Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025736-31.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILCE DE ALMEIDA, JOSE ALBERTO DE ALMEIDA, MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE ALMEIDA, NADIA MARIA ANDRADE DE SOUZA
AUTOR: NILZA ANDRADE DE SOUZA, FABIANO ANDRADE DE SOUZA
REQUERENTE: LUIZ INACIO DE SOUZA
EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou uma impugnação ao cumprimento de sentença em que, inicialmente, depositou o valor integral de R$ 1.903.145,29, conforme requerido pelos IMPUGNADOS, com o objetivo de garantir o Juízo e demonstrar boa-fé, evitando a aplicação de penalidades. A ASSEFAZ solicitou que o valor depositado permaneça em juízo sem a incidência de penalidades até que a impugnação seja julgada, argumentando que o levantamento prematuro dos valores poderia causar dano irreparável, caso fosse necessário revertê-los posteriormente. A impugnação aponta que o cumprimento de sentença está em desacordo com a decisão judicial original, destacando que os cálculos apresentados pelos exequentes são incorretos, pois consideram reajustes anuais com base nos índices da ANS para planos individuais, quando o objeto da sentença se referia apenas ao afastamento do reajuste por faixa etária. A Fundação alega que a aplicação dos índices da ANS não foi discutida no processo, sendo, portanto, uma violação da coisa julgada e enriquecimento sem causa por parte dos credores. A Fundação argumenta que os cálculos corretos, seguindo os parâmetros estabelecidos na sentença, indicam que não há valores a serem restituídos aos exequentes, considerando que os planos de saúde dos autores, ao aplicarem os reajustes anuais aprovados pelo Conselho de Administração da Fundação, resultaram em valores superiores aos efetivamente cobrados. Diante disso, a Fundação pede que a impugnação seja acolhida, declarando-se o excesso de execução no valor de R$ 1.802.212,13. Alternativamente, solicita que os autos sejam submetidos à Contadoria Judicial ou à perícia contábil para recalcular os valores devidos, de acordo com os parâmetros determinados na sentença. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo não se confunde com o pagamento voluntário da dívida exequenda, razão pela qual não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica neste sentido, não havendo como acolher a pretensão da impugnante nesse ponto. Quanto à alegação de inaplicabilidade dos índices definidos pela ANS, tal argumento já foi amplamente discutido e decidido na fase de conhecimento, assim como na fase de liquidação de sentença. A questão foi expressamente tratada na sentença, que adotou os índices de reajuste da ANS para substituir os índices considerados ilegais, decisão essa que foi confirmada pelas instâncias superiores e, portanto, está protegida pela coisa julgada. Ressalte-se que, se a sentença tivesse adotado os índices de reajuste definidos pela ASSEFAZ, tal determinação constaria de forma clara na parte dispositiva da sentença, não deixando margem para interpretações divergentes. O índice eleito pelo magistrado na época da prolação da sentença foi devidamente fundamentado e confirmado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo possível a rediscussão da matéria nesta fase processual. Destarte, verifica-se que a impugnação apresentada pela requerida busca reviver questões já decididas, o que não se admite, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela requerida. Converto o depósito em garantia ID 203977416 em penhora. Concedo à devedora o prazo de 5 dias para complementar o depósito, com base nos cálculos ID 205172165. Não havendo manifestação, aos requerentes, para que indiquem bens penhoráveis no prazo de 5 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FLORA FARIA