Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3241616/DF (2026/0150261-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLEIANE DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: DIOLANDA MOREIRA VEIGA - DF017003
AGRAVADO: CLEIA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: ALAN DE SOUSA PEREIRA - DF050994
INTERESSADO: CLEBIO DOS SANTOS GOMES
INTERESSADO: CLEDILSON DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEIANE DOS SANTOS GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/3/2026. Concluso ao gabinete em: 16/7/2026. Ação: inventário e partilha dos bens deixados por MARIA MADALENA CHAGAS DOS SANTOS, tendo por objeto os direitos possessórios sobre imóvel situado no Itapoã/DF. Sentença: julgou procedente o pedido e decretou a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel, cabendo um quarto a cada herdeiro. Condenou CLEIANE DOS SANTOS GOMES ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Deixou de conhecer das alegações da herdeira por incidência da preclusão. Decisão unipessoal: não conheceu da apelação interposta por CLEIANE DOS SANTOS GOMES, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Acórdão: negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da apelação, fixando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em 5% do valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. MULTA. ARTIGO 1.021, §4º. APLICADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão que não conheceu da apelação interposta pela agravante, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se está correta a decisão que não conheceu do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica ou violação ao princípio da dialeticidade se dá quando as razões se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não havendo plena correlação lógica entre os argumentos fáticos e jurídicos apresentados pelo recorrente e a sentença recorrida. 4. No caso, os argumentos apresentados pela apelante não impugnam o cerne da fundamentação da sentença, repetindo exaustivamente os mesmos argumentos já discutidos em outros recursos, sendo medida essencial seu não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade. 5. A repetição da tese já debatida exaustivamente nos autos revela o caráter meramente protelatório da irresignação recursal, o que autoriza a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, IIII. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1839296 de relatoria de relatoria do Des. Alfeu Machado da 6ª Tuma Cível. Acórdão 1839955 de relatoria do Des. Eustáquio de Castro da 8ª Turma Cível. Acórdão 11837472 de relatoria do Des. Hector Valverde Santanna da 2ª Turma Cível. Acórdão 1887416, de relatoria do Desembargador Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível. Acórdão 1866427, de relatoria do Desembargador Arnoldo Camanho, 2ª Câmara Cível. (e-STJ fls. 4277-4278) Embargos de declaração: opostos por por CLEIANE DOS SANTOS GOMES, não foram conhecidos. Recurso especial: alega violação dos arts. 337 e 494 do CPC e 179, 209, 210, 211 e 421 do CC, bem como dos arts. 5º, XXII, XXXVI e LVI, da CF. Afirma que a sentença transitada em julgado proferida em ação anterior declarou nula apenas a doação, e não o instrumento particular de cessão de direitos celebrado com a inventariada, de modo que o imóvel não integraria o acervo hereditário. Aduz que a decadência bienal deveria ter sido reconhecida de ofício. Argumenta que os documentos que instruíram a petição inicial constituem prova ilícita. Assevera que a partilha ofende o seu direito de propriedade. Requer, por fim, a desconstituição das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady D’Assumpção Torres Filho, deixa de se manifestar sobre o mérito do presente recurso, requerendo, assim, o seu regular prosseguimento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Não se conhece, portanto, das alegações de ofensa aos arts. 5º, XXII, XXXVI e LVI, da CF. Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe 29/11/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não se manifestou acerca da matéria veiculada nos arts. 337 e 494 do CPC e 179, 209, 210, 211 e 421 do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração pela agravante. O acórdão recorrido restringiu-se a manter o não conhecimento da apelação, sem adentrar as alegações de coisa julgada, decadência, prova ilícita e direito de propriedade. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe 17/4/2024 e AgInt no AREsp 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe 2/5/2024. - Da fundamentação deficiente O acórdão recorrido manteve o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade, e fixou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. As razões do recurso especial não demonstram, contudo, de que modo o TJDFT, ao deixar de conhecer da apelação por inobservância do princípio da dialeticidade, teria contrariado a legislação federal. A agravante desenvolve alegações de mérito (coisa julgada, decadência, prova ilícita e direito de propriedade), dissociadas do fundamento processual adotado, e limita-se a afirmar, em plano genérico, que observou o princípio da dialeticidade. Quanto à sanção, a agravante requer a desconstituição das penalidades dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, sem indicar em que medida estariam ausentes os requisitos do primeiro dispositivo, quais sejam, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno e a votação unânime. A segunda penalidade não foi aplicada no acórdão recorrido. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo TJDFT. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI