Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807112/DF (2024/0430577-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALPHAZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LUIGI SCIANNI ROMANO
ADVOGADOS: FAUSTO SETTE CAMARA - MG120265
CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO - MG176769
AGRAVADO: BELX INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ALPHAZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e LUIGI SCIANNI ROMANO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 474/477, e-STJ). i) intempestividade do apelo nobre, destacando a não interrupção do prazo processual em razão do não conhecimento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido em sede de apelação cível; Em obiter dictum, consignou a Corte estadual: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) o emprego do enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de demonstração da forma como o aresto recorrido teria vulnerado o conteúdo normativo inserto nos arts. 6º, 17, 330, 485, 85, § §2º e 11º, do CPC/15; e iii) impossibilidade de se analisar, na presente esfera recursal, suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal. Daí o presente agravo (fls. 483/493, e-STJ), no qual a parte insurgente busca a reforma da decisão impugnada, reputando ter preenchido os pressupostos de admissibilidade do apelo especial. Defende a necessidade de se mitigar o rigor formal empregado no juízo de admissibilidade, "em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, a fim de dar concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 489, e-STJ). Contraminuta às fls. 501/510 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. Em um exame acurado das razões de agravo (fls. 483/493, e-STJ) verifica-se que a parte recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação de quaisquer dos óbices invocados. Seja no tocante à intempestividade do recurso especial ou, ainda, quanto aos fundamentos sucessivamente empregados para a sua inadmissão - i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) o emprego da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada em alegação genérica de violação de dispositivos de lei; e iii) impossibilidade de se analisar, na presente esfera recursal, suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal - verifica-se que a parte agravante não discorreu qualquer consideração apta a combater os referidos impedimentos. Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). 2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, conheço em parte do agravo em recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se.