Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, FILIPI ARARUNA AQUINO, MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, FILIPI ARARUNA AQUINO, LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, RAIMUNDO FERNANDES FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA SILVA FERNANDES em face da Sentença ID 229790585, sob alegação de omissão quanto ao pedido de compensação da obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Aduz a exequente que somente a CODHAB pagou a sua parte dos honorários, enquanto os executados RAIMUNDO e AGENOR não quitaram as suas partes da obrigação em favor do seu advogado. Fundamento e Decido. O pedido de compensação da executada não deve prosperar. Explico. Inicialmente, não há reciprocidade de credores e devedores. Isto porque, o credor dos honorários sucumbenciais devidos por RAIMUNDO e AGENOR é LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ, enquanto as credoras da obrigação de pagar honorários de MARIA DE FÁTIMA SILVA FERNANDES são as advogadas da CODHAB, MEIRIANE CUNHA E SILVA e REBECA DE SOUZA BRITO, de modo que não há identidade que possibilite a compensação. Ademais, o art. 85, §14, do CPC, veda, expressamente, a compensação dos honorários advocatícios, posto que possuem natureza alimentar e constituem direito do advogado, in verbis: Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Por fim, é entendimento majoritário deste e. TJDFT a impossibilidade de compensação, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PRECATÓRIO DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR E DEVEDOR NÃO EQUIVALENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Os honorários de sucumbência estipulados em favor da Fazenda Pública não se sujeitam à compensação com o crédito a ser recebido pelo devedor por meio de precatório, por não haver reciprocidade entre eles, pois a verba honorária cabe aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital 5.369/2014, art. 85, § 19, do CPC e art. 23 do Estatuto da Advocacia. 2. Em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ declarou a possibilidade de haver recusa, pelo credor, de substituição da penhora por precatório de titularidade do devedor (REsp 1337790/PR). 3. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1769533, 07281740620238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil vigente, a compensação pode ocorrer entre dívidas líquidas, vencíveis, de coisas fungíveis e entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. 2. A compensação de débitos com créditos inscritos em precatório tem cabimento quando os agentes obrigacionais forem reciprocamente credores e devedores uns dos outros, em relação a dívidas líquidas e vencidas, objetivando a extinção das obrigações até onde se compensarem. 2.1. Contudo, no caso em exame, não há reciprocidade entre credor e devedor, em razão da parte agravante ser credora do Distrito Federal e a verba honorária, de natureza privada e alimentar, pertencer aos procuradores do Distrito Federal, nos termos do artigo 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014, do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil e do artigo 23 do Estatuto da Advocacia. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1758350, 07281316920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] É possível observar, ainda, que a embargante já efetuou o pagamento dos honorários devidos às advogadas da CODHAB (ID 227140027), ou seja, os valores já passaram ao patrimônio das causídicas (ID 230340105) e não podem ser compensados com valores devidos e ainda não depositados por RAIMUNDO e AGENOR.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de compensação dos créditos. ACOLHO os embargos declaratórios para REVOGAR a sentença de extinção. Intime-se MARIA DE FÁTIMA SILVA FERNANDES para promover o andamento da execução, em vista da ausência de pagamento espontâneo. Após, voltem-me conclusos. Ao CJU: Intimem-se MARIA DE FÁTIMA SILVA FERNANDES. Prazo 5 dias. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito