Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05 ( cinco) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
12/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 10:09
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/02/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 23:30
Publicação
16/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707894-41.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: EDELINO DO CARMO SILVA, LUCILENE DE BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA HELENA DESPACHO Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05 ( cinco) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
12/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 10:09
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/02/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 23:30
Publicação
16/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707894-41.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: EDELINO DO CARMO SILVA, LUCILENE DE BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA HELENA DESPACHO Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 10:41
Mero expediente
12/12/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 18:29
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Publicação
05/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707894-41.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: EDELINO DO CARMO SILVA, LUCILENE DE BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA HELENA CERTIDÃO Fica a parte interessada intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão solicitada, assinada eletronicamente, para as providências que julgar necessárias. Fica, também, intimada a promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção. Gama, 30 de outubro de 2024 08:47:11. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:35
Publicação
11/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707894-41.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: EDELINO DO CARMO SILVA, LUCILENE DE BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA HELENA CERTIDÃO Para fins de expedição da certidão requerida, informe a parte autora o valor atualizado da dívida. Gama, 9 de outubro de 2024 11:50:56. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 11:51
Recebimento
09/10/2024, 08:31
deferimento
09/10/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:37
Publicação
22/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707894-41.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: EDELINO DO CARMO SILVA, LUCILENE DE BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA HELENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por quinze (15) dias, como requerido, ID205927224. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 11:01
deferimento
20/08/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 00:19
Publicação
23/07/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707894-41.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: EDELINO DO CARMO SILVA, LUCILENE DE BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA HELENA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s). Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre as diligências de ID 201822942 e 204367847. Gama/DF, 18 de julho de 2024 23:45:47. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 23:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2024, 22:07
Documento (Certidão)
12/07/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2024, 15:47
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:55
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:41
Publicação
20/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a penhora dos veículo indicados. Restrições realizadas a seguir. Lavre-se o competente termo de penhora, devendo a parte devedora/executada figurar como depositário do bem, sujeitando-se às penas da lei. Isto porque o depósito público já encontra-se abarrotado de bens,dificultando a fiscalização e conservação, de forma que a remoção àquele local seria onerosa às partes. Expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte credora/exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Int. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
17/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 09:29
deferimento
16/05/2024, 09:29
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:24
Publicação
02/05/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 194589142). Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. Após a consulta, foi verificada a existência do(s) bem(ns) sem restrições constante(s) no protocolo anexo. Manifeste-se o credor sobre o interesse na penhora do referido bem. Caso positivo, indique o endereço de sua localização, a fim de que possa ser devidamente penhorado e depositado para fins de expropriação. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
30/04/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:12
Recebimento
25/04/2024, 14:05
Outras Decisões
25/04/2024, 14:05
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:43
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:45
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707894-41.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: EDELINO DO CARMO SILVA, LUCILENE DE BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA HELENA CERTIDÃO Certifico que há anotação de sigilo nas petições de ID 190722705 e 188615895, sem análise da referida anotação. Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento. Gama/DF, 2 de abril de 2024 12:40:49. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 12:44
Recebimento
01/04/2024, 15:37
Mero expediente
01/04/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:37
Publicação
25/03/2024, 02:43
Publicação
25/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707894-41.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: EDELINO DO CARMO SILVA, LUCILENE DE BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA HELENA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a esclarecer a petição de ID 190722705, tendo em vista que GUSTAVO DO CARMO SILVA não é parte nos autos. Gama/DF, 21 de março de 2024 12:25:15. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707894-41.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: EDELINO DO CARMO SILVA, LUCILENE DE BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA HELENA DESPACHO Manifeste a parte credora acerca da certidão ID172004795 e o prosseguimento do feito em cinco (05) dias, sob pena de arquivamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 23:34
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 21:07
Recebimento
20/03/2024, 18:36
Mero expediente
20/03/2024, 18:36
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:25
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2023, 22:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2023, 13:49
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:07
Publicação
19/09/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707894-41.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: EDELINO DO CARMO SILVA, LUCILENE DE BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA HELENA CERTIDÃO Certifico que há mandado na Central de Mandados para cumprimento. Fica a parte AUTORA intimada a esclarecer o pedido de ID 171937083, tendo em vista que as partes informadas são estranhas aos autos. Gama/DF, 14 de setembro de 2023 19:00:03. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2023, 16:13
Publicação
31/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:29
Evolução da Classe Processual
28/07/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707894-41.2019.8.07.0004.
AUTOR: EDELINO DO CARMO SILVA, LUCILENE DE BRITO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA HELENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de requerimento de cumprimento da sentença que condenou a parte requerida às obrigações de fazer e de pagar quantia. Quanto à obrigação de fazer o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem entendimento firme no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal do devedor para os fins da incidência de multa diária, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil. Desse modo, intime-se pessoalmente a requerida, por AR, para cumprir a obrigação de fazer constante na sentença de ID 125995474, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de incidência das medidas previstas na sentença. Em caso de cumprimento da obrigação, a parte requerida deverá trazer aos autos o respectivo comprovante. Intime-se, ainda, a requerida para o pagamento do débito, relativo aos honorários sucumbenciais, por publicação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença quanto ao pagamento. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do CPC. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
28/07/2023, 00:00
Recebimento
27/07/2023, 12:04
Outras Decisões
27/07/2023, 12:04
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:08
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:41
Publicação
21/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:37
Recebimento
16/06/2023, 15:28
Emenda à Inicial
16/06/2023, 15:28
Publicação
13/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
08/06/2023, 11:13
Documento (Certidão)
08/06/2023, 11:12
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:30
Remessa
29/05/2023, 15:38
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 14:44
Documento (Certidão)
29/05/2023, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 14:43
Recebimento
25/05/2023, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 17:16
Documento (Certidão)
02/09/2022, 17:15
Remessa
01/09/2022, 12:37
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 20:04
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 20:03
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Publicação
08/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 12:50
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:21
Petição (Apelação)
27/07/2022, 14:27
Publicação
06/07/2022, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:56
Remessa (outros motivos)
01/07/2022, 12:15
Recebimento
30/06/2022, 19:21
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/06/2022, 19:21
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 16:25
Remessa (outros motivos)
27/06/2022, 16:13
Recebimento
27/06/2022, 12:26
Julgamento em Diligência
27/06/2022, 12:26
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2022, 11:30
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
18/06/2022, 00:22
Publicação
09/06/2022, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2022, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2022, 18:42
Publicação
01/06/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:51
Remessa (outros motivos)
27/05/2022, 13:14
Recebimento
26/05/2022, 18:06
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 14:27
Remessa (outros motivos)
10/05/2022, 23:12
Recebimento
10/05/2022, 23:11
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:28
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:28
Publicação
10/03/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:36
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 10:30
Recebimento
08/03/2022, 10:14
Mero expediente
08/03/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 14:01
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2021, 07:44
Documento (Certidão)
06/08/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:12
Documento (Certidão)
05/08/2021, 18:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2021, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2021, 18:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2021, 18:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2021, 18:13
Recebimento
18/06/2021, 16:45
Mero expediente
18/06/2021, 16:45
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:34
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 02:21
Publicação
01/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:35
Recebimento
27/04/2021, 14:05
Mero expediente
27/04/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:00
Decurso de Prazo
26/11/2020, 03:14
Decurso de Prazo
26/11/2020, 03:14
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 12:47
Publicação
04/11/2020, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 10:02
Recebimento
28/10/2020, 16:47
Indeferimento
28/10/2020, 16:47
Conclusão (para julgamento)
27/10/2020, 15:47
Decurso de Prazo
27/10/2020, 03:35
Decurso de Prazo
27/10/2020, 03:35
Publicação
19/10/2020, 02:34
Publicação
19/10/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 02:34
Recebimento
14/10/2020, 16:57
Outras Decisões
14/10/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2020, 20:30
Decurso de Prazo
09/10/2020, 02:35
Publicação
01/10/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 02:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:33
Recebimento
28/09/2020, 22:53
Outras Decisões
28/09/2020, 22:53
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2020, 15:36
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 20:15
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2020, 17:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:07
Decurso de Prazo
23/08/2020, 02:27
Decurso de Prazo
23/08/2020, 02:27
Documento (Certidão)
07/08/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 16:05
Publicação
30/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:41
Recebimento
27/07/2020, 16:21
Indeferimento
26/07/2020, 12:17
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 15:04
Documento (Certidão)
24/07/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2020, 18:50
Decurso de Prazo
03/06/2020, 02:25
Publicação
26/05/2020, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2020, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:30
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/05/2020, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2020, 21:15
Audiência (conciliação; cancelada)
21/05/2020, 21:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/05/2020, 11:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/05/2020, 11:19
Recebimento
20/05/2020, 19:09
Outras Decisões
20/05/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:24
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:22
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:29
Publicação
04/05/2020, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2020, 02:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2020, 16:26
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
31/03/2020, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2020, 17:13
Audiência (conciliação; designada)
31/03/2020, 17:12
Audiência (conciliação; cancelada)
31/03/2020, 17:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2020, 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2020, 16:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2020, 17:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2020, 17:44
Decurso de Prazo
19/03/2020, 02:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2020, 16:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2020, 16:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2020, 16:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:09
Decurso de Prazo
05/03/2020, 03:19
Publicação
21/02/2020, 02:42
Decurso de Prazo
20/02/2020, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2020, 03:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2020, 17:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2020, 17:18
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/02/2020, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2020, 16:05
Audiência (conciliação; designada)
13/02/2020, 16:04
Audiência (conciliação; cancelada)
13/02/2020, 16:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/02/2020, 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/02/2020, 13:22
Documento (Certidão)
13/02/2020, 13:22
Publicação
12/02/2020, 02:06
Documento (Certidão)
11/02/2020, 17:22
Recebimento
10/02/2020, 12:04
Outras Decisões
07/02/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 14:18
Documento (Certidão)
07/02/2020, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2020, 11:52
Documento (Certidão)
06/02/2020, 14:37
Documento (Certidão)
03/02/2020, 13:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2019, 14:54
Decurso de Prazo
26/11/2019, 23:29
Decurso de Prazo
26/11/2019, 23:29
Decurso de Prazo
26/11/2019, 23:29
Decurso de Prazo
26/11/2019, 23:28
Publicação
15/11/2019, 04:48
Publicação
15/11/2019, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2019, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2019, 23:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2019, 16:42
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/11/2019, 18:43
Documento (Certidão)
08/11/2019, 18:42
Audiência (conciliação; designada)
08/11/2019, 18:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2019, 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação