Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MATHEUS MOURA ROCHA
REQUERIDO: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIOLA SUAREZ GONZALEZ - ES33596 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5011412-04.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, Curatela Provisória e Obrigação de Fazer, ajuizada por MATHEUS MOURA ROCHA, representado por sua genitora LUCIANA MOURA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com valor da causa fixado em R$ 1.504.554,00. Aduz-se na inicial, em síntese, que o requerente, portador de asma crônica e custodiado no Centro de Detenção Provisória de Guarapari/ES, teve o fornecimento de medicação essencial negado. Em razão desta omissão estatal, o autor teria sofrido uma crise asmática grave, culminando em parada cardiorrespiratória e sequelas permanentes, tais como cegueira, paralisia, afasia e incapacidade motora total, estando atualmente hospitalizado e em total dependência de sua genitora. O conjunto de pedidos formulados na exordial revela uma manifesta cumulação de pleitos de naturezas jurídicas e competências distintas, o que impõe a análise preliminar das condições da ação e dos pressupostos processuais, mormente a adequação da via eleita e a competência deste juízo. Explico: 1. Do Indeferimento da Inicial por Inadequação da Via e Incompetência Absoluta A petição inicial carece de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e padece de inépcia quanto a parte dos pedidos, conforme se demonstrará. 1.1. Pedido de Curatela Provisória Como é cediço, a competência das Varas da Fazenda Pública é definida em razão da matéria e da pessoa, adstringindo-se ao julgamento de causas em que o Estado ou o Município, ou suas autarquias e fundações, figurem como partes. O pedido de curatela, por sua natureza, subsume-se à esfera do Direito de Família e Sucessões. Por força do disposto na Lei Complementar Estadual nº 234/02 (Organização Judiciária do Espírito Santo), a competência para processar e julgar as ações de interdição e curatela, no Juízo da Comarca de Guarapari, é da Vara de Órfãos e Sucessões, e não desta Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente. Caracteriza-se, pois, a manifesta incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da demanda neste aspecto específico. Quanto ao tema, não obstante o Código de Processo Civil determine, como regra, que o reconhecimento da incompetência absoluta implique a remessa dos autos ao Juízo competente (art. 64, § 3º), e não o indeferimento da inicial, o caso em apreço apresenta peculiaridades que obstam a redistribuição e impõem a extinção do feito por inadequação da via eleita e ausência de pressuposto processual. O pedido de curatela provisória foi formulado como mero incidente dentro de uma ação indenizatória de natureza eminentemente cível e de saúde pública, ajuizada contra a Fazenda Pública. O pleito de curatela, todavia, possui rito especial e autônomo, devendo ser formulado em uma ação de interdição, cujos requisitos devem ser observados, notadamente a necessidade de que o interditando figure no polo passivo da demanda (o que não ocorreu, já que o requerido é apenas o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) para o exercício do contraditório. A cumulação de pedidos (indenização, saúde e curatela), em si, já se mostra inadmissível, nos termos do art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, porquanto os juízos não são competentes para a apreciação de ambos os pedidos formulados. Ademais, a exordial não foi redigida para atender aos requisitos da ação de interdição, tampouco figura o interditando no polo passivo, o que impede a redistribuição para a Vara de Órfãos, que receberia uma petição completamente divorciada do rito legal aplicável à curatela. O mero aproveitamento de um pedido incidental, descolado de seu procedimento legal próprio, seria inviável. Os legitimados deverão, se for o caso, protocolar o pleito de interdição em face de Matheus Moura Rocha, conforme regulamentado pelo artigo 749 e seguintes do CPC, perante o Juízo competente, que é a Vara de Órfãos e Sucessões. Diante disso, ante a patente inadequação da via eleita e a ausência de pressuposto processual (competência absoluta) para o processamento da pretensão remanescente, de rigor o indeferimento da inicial quanto ao pedido subexamine. 1.2. Pedido de Cumprimento de Pena em Regime Domiciliar Humanitário De igual modo, impõe-se o indeferimento da inicial quanto ao pedido de "cumprimento de pena em regime domiciliar humanitário" e requerimentos correlatos (como a expedição de Alvará de Soltura). A análise e deliberação sobre o regime de cumprimento de pena, inclusive a substituição por prisão domiciliar humanitária, são de competência exclusiva do Juízo Criminal em que o processo cuja prisão restou determinada tramita. Este juízo fazendário, por certo, é manifestamente incompetente para dispor sobre matéria penal, tratando-se de competência em razão da matéria, de natureza absoluta. 1.3. Pedido de Obrigação de Fazer (Fornecimento de Medicamentos e Insumos) e Incompatibilidade de Pedidos A cumulação do pedido indenizatório e de pensionamento civil com o pleito de obrigação de fazer (para fornecimento contínuo de medicamentos, fraldas, equipamentos e insumos) revela-se, no caso concreto, manifestamente incompatível e tumultuária. Em um primeiro momento, a narrativa fática na exordial indica que o requerente, embora gravemente enfermo e totalmente dependente, encontra-se atualmente hospitalizado e não em sua residência. O pedido de fornecimento de insumos e equipamentos de uso domiciliar, portanto, não decorre logicamente da situação fática precariamente narrada, pois a necessidade dos itens se manifesta de maneira distinta no ambiente hospitalar e no domiciliar. Por outro lado, a demanda indenizatória, que envolve responsabilidade civil do Estado por omissão e fixação de vultosos valores (R$ 1.000.000,00 por danos morais e R$ 500.000,00 por danos materiais), exigirá ampla dilação probatória, notadamente a realização de prova pericial complexa. A inclusão de um pleito de fornecimento de itens de saúde, que possui natureza de tutela de urgência de saúde de caráter contínuo, traz evidente tumulto processual. Deve-se considerar, da mesma forma, que a inserção do pleito de saúde, que requer um rito célere e informações precisas sobre a necessidade e a urgência, no bojo de uma complexa e demorada ação indenizatória, prejudica a própria saúde do demandante, que não pode aguardar a instrução da lide indenizatória. De mais a mais, os pedidos de fornecimento de itens de saúde e o de indenização/pensionamento, no contexto dos autos, mostram-se incompatíveis entre si, o que esbarra em expressa vedação legal (art. 327, § 1º, inciso I, do CPC), pois a tutela da saúde, para ser eficaz, deve ser inaugurada em ação própria, para esta finalidade específica, notadamente para que se possa observar, também, eventual competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, a depender do valor de alçada anual dos insumos. A hipótese, portanto, também neste aspecto, remete ao indeferimento da petição inicial. 2. Da Determinação de Emenda à Inicial (art. 321, do CPC) Superada a análise da impossibilidade de cumulação e da incompetência absoluta, remanesce a necessidade de saneamento da petição inicial em relação aos pedidos indenizatórios, eis que a exordial padece de vícios de fundo e forma que a tornam inepta e irregular, exigindo-se a retificação para viabilizar o prosseguimento da lide. 2.1. Inépcia da Inicial – Narrativa Fática Prejudicial A exordial, embora trate de fatos graves, apresenta uma narrativa fática manifestamente precária, desprovida de informações primordiais e relevantes, tais como a data exata dos fatos (crise asmática e ocorrências na penitenciária) e a explicação pormenorizada da conjuntura da omissão estatal. Tal deficiência de informação prejudica o direito de defesa do ente público estadual e dificulta/impossibilita o exercício do contraditório, além de evidenciar a completa inépcia da peça inaugural (art. 330, § 1º, I, do CPC). 2.2. Da Irregularidade do Polo Ativo – Necessidade de Regularização da Representação A ação foi ajuizada por MATHEUS MOURA ROCHA, "representado por sua genitora LUCIANA MOURA DOS SANTOS". Contudo, a própria inicial e os documentos de saúde anexados indicam que o autor se encontra com sequela neurológica grave, com cegueira, paralisia, afasia e incapacidade motora total, o que o impede de exprimir sua própria vontade e de praticar os atos da vida civil por si próprio. Diante da incapacidade de fato do demandante, este deve ser considerado, ao menos, relativamente incapaz (art. 4º, III, do Código Civil), o que demanda a curatela para a prática dos atos da vida civil, de modo que, conforme ressaltado, deve ser objeto de ação própria e prévia no juízo competente (Vara de Órfãos e Sucessões). Não há nos autos comprovação da qualidade de curadora provisória ou definitiva da genitora, o que afeta a legitimidade de sua representação no polo ativo. Deve a parte autora, assim, regularizar o polo ativo, mediante comprovação da qualidade de curadora em relação ao demandante, por meio de decisão judicial do juízo competente. Neste mesmo ponto, e com o rigor que a atividade judicial impõe, observa-se que a procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência (id's. 81794644 e 81794641), supostamente assinadas por MATHEUS MOURA ROCHA, apresentam assinaturas que não correspondem ao padrão gráfico existente na carteira de trabalho (id. 81794645). A disparidade, somada à alegação de incapacidade do requerente para os atos da vida civil, exige que a parte autora preste os esclarecimentos necessários sobre a autenticidade e validade destes instrumentos, dado que a capacidade de discernimento e de manifestação de vontade constitui requisito essencial para a outorga de poderes ad judicia. 2.3. Da Utilização de Jurisprudência Inexistente e Falta de Técnica Jurídica Causa estranheza e merece crítica a inobservância da mínima técnica processual, a argumentação lógico-jurídica confusa e a citação de julgados manifestamente inexistentes no repositório de jurisprudência dos tribunais, a exemplo do precedente do TJES (Apelação 0012340-45.2018.8.08.0035), o que sugere a utilização inadequada de inteligência artificial generativa, sem a devida conferência e verificação. O uso e a citação, em expediente processual, de julgados inexistentes ou fictícios, sem a conferência do advogado responsável, constituem prática reprovável. Tal conduta processual destoa da boa-fé, podendo, inclusive, em momento oportuno, ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). A advocacia demanda diligência, técnica apurada e responsabilidade na elaboração de peças, sendo imprescindível a veracidade das fontes citadas e o mínimo zelo nas petições redigidas. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321 e 330, I, §§ 1º e 2º, e art. 327, § 1º, I, do Código de Processo Civil, c/c o princípio da economia processual e a necessidade de resguardar a saúde do jurisdicionado: 3.1. INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, extingo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta e inadequação da via eleita, os pedidos relativos à curatela provisória/interdição, ao cumprimento de pena em regime domiciliar humanitário e aos requerimentos correlatos (a exemplo da expedição de alvará de soltura). 3.2. INDEFIRO a petição inicial quanto ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento contínuo de medicamentos, insumos e equipamentos), por inépcia (ausência de conexão lógica entre a narrativa e o pedido e incompatibilidade de cumulação processual). 3.3. DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada, para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) excluir definitivamente os pedidos indeferidos nos itens "1" e "2", mantendo apenas o pleito indenizatório e de pensionamento civil (danos morais, materiais e pensionamento civil). b) retificar a narrativa fática, com a inclusão de informações primordiais, a exemplo da data exata dos fatos (crise asmática/omissão na penitenciária) e a explicação pormenorizada da conjuntura da omissão estatal, de forma a garantir a plenitude do direito de defesa do requerido. c) regularizar o polo ativo, com a comprovação, através de decisão judicial competente (Vara de Órfãos e Sucessões), da nomeação da genitora, Luciana Moura dos Santos, como curadora provisória ou definitiva de Matheus Moura Rocha e, consequentemente, também a representação processual mediante a apresentação de procuração que deve ser outorgada pela parte autora curatelada, representada pela curadora provisória ou definitiva assim nomeada por decisão judicial. d) prestar os devidos esclarecimentos acerca da divergência das assinaturas de Matheus Moura Rocha (Procuração id. 81794644, Declaração de Hipossuficiência id. 81794641 e Carteira de Trabalho id. 81794645), considerando a alegada incapacidade de exprimir a própria vontade. e) explicar/justificar a inserção/citação de julgados manifestamente inexistentes na jurisprudência dos tribunais, com a imediata exclusão das citações indevidas. Decorrido o prazo sem atendimento, retornem os autos conclusos para extinção. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 29 de outubro de 2025. GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito