Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. ASTREINTES. I. CASO EM EXAME 1. Quatro embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por consumidora para rescindir os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento, com base em vício do produto, com restituição dos valores pagos, compensação por danos morais e imposição de astreintes pelo descumprimento de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) há omissão quanto ao retorno ao status quo ante e o consequente condicionamento da restituição dos valores à entrega do veículo livre de quaisquer ônus ao fornecedor; 2) o acórdão foi omisso com relação ao ressarcimento das despesas com IPVA, licenciamento e transporte requeridos pela consumidora; 3) existe omissão no que diz respeito à inversão dos ônus sucumbenciais; 4) há vício de integração quanto à caracterização do defeito do produto; 5) os juros de mora devem incidir a partir da citação; 5) o acórdão partiu de premissa fática equivocada no que tange à aplicação das astreintes; e 6) o acórdão incorreu em omissão por não determinar o direito de regresso entre os fornecedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual fundada no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC implica o desfazimento do negócio jurídico com retorno das partes ao estado anterior, de modo que a restituição dos valores pagos fica condicionada à devolução do veículo viciado ao fornecedor, livre de quaisquer ônus, gravames e débitos referentes ao período de uso do bem. 4. Houve omissão no acórdão quanto ao pedido da autora/apelante de ressarcimento de despesas com IPVA, licenciamento e transporte. Tal requerimento, entretanto, não deve ser conhecido, pois configura inovação recursal e extrapola os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil – CPC). 5. O provimento integral da apelação acarreta a inversão automática dos ônus sucumbenciais, com condenação solidária das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. A fundamentação do acórdão quanto ao direito de rescisão decorre da extrapolação injustificada do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. O fato de o veículo ter sido consertado posteriormente ou estar em boas condições no momento da perícia não retroage para apagar a falha na prestação do serviço ocorrida anteriormente. 7. A embargante defende que o acórdão deveria ter considerado que a extrapolação do prazo prevista no art. 18, § 1º, do CDC foi mínima (35 dias no total). O acórdão, entretanto, concluiu que, diante de cinco ordens de serviço e idas e vindas da consumidora à oficina, a superação do prazo não foi justificada. O critério do art. 18 do CDC é objetivo: 30 dias. A flexibilização é exceção e não se aplica quando há desídia no diagnóstico, como atestado pelo perito. 8. A questão da ilegitimidade passiva da assistência técnica também foi analisada no acórdão. Embora a questão da solidariedade dos fornecedores tenha sido examinada especificamente com relação às outras rés/apeladas, os fundamentos se aplicam à embargante. O CDC estabelece a solidariedade automática entre todos os fornecedores da cadeia de consumo (art. 18, caput), o que inclui aqueles que prestam assistência técnica autorizada e participam do processo de tentativa de reparo. 7. O abatimento por depreciação ou uso do bem não é devido em rescisão por vício do produto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 8. Os juros de mora sobre a compensação por danos morais, em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Precedentes do STJ 9. A aplicação da multa cominatória decorreu do descumprimento da tutela provisória que determinou a suspensão das prestações do contrato de financiamento. A emissão de notificação de cobrança da integralidade da dívida (vencimento antecipado) durante a vigência da liminar viola o comando judicial e justifica a aplicação das astreintes, ainda que a abertura de cadastro negativo em nome da consumidora não tenha sido efetivada. 10. A solidariedade passiva prevista no CDC não autoriza a determinação, na mesma demanda, de direito de regresso entre fornecedores, o qual deve ser exercido em ação autônoma. Precedente do STJ. 11. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". IV. DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos. Embargos acolhidos para: 1) sanar a omissão do acórdão com relação ao pedido da autora/apelante de ressarcimento de despesas com IPVA, licenciamento e transporte; 2) esclarecer que a restituição dos valores fica condicionada à devolução do veículo à fabricante ou local por ela indicado; 3) inverter os ônus sucumbenciais, com condenação solidária das rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação; 4) explicitar que a devolução do veículo deve ocorrer livre de ônus, gravames e débitos, com apresentação do DUT/CRV regular; e 5) para fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a compensação dos danos morais. Embargos rejeitados nos demais pontos. Legislação relevante: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18, caput e § 1º, 54-F e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 141, 492 e 1.025; Código Civil, art. 405. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2679949/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; Superior Tribunal de Justiça, REsp 2025169/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/03/2023; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2441569/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/06/2024; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1739718/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2020.