variações ou complementos, tendo em vista a possibilidade de diferenciação do uso por outros elementos de forma a afastar a confusão já reconhecida em relação às marcas não registradas pelo INPI, em relação às quais é devida a proteção. 11. Diante da excepcionalidade da retratação pública e ausência de previsão legal do pedido, não é possível o seu provimento, estando o direito de proteção à marca e indenização já assegurado por outras vias. 12. Não há qualquer incorreção na confirmação parcial da tutela de urgência, uma vez que a análise pelo Tribunal se deu em caráter liminar, de natureza provisória, e o Juízo possui a prerrogativa de reanálise na ocasião da sentença, após a dilação probatória. 13. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é exceção, só devendo ser utilizada nos casos nos quais for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se amolda à hipótese dos autos. Assim, devem ser fixados sobre o valor da condenação, aferível após a liquidação da sentença, uma vez que a condenação e o proveito econômico se mostram perfeitamente apuráveis na próxima etapa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso das rés conhecido e não provido. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIX; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 20, 370, 371,1.010; 485, VI, 537, § 1º; Lei nº 9.279/96, arts. 122 e 123, inciso I, 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1076, STJ; Súmula 227 do STJ; REsp n. 1.639.961/RS; REsp n. 1.721.697/RJ; REsp n. 2.091.434/SP; acórdão nº 1405538 de relatoria do Des. Esdras Neves na 6ª Turma Cível; acórdão nº 1405164 de relatoria do Des. Diaulas Costa Ribeiro na 8ª Turma Cível e acórdão nº 1193578 de relatoria do Des. Hector Valverde Santanna na 1ª Turma Cível. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir qual a "interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida" (Recursos Especiais n. 2.236.049/PE e 1.932.269/RJ). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.442) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA