Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707894-41.2019.8.07.0004.
AUTOR: EDELINO DO CARMO SILVA, LUCILENE DE BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA HELENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de requerimento de cumprimento da sentença que condenou a parte requerida às obrigações de fazer e de pagar quantia. Quanto à obrigação de fazer o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem entendimento firme no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal do devedor para os fins da incidência de multa diária, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil. Desse modo, intime-se pessoalmente a requerida, por AR, para cumprir a obrigação de fazer constante na sentença de ID 125995474, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de incidência das medidas previstas na sentença. Em caso de cumprimento da obrigação, a parte requerida deverá trazer aos autos o respectivo comprovante. Intime-se, ainda, a requerida para o pagamento do débito, relativo aos honorários sucumbenciais, por publicação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença quanto ao pagamento. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do CPC. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c