Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706072-43.2017.8.07.0018.
Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB e outros
Requerido: TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sociedade ré, TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, partes qualificadas, com objetivo de imputar responsabilidade pelo débito decorrente deste cumprimento de sentença ao sócio NELSON LUIZ ANDRADE CORREA e à sociedade empresária INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA. Para tanto, sustenta que a sociedade ré realizou vultoso contrato com a CAESB e o descumpriu, além de haver encerrado as atividades irregularmente. Quanto à INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA alega irregular cadeia de incorporações e alterações patrimoniais da ré devedora, que não possui relacionamento com instituições financeiras, apesar de constar no contrato social patrimônio de R$ 25.200.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil reais) e declarar à Receita Federal capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O incidente foi recebido pela decisão de ID 116869597 e determinada a citação de Nelson Luiz Andrade Correa e, após emenda ao pedido, foi recebido o incidente pela decisão de ID 164634679, com a determinação de citação sócio do NELSON LUIZ ANDRADE CORREA e da sociedade INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA. O Ministério Público pleiteou o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré (ID 156206451). A sociedade INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA, apesar de citada, não apresentou defesa. NELSON LUIZ ANDRADE CORREA, citado por edital, revel, foi defendido pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, requereu a improcedência do pedido por negativa geral, além de formular pedido de justiça gratuita. A autora reitera os pedidos com base nas irregularidades de incorporação de patrimônio com lesão aos credores (ID 205942403). Formulou pedido de compensação de créditos e débitos entre as empresas por se tratar de questões do mesmo contrato administrativo. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisa-se o pedido de gratuidade de justiça em benefício do réu do incidente, Nelson Luiz Andrade Correa, formulado pela Curadoria de Ausentes. A ausência do réu, revel, citado por edital, cuja defesa foi apresentada pela curadoria de ausentes não autoriza o deferimento do pedido. Isso porque inexistente a comprovação dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade de justiça, além disso a defesa da curadoria decorre de imposição legal, mas não o deferimento da gratuidade de justiça. Ressalte-se que o réu é comprovadamente sócio de sociedades com contrato inscrito com elevado patrimônio. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) indefiro o pedido. Ultrapassada a questão de ordem processual, passo à análise do mérito. INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA não apresentou defesa, motivo pelo qual decreto a revelia, sem aplicar os efeitos, na forma do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da defesa por negativa geral do corréu, apresentada pela Curadoria, com aplicação do preceito do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exceção ao instituto do ônus da impugnação especificada ao curador especial, de modo que, nesse caso, não se pode presumir como verdadeiros os fatos não impugnados na contestação.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a credora requer a imputação da responsabilidade pelo débito deste cumprimento de sentença ao sócio NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e à sociedade INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e tem por fim responsabilizar os sócios por débito da pessoa jurídica. Excepciona, assim, o artigo 795 do Código de Processo Civil, que estabelece que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade. Por isso, para a incidência é imprescindível que haja abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme exigência estabelecida no artigo 50 do Código Civil ou, em se tratando de relação consumerista, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. A presente execução decorre de título judicial que julgou os pedidos formulados por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL-CAESB em desfavor de ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A sucedida por TENDÊNCIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, cujo capital é representada pela maioria do capital social do sócio NELSON LUIZ ANDRADE CORREA, representado pela quantia de R$ 25.050.000,00 (vinte e cinco milhões e cinquenta mil reais) (ID 28080251), com título do estabelecimento-nome fantasia ECL ENGENHARIA (28080254). A sentença condenatória condenou TENDÊNCIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A ao pagamento de R$ 2.812.182,00 (dois milhões, oitocentos e doze mil, cento e oitenta e dois reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 07.07.2017, mantida em sede recursal. No caso dos autos, para sustentar os pressupostos caracterizadores da medida, apresenta irregularidade no encerramento das atividades em face das irregularidades da cadeia de transformações/absorções e incorporações da contratada e encerramento irregular das atividades. Observa-se que do documento da sentença e dos documentos de ID 149127011-pág.18-24 que a INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA teve como antecessora ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES e ECL PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕESLTDA na sociedade ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A. Assim, a INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA e ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A decorre uma da outra. A ação de conhecimento foi proposta COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, que alterou a razão social para TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, representadas pelo sócio majoritário NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA, que firma os contratos de alteração contratual junto à Junta Comercial. NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA, na qualidade de sócio, firma todos os contratos de alteração dos contratos societários. No caso, reconhece-se a existência dos grupos econômicos de direito e de fato para fins de delimitação de responsabilidade das sociedades componentes do grupo e de respectivo administrador. Com isso, torna-se inconteste a alegação da autora e do Ministério Público da existência de irregularidade nas alterações contratuais sem pagamento dos credores como exige a lei de regência, para fins de alteração, além da extinção de fato da ré, ou seja, irregularmente. No entanto, o reconhecimento não pressupõe solidariedade entre eles, que não participaram da ação, sob pena de violação da autonomia das personalidades jurídicas. Além disso, não há possibilidade de solidariedade passiva na fase de cumprimento de sentença, sem observância do preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica da ré por meio deste incidente. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios ou administradores. Conforme parágrafo único do artigo 49-A do Código Civil a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos e tem por fim estimular empreendimentos, o que se revela ato lícito e positivo. Os documentos acostados aos autos comprovam que NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA é sócio e participou das alterações contratuais entre ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, ECL PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES e TENDÊNCIA ENGENHARIA E CONTRUÇÕES S/A, que se encontra inativa atualmente. A desconsideração da personalidade jurídica é processualmente viável na execução ou no cumprimento de sentença quando há prova de que as sociedades empresárias integram o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, e atuam sem delimitação patrimonial ou com abuso de direito. Nesse contexto, o caso dos autos há um conjunto de sociedades empresariais que se integram mutuamente em que atuam em conjunto no mesmo ramo comandados pelas mesmas pessoas. No caso dos autos, as providências adotadas pela autora não foram capazes de localizar bens passíveis de penhora, apesar das pesquisas eletrônicas realizadas por este Juízo em todos os sistemas disponíveis, tendo sido todas infrutíferas, apesar do patrimônio contratual e declarado junto à Receita Federal. A autora obteve êxito em comprovar a insolvência e confusão patrimonial entre as sociedades do grupo em atuação entre ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A- TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A (inapta-ID 28080254)-ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Nos autos do processo n° 0005625-67.2015.8.07.0018 ECL - PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, posteriormente alterada para INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA, ajuizou ação de rescisão contratual do contrato cujo objeto decorre do mesmo contrato administrativo deste em face da ora autora CAESB, cujo pedido igualmente foi julgado procedente para condenar COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Diante disso, está comprovada a confusão patrimonial entre ECL - PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA-INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES e TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, cujo sócio majoritário de todas é NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, para que a responsabilidade pela dívida deste cumprimento de sentença se estenda ao sócio da ré, NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e a INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA. Após a preclusão, proceda-se à inclusão, no polo passivo, de NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA, ora responsáveis pelo débito deste cumprimento de sentença. Intimem-se NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA para que procedam ao pagamento dos valores devidos (ID 205942442), no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado. Quanto ao Nelson Luiz, expeça-se edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem pagamento a autora deverá, se for o caso, comprovar e renovar pedido formulado na petição de ID 205942403 e/ou indicar outros bens passíveis de penhora. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal (artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil). BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.