Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: N. N. FESTA & DECORACAO LTDA, NILZETE DE PAULA NUNES e FERNANDA LUCI DE SOUZA TORRES
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0002654-85.2011.8.08.0030
Trata-se de recurso especial (id. 18567688) interposto pelo N. N. FESTA & DECORACAO LTDA e OUTROS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 12988403), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ÍNDICES OFICIAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que rejeitou embargos monitórios e converteu o mandado inicial em mandado executivo, reconhecendo a obrigação da embargante e demais coobrigados ao pagamento de R$ 3.576,12, com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJES a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação. O apelante sustenta que os encargos pactuados devem incidir até o efetivo pagamento, sem limitação à data da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos contratuais devem incidir sobre o débito após o ajuizamento da ação monitória ou se devem ser substituídos por índices oficiais; e (ii) estabelecer o termo inicial e os critérios corretos para incidência da correção monetária e juros de mora sobre o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo em vista o fato de a ação monitória ser o procedimento adotado para conferir exequibilidade a documento que não consiste em título executivo extrajudicial, entende-se que a sentença que expede o mandado de pagamento tem natureza constitutiva e consiste em título executivo judicial e, por isso, a condenação ali constante deve ser atualizada a partir dos índices oficiais, e não com base nos encargos pactuados. 4. Após o ajuizamento, a atualização do débito deve ser feita com base nos índices oficiais de correção monetária. 5. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil, a Taxa SELIC passa a ser aplicada a partir da citação, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 7. A modificação dos índices de correção monetária e juros de mora não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar que a correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJES incida a partir do ajuizamento da ação e, a partir da citação, passe a ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária. Tese de julgamento: 1. Na ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da ação. 2. Após o ajuizamento, a correção monetária deve ser aplicada com base nos índices oficiais e os juros de mora incidem a partir da citação 3. Com a alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC deve ser aplicada a partir da citação, englobando correção monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 700; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 5002280-89.2021.8.08.0011, Rel. Des. Substituto Anselmo Laghi Laranja, j. 12/09/2022; TJCE, AC 0451688-08.2011.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 12/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1000457-03.2023.8.26.0586, Rel. Thiago de Siqueira, j. 07/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.647.259/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02/12/2024. Opostos embargos de declaração pelas recorrentes, foram desprovidos (id. 17052879). Nas razões do recurso especial, alegam divergência jurisprudencial, bem como ofensa aos artigos 389, 394, 395, 405 e 406 do Código Civil, 6º, V, 51, IV e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, 700 do Código de Processo Civil, e 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, sustentando, em síntese, a abusividade dos encargos moratórios e remuneratórios fixados no contrato originário. Contrarrazões apresentadas no id. 20576808 pelo desprovimento do apelo. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e as recorrentes estão assistidas pela Defensoria Pública, o que dispensa o preparo. De plano, verifica-se que a insurgência recursal voltada à discussão acerca da abusividade das cláusulas e encargos contratuais pactuados entre as partes carece do indispensável requisito do prequestionamento. Constata-se que a referida matéria não foi arguida perante o Juízo de Primeiro Grau, tampouco consistiu em objeto de devolução no recurso de apelação, tendo sido ventilada pela parte recorrente de forma inédita apenas por ocasião da oposição dos embargos de declaração. Desse modo, não tendo a matéria sido debatida pelo Órgão Fracionário em razão da preclusão consumativa e da inovação das teses, incide o óbice previsto no enunciado da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Ademais, ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal que visa ao reconhecimento de abusividade na taxa de juros aplicada e na cobrança de encargos contratuais esbarra em limitações instrutórias e processuais nesta sede excepcional. Para dissentir das premissas fixadas pela Câmara Julgadora e acolher a tese das recorrentes de que os percentuais estipulados discreparam frontalmente da taxa média de mercado ou colocaram o consumidor em desvantagem exagerada, revelar-se-ia indispensável proceder à interpretação das cláusulas do instrumento contratual e ao revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Tal providência, contudo, é expressamente vedada em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”) e 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, registre-se que a incidência dos referidos óbices sumulares fáticos impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial aventado. Ainda que assim não fosse, a admissibilidade do recurso especial por dissídio jurisprudencial exige a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de forma divergente, bem como a realização do indispensável cotejo analítico entre os arestos confrontados, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC e do artigo 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi providenciado pela parte recorrente em sua peça de interposição. Incide, portanto, por analogia, a Súmula nº 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES