Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FEDERACAO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - FETAES, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA - SINDIUPES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RONI FURTADO BORGO - ES7828 Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0002921-02.2016.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a execução de obrigações de fazer, consistente na reabertura de pré-matrículas e matrículas em unidades escolares específicas, bem como a disponibilização de corpo técnico e docentes necessários ao pleno funcionamento das atividades de ensino. A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença (ID 75774027), requerendo a intimação do executado para cumprimento e comprovação das referidas obrigações de fazer, sob as penas da lei. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 88491567), alegando que as obrigações foram integralmente satisfeitas de forma exauriente no ano de 2016, quando da execução da tutela provisória de urgência. Apontou ainda que a alteração do cenário fático nos últimos dez anos, com a municipalização de algumas escolas e a atual e ampla oferta de vagas excedentes nas microrregiões afetadas, torna faticamente inviável e inútil o refazimento do procedimento de matrículas, conforme documentos técnicos da Secretaria de Estado de Educação - SEDU. Em petição de ID 97706103, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, manifestou-se de forma expressa no sentido de que, diante dos novos documentos técnicos carreados pelo Estado do Espírito Santo, restou cabalmente demonstrado o fiel cumprimento do comando sentencial, razão pela qual requereu a extinção definitiva do presente cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica nos autos, houve o cumprimento integral das obrigações de fazer exequendas por parte do Estado do Espírito Santo. O adimplemento do comando mandatório restou verificado com a implementação das medidas de reabertura de matrículas e reestruturação da rede escolar à época da concessão da decisão liminar, providência que exauriu o objeto substancial da condenação e que foi formalmente reconhecida e chancelada pelo órgão de execução do Ministério Público. Ademais, a farta prova documental produzida pela Gerência de Planejamento da SEDU demonstra que o atendimento escolar nas localidades afetadas encontra-se plenamente resguardado por vagas excedentes e pela regular absorção da demanda em unidades adjacentes ou municipalizadas, esvaziando a utilidade pública de novas medidas executivas ou cominações coercitivas. Com efeito, tendo sido satisfeita integralmente a obrigação pelo executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença em face da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925 e 513 do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Outrossim, evoluam-se os autos para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4