Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703551-35.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: L. P. V. REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA PINA FERREIRA
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 151461907), alegando, em suma, que: - a exequente não se desincumbiu de comprovar o inadimplemento da obrigação de fazer; - a exequente incluiu no cálculo do valor devido a importância de R$ 30.000,00, que corresponderia ao limite da multa diária de R$ 1.000,00, olvidando que no julgamento do AGI 0725079-70.2020.8.07.0000 o valor da referida multa foi reduzido para R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00; - cumpriu adequadamente a decisão concessiva da tutela de urgência, inicialmente indicando à exequente clínicas aptas ao tratamento e, posteriormente, mediante o reembolso integral das despesas efetuadas pela exequente na clínica Clifali, até ter sido afastada, no julgamento do AGI 0725079-70.2020.8.07.0000, a obrigação de custear o tratamento exclusivamente na clínica Clifali, quando passou a efetuar alguns reembolsos de forma parcial, na forma prevista no contrato; - a partir do julgamento da causa em primeira instância, em virtude de ter sido julgado procedente o pedido, restabeleceu o reembolso integral das despesas; - diante do provimento de sua apelação para para reformar a sentença exequenda, julgando-se improcedente o pedido inicial, passou a efetuar o reembolso parcial, conforme contrato; - a segunda instância atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela exequente para determinar a executada autorizasse ou custeasse o tratamento médico da na Clínica Clifali ou perante a rede credenciada, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00; - ao ser intimada da atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, retomou o reembolso integral das despesas; - a exequente comunicou equivocadamente suposto descumprimento da tutela de urgência, levando à majoração da multa diária para R$ 1.500,00 até o limite de R$ 60.000,00; - é incabível a imposição de astreintes para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa; - o mero atraso no reembolso das despesas de tratamento já efetuado pela exequente não configura o descumprimento da obrigação de fazer; - o valor exigido pela exequente a título de multa e desproporcional, impondo-se a sua redução de modo a impedir o enriquecimento sem causa, o que possui respaldo no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada efetuou o depósito judicial de R$ 114.498,97 (ID 148292570) para fins de garantia do juízo. A exequente se manifestou no ID 152868334. Requer a rejeição liminar da impugnação, pois a executada teria alegado excesso de execução sem apontar o valor que entende devido. Subsidiariamente, pede que a executada seja intimada a juntar aos autos os comprovantes dos reembolsos que alega ter realizado. Admite que houve erro na inclusão da quantia de R$ 30.000,00, tendo em vista o que restou decidido no julgamento do AGI 0725079-70.2020.8.07.0000, motivo pelo qual retificou o cálculo do valor devido, que, atualizado, passou a ser de R$ 121.064,43. Intimada a apresentar os comprovantes dos reembolsos, a executada peticionou no ID 161419763 reiterando a impugnação e apresentou os documentos anexos à petição de ID 161878087. A exequente impugnou, por meio da petição de ID 163264263, os documentos apresentados pela executada, alegando que somente foi apresentada uma lista de supostos reembolsos sem nexo. Requereu que a executada fosse intimada a contextualizar cada reembolso elencado, especificando a que tratamento se refere. Devidamente intimada, a executada apresentou o relatório de ID 167543577. A exequente novamente impugnou o documento apresentado pela executada (ID 169245113). O Ministério Público apresentou o parecer de ID 169900352, oficiando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Na situação em exame, o objeto do cumprimento de sentença consiste na execução forçada de obrigação de pagar quantia certa, referente às multas diárias impostas à executada. Não se trata de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A insurgência da executada em relação à cominação de multa diária na hipótese de inadimplemento da obrigação de custear o tratamento deveria ter sido exercitada na fase de conhecimento. Nesta fase processual é inviável tal discussão, em observância à coisa julgada. A alegação da executada de que cumpriu adequadamente a tutela de urgência é infirmada pelas várias decisões proferidas nos autos nas quais foi reconhecida a sua inércia em cumprir adequadamente a obrigação e, inclusive, houve a majoração da multa diária. Saliente-se que somente o primeiro valor estipulado para a multa, aquele fixado por meio da decisão de ID 66498546, foi minorado pela segunda instância, por ocasião do julgamento do já mencionado AGI 0725079-70.2020.8.07.0000. Ademais, os documentos de ID´s 161878087 e 167543577 foram produzidos unilateralmente pela executada e não consistem em comprovantes de depósito/transferência dos valores dos reembolsos. Desse modo, não são hábeis a comprovar quais valores foram desembolsados, em que datas foram efetuados e a que despesas se referem. Não se desincumbiu a executada do ônus de provar que realizou o custeio das despesas no prazo e na forma estipulada na decisões que fixaram a multa diária e respectivas majorações. Quanto a alegação de que o valor do débito é exorbitante, é incabível nesta fase processual, em virtude da preclusão, o exercício da pretensão da executada de revisar o valor da multa e de suas majorações. Frise-se, novamente, que não se trata de cumprimento de sentença visando a execução forçada de obrigação de fazer, mas sim da obrigação de pagar multa fixada na fase de conhecimento. Não obstante, é oportuno destacar que o valor expressivo do débito decorre justamente da inércia da executada em cumprir adequadamente a ordem judicial, o que ensejou sucessivas majorações da multa. Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa. Por fim, assiste razão à executada em relação à indevida inclusão da quantia de R$ 30.000,00, correspondente ao limite da multa fixada na decisão concessiva da tutela de urgência, visto que, no julgamento do AGI 0725079-70.2020.8.07.0000, o valor da referida multa foi reduzido para R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, inclusive, de fato incontroverso, uma vez que, na resposta à impugnação, a exequente admitiu o equívoco. Nesse contexto, apesar de a executada não ter indicado o valor que entende devido, o excesso deve ser reconhecido, considerando que foi admitido pela própria exequente, que apresentou novo cálculo retificando o anterior, e de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Face o exposto, acolho parcialmente a impugnação, somente para determinar à exequente a retificação do valor do débito, atentando para a minoração do valor da multa, nos termos do julgamento do AGI 0725079-70.2020.8.07.0000. Tendo em vista que o depósito judicial realizado pela executada teve por exclusiva finalidade a garantia do juízo, sobre o valor devido devem ser acrescidos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 521, § 1º, do Código de Processo Civil. À exequente para apresentar o cálculo atualizado do valor do débito, deduzindo-se o valor depositado pela executada, e a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Deverá a exequente, ainda, ante a sua incapacidade, apresentar os dados bancários de conta poupança de sua titularidade, bloqueada para a realização de saques/transferências, para receber a transferência da quantia já depositada, após a preclusão desta decisão. Datado e assinado eletronicamente. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta